Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO DA SILVA NETO
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006315-38.2019.8.16.0105, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LOANDA Vistos! 2. Em que pese o pedido de dilação de prazo para juntada da procuração, entendo impertinente para o deslinde do feito, sendo necessária nova intimação das partes, em decorrência da mudança de posicionamento por esta Câmara e por esta relatora em casos análogos. 3. Assim, considerando o disposto no art. 933 do CPC/15, que estabelece que “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”, bem como a fim de evitar surpresas no julgamento do feito, conforme estabelece o art. 10 do CPC/15, entendo necessária a intimação das partes para, querendo, se manifestem sobre a possibilidade de manutenção da sentença questionada, contudo, por outros fundamentos, qual seja, a inépcia da inicial, por ser a petição inicial genérica, em total descompasso ao estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC. 4. Prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. 5. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. 6. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Curitiba, 19 de janeiro de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
21/01/2022, 00:00