Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074729-78.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0074729-78.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): LAVOURA FAZENDA PRODUÇÃO DE GRÃOS LTDA PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Requerido(s): OSVALDO PAULO PIAZZA LAVOURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO OESTE LTDA. S/A e PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 926, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora decidiu em desconformidade com o que havia decidido no Agravo de Instrumento n. 0067995-14.2020.8.16.0000, frisando que o crédito em discussão deve se sujeitar à recuperação judicial; b) 10, caput, do Código de Processo Civil, aduzindo que a questão atinente à retroatividade ou não da decisão que acolheu o processamento da recuperação judicial não poderia ser discutida no Agravo de Instrumento, “pois não houve discussão prévia e efetiva sobre a retroatividade da decisão de processamento”. Ainda, aduziram que a competência para tratar sobre atos constritivos é do juízo recuperacional (Rio de Janeiro). Pois bem. Quanto aos artigos 926, caput; e 10, caput, do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura do aresto impugnado, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado” (AgRg no AREsp 1138715/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/10/2017). Sobre a competência para dirimir questões relativas aos atos constritivos, verifica-se, pela leitura das razões recursais, a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido” (REsp 1195328/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por LAVOURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO OESTE LTDA. S/A e PATOAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25