Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029833-47.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0029833-47.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS BALDISSERA LTDA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. TRANSPORTADORA FALCÃO LTDA Município de Prudentópolis/PR COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL IMPORT – EXPORT HASSAN Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ESTADO DE SANTA CATARINA Município de Realeza/PR IMPORT - EXPORT ZEN GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS BALDISSERA LTDA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusa violação aos artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que há omissão nos acórdãos objurgados, tendo em vista a ausência de apreciação das questões trazidas ao deslinde da lide. Ainda, pugna pela nulidade dos Embargos de Declaração, por entender que o voto condutor do acórdão é genérico e padrão. Eis a conclusão o Órgão Colegiado: “(...)Com efeito, a decisão que examinou o pleito de liminar se pautou na decisão objeto dorecurso de agravo, a qual manteve a anterior decretação da nulidade de cláusula “que prevê a automática,incondicional e irrevogável liberação de gravames, ônus e garantias reais sobre bens e direitos dopatrimônio da recuperanda que tenha sido concedida em favor de credor dissidente, isto é, aquele que”.votou contra a cláusula ressalvando em ataNa decisão que apreciou os embargos de declaração opostos contra o quedecisumhomologou o PRJ (seq. 848.1 do feito principal), o juízo expressamente consignou que “ao reputar anulidade de eventual cláusula que prevê a automática, incondicional e irrevogável liberação degravames, ônus e garantias reais sobre bens e direitos do patrimônio da recuperanda que tenha sidoconcedida em favor de credor dissidente, este Juízo apenas asseverou, de modo preventivo, que éperfeitamente possível que o credor renuncie aos gravames, ônus e garantias reais sobre bens e direitoda empresa, de modo que tal cláusula, por si só, não viola nenhuma norma cogente, mas que essa regra. não pode se aplicar em relação aos credores dissidentes, em observância ao § 1º do art. 50 da Lei nº”.11.101/05Ou seja, realizou-se um juízo preventivo de legalidade, mantido pela decisão agravada, pormeio do qual se buscou prevenir a estipulação de cláusula violadora às regras da recuperação judicial.Se não houve a previsão, no PRJ aprovado, de cláusula semelhante à reputada nula,nenhuma invalidade houve no PRJ, o que não afasta, por si só, a legitimidade da decisão, poisin concretoela, ressalte-se, buscou justamente evitar que no PRJ houvesse estipulação em tal sentido, obtendosucesso em seu intento.Ademais, como já ressaltado por este Relator em recurso anterior – citado pelaAdministradora Judicial em sua manifestação –, diante da inexistência de cláusula com referida redaçãono PRJ, não há qualquer prejuízo à recorrente na manutenção da decisão agravada, já que não haverá repercussão, no plano concreto, sobre o PRJ aprovado e homologado. (...)” (Embargos de Declaração, mov. 13.1) Neste sentido, a suposta afronta ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiu vício de omissão e erro material, não comporta acolhimento, pois o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada, por mero inconformismo da recorrente. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DEFINITIVIDADE SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. PREMISSAS FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA E NO TEOR DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS ADITAMENTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou erro material a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A modificação das conclusões do acórdão ? no sentido da impossibilidade de declaração de preclusão e de que os documentos juntados aos autos e o plano de recuperação judicial e seus aditivos não demonstrariam clareza a respeito da inclusão das marcas Hans e Eder no plano recuperacional ? se mostra inviável, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1925810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, ''erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento'' (EDcl no AgRg no REsp 1234057/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 3. Não cabe a este Tribunal Superior rever o posicionamento da Corte local acerca da viabilidade do levantamento de quantia depositada em juízo quando em trâmite plano de recuperação judicial, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1615453/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, destaca-se que “A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (STJ, REsp 1707691/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS BALDISSERA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
28/01/2022, 00:00