Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000537-27.2021.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0000537-27.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): ANIVALDO CUCCO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Pugnou a requerida a intimação do autor para que junte aos autos instrumento de mandato atualizado e com firma reconhecida, a fim de verificar se o instrumento de mandato levado aos autos representa a efetiva vontade do autor. Embora a procuração tenha sido firmada em 2018 (mov. 1.2), sendo a ação protocolada em 2021, não há que se falar na irregularidade da procuração em razão do decurso do prazo de 04 (quatro) anos, uma vez que não há prazo de validade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – ESQUEMA “NHOC”. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O FEITO A FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DO AUTOR; REJEITOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL; INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.RECURSO DO BANCO RÉU. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. INDICAÇÃO DE DIVERSOS CÓDIGOS DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO EM RELAÇÃO A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE TARIFAS NÃO VINCULADAS AO ESQUEMA ‘NHOC’. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DECENAL E VINTENÁRIO APLICADOS AO CASO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU EM RAZÃO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PLEITO PELA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. PROCURAÇÃO QUE NÃO POSSUI PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO À REGRA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CDC. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO CORRENTISTA FACE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE SER DESNECESSÁRIA A FACILITAÇÃO DA DEFESA DO AUTOR. PROVA PERICIAL QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL PARA A VERIFICAÇÃO DO “ESQUEMA NHOC”. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL INSUFICIENTES COMO PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. INVERSÃO ÚTIL E NECESSÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0036153-79.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.11.2021) (TJ-PR - AI: 00361537920218160000 São José dos Pinhais 0036153-79.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 24/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) Sendo assim, afasto a preliminar arguida. Mérito O caso comporta julgamento antecipado, vez que a matéria enfocada está esclarecida, amoldando-se ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, diferentemente do que aduz a requerida, evidencia-se uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, sob à ótica dos princípios da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança, passo a análise do feito sob à luz do referido diploma legal. Neste ponto, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC que um dos princípios basilares deste sistema é o da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando demonstrada a sua hipossuficiência. Portanto, com fulcro nas disposições supracitadas, evidenciado os requisitos necessários, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova. Saliento, oportunamente, que na citação a parte requerida foi advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista, nos termos do parágrafo primeiro do art. 373 do CPC e conforme preceitua o inciso VIII do art. 6º do CDC. Ademais, as partes possuem o dever de colaborar com a atividade jurisdicional e, havendo a produção das provas necessárias para a instrução do feito, não deve haver surpresa na ocorrência de inversão do ônus em sentença. Nesse contexto, na parte em que é invertido o ônus probatório, compete a parte ré trazer provas aptas a desconstituir o direito da parte autora. Portanto, com fulcro nas disposições supracitadas, evidenciado os requisitos necessários, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova. Como consequência, compete ao promovido trazer provas aptas a desconstituir o direito da autora. Pois bem. Narrou a autora na inicial que diante de cobranças desconhecidas e ilegais em sua conta, solicitou verbalmente ao seu gerente cópia do contrato, aditamentos, sendo que tudo foi recusado injustificadamente pela parte ré. Assim, alegou que em razão da recusa injustificada na apresentação dos documentos referentes a conta corrente, mesmo após ser notificada extrajudicialmente, gerou a perda de tempo útil, tempo esse que poderia ser utilizado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, nos projetos, nas ideias, dentre outros, tendo em vista que há mais de 03 anos aguarda o fornecimento dos documentos referentes à conta corrente n. 6188-3 – agência 160. Assim, a parte autora pugnou indenização por danos morais no importe no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Todavia, no que diz respeito aos danos morais pleiteados pela autora, não se vislumbra causa que enseje sua aplicação, vez que, em que pese a inversão do ônus da prova, a autora não demonstrou fatos que ensejem sua aplicação, explico. Para a configuração do dano moral não é necessário que haja uma diminuição ou abalo no patrimônio da vítima, mas sim um abalo moral, um ataque ao âmago do indivíduo. Nesta linha, a requente não menciona nenhum fato que feriu sua honra ou sua imagem, tem-se que a situação descrita nos autos não ultrapassou o mero dissabor, de forma a ser indevido o pleito indenizatório formulado pela autora. Isso porque, diversos fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo prova da requerente da lesão extrapatrimonial sofrida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA NÃO APRESENTADO. SUPOSTO DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MERA DEMORA OU AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003156-30.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.10.2021) (TJ-PR - RI: 00031563020218160069 Cianorte 0003156-30.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 25/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/10/2021) Pelo exposto, não merece prosperar o pedido de danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, comunicando-se a presente decisão ao cartório distribuidor e, após as anotações necessárias, arquive-se. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00