Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ADEMIR GERALDO
Apelado: PARANA BANCO S/A I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009253-42.2020.8.16.0017 Recurso: 0009253-42.2020.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ademir Geraldo em face da sentença proferida na ação “Declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” nº 0009253-42.2020.8.16.0017, movida em desfavor do Banco Paraná S.A, que, ante o indeferimento da petição inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito[1] (mov. 60.1). Subiram os autos e vieram-me conclusos. É a breve exposição. II – A fim de evitar qualquer arguição de nulidade e em atenção ao disposto no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para manifestação sobre a eventual inépcia da inicial, em razão da possível constatação de que genéricos e condicionais os pedidos deduzidos, no prazo de 05 (cinco) dias. III – Após, com a manifestação ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator [1] “(...) 5- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação o indeferimento da petição inicial por inépcia da inicial, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. III – Dispositivo. 6- Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face do indeferimento da petição inicial (arts. 330, I, § 1º, I e 485, I do CPC). 7- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos ao advogado do réu. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).”
28/01/2022, 00:00