Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025511-47.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0025511-47.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): Forte Credito Fomento Comercial Ltda. Requerido(s): OPP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA Guilherme Luis Gutjahr FORTE CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA. interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusam, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos 502 e 797, ambos do Código de Processo Civil, por entender que possui crédito preferencial quanto à venda da aeronave. Verifica-se, pela leitura das razões recursais, que o Recorrente não demonstrou, de forma clara, objetiva e concatenada, como o Órgão Julgador os teria maculado, muito menos logrou combater adequadamente os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]"(STJ, AgInt no AREsp 988650 / SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2017). Ainda: “É deficiente a fundamentação recursal que não indica os dispositivos legais especificamente tidos como violados, apenas os cita genericamente ou não desenvolve argumentação efetiva para demonstrar a forma como o acórdão teria contrariado as normas. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial não conhecido” sem grifo no original (REsp 1195328/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). “(...) Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1876628/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) Ainda que assim não fosse, o Órgão Colegiado, quanto à tese ventilada, asseverou: “(...)Logo, válida a decisão agravada, a qual apontou não caber discutir a preferência do agravante quanto à venda aeronave, eis que tal questão já se encontra sendo discutida nos autos de agravo de instrumento nº 0004500-93.2020.8.16.0000 e seus respectivos recursos(...)” (Apelação Cível, mov. 725.1) Nessa toada, como tais assertivas não foram objeto de ataque específico, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019. Quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, destaca-se que “A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (STJ, REsp 1707691/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por FORTE CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E