Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000542-49.2021.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0000542-49.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): ESTEVAM COLOMBO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A parte requerida arguiu a ausência do interesse de agir, explicando que ao contrário das alegações autorais, o banco réu respondeu devidamente as solicitações do demandante administrativamente. Deixo de analisar a preliminar arguida, uma vez que se confunde com o mérito do feito. Mérito O caso comporta julgamento antecipado, vez que a matéria enfocada está esclarecida, amoldando-se ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, diferentemente do que aduz a requerida, evidencia-se uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, sob à ótica dos princípios da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança, passo a análise do feito sob à luz do referido diploma legal. Neste ponto, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC que um dos princípios basilares deste sistema é o da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando demonstrada a sua hipossuficiência. Portanto, com fulcro nas disposições supracitadas, evidenciado os requisitos necessários, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova. Saliento, oportunamente, que na citação a parte requerida foi advertida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em razão da relação consumerista, nos termos do parágrafo primeiro do art. 373 do CPC e conforme preceitua o inciso VIII do art. 6º do CDC. Ademais, as partes possuem o dever de colaborar com a atividade jurisdicional e, havendo a produção das provas necessárias para a instrução do feito, não deve haver surpresa na ocorrência de inversão do ônus em sentença. Nesse contexto, na parte em que é invertido o ônus probatório, compete a parte ré trazer provas aptas a desconstituir o direito da parte autora. Portanto, com fulcro nas disposições supracitadas, evidenciado os requisitos necessários, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova. Como consequência, compete ao promovido trazer provas aptas a desconstituir o direito da autora. Pois bem. Narrou a autora na inicial que diante de cobranças desconhecidas e ilegais em sua conta, solicitou verbalmente ao seu gerente cópia do contrato, aditamentos, sendo que tudo foi recusado injustificadamente pela parte ré. Assim, alegou que em razão da recusa injustificada na apresentação dos documentos referentes a conta corrente, mesmo após ser notificada extrajudicialmente, gerou a perda de tempo útil, tempo esse que poderia ser utilizado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, nos projetos, nas ideias, dentre outros, tendo em vista que há mais de 03 anos aguarda o fornecimento dos documentos. Assim, a parte autora pugnou indenização por danos morais no importe no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Todavia, no que diz respeito aos danos morais pleiteados pela autora, não se vislumbra causa que enseje sua aplicação, vez que, em que pese a inversão do ônus da prova, a autora não demonstrou fatos que ensejem sua aplicação, explico. Para a configuração do dano moral não é necessário que haja uma diminuição ou abalo no patrimônio da vítima, mas sim um abalo moral, um ataque ao âmago do indivíduo. Nesta linha, a requente não menciona nenhum fato que feriu sua honra ou sua imagem, tem-se que a situação descrita nos autos não ultrapassou o mero dissabor, de forma a ser indevido o pleito indenizatório formulado pela autora. Isso porque, diversos fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo prova da requerente da lesão extrapatrimonial sofrida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA NÃO APRESENTADO. SUPOSTO DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MERA DEMORA OU AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003156-30.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.10.2021) (TJ-PR - RI: 00031563020218160069 Cianorte 0003156-30.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 25/10/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/10/2021) Pelo exposto, não merece prosperar o pedido de danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, comunicando-se a presente decisão ao cartório distribuidor e, após as anotações necessárias, arquive-se. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00