Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000954-39.2021.8.16.0018 1. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, caput: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Outrossim, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”. Ainda que o benefício da justiça gratuita tenha sido concedido pelo Juízo na origem (mov. 64.1), verifica-se que não foram colacionados quaisquer documentos que possibilitem a análise do pedido formulado pela parte recorrente (mov. 62.1). Para tanto, faz-se necessária a comprovação do merecimento do benefício. Nesse sentido, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as documentações necessárias, sob pena de indeferimento da benesse: Comprovantes de rendimento dos últimos três meses; Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, emitidos pelo site da Receita Federal; Extratos bancários dos últimos três meses. 2. Faculto, desde logo, o devido recolhimento das custas recursais, no prazo de 48 horas (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 3. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora
24/01/2022, 00:00