Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0000221-19.2001.8.16.0004 1. Ciente do trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento n° 0059014-30.2019.8.16.0000. Ciência ao Síndico para que tome as medidas cabíveis. 2. Anote-se (mov. 5372). 3. À Secretaria para que proceda à anotação de penhora conforme requerido no ofício do mov. 5366.2. 4. Ciência ao Síndico acerca do contido na petição do Município de Cascavel (mov. 5329) e de Paranaguá (mov. 5374). 5. Ciente do contido na petição do Síndico do mov. 5369, informando acerca da revisão do valor devido à União, adesão ao e quitação do REFIS e uma economia adicional de R$ 1.601.545,78 para a Massa Falida, valor este que foi devolvido à conta judicial vinculada ao feito falimentar. 6. Pende de decisão acerca da adesão da Massa Falida ao REFIC para pagamento dos tributos municipais de Curitiba/PR. 7. Determinada a manifestação da Falida e do MP (mov. 5300 – item 46) apenas o parquet se manifestou no mov. 5381 concordando com a adesão, vez que benéfica para a massa e preserva os interesses dos credores (mov. 5381). 8. Em que pese o prazo para a falida se manifestar ainda não tenha decorrido, resta evidente que tal decisão deve ser tomada de forma urgente, vez que o prazo para adesão se encerra em 29.01.2021, conforme informação no tutorial REFIC Covid-19: __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 9. Sendo assim, passo a decidir. 10. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC – COVID 19), assim como a adesão ao REFIS dos tributos federais, é totalmente benéfica à Massa Falida e aos credores desta. 11. Insta salientar que as classes precedentes na ordem de pagamento já foram contempladas anteriormente e o desconto ofertado pela municipalidade fará possível o pagamento de um percentual maior dos créditos habilitados das classes subsequentes, conforme bem salientado pelo MP. 12. Conforme já mencionado na decisão do mov. 5300 com relação ao REFIS, “a dívida tributária da empresa falida era algo que poderia prejudicar o pagamento dos demais credores da Massa Falida, vez que todo o valor do ativo seria utilizado para o pagamento de tal débito e mesmo assim este não seria quitado ”. 13. A utilização dos programas de refinanciamento já possibilitou o pagamento de valores bem menores referentes aos inúmeros débitos tributários da falida, o que beneficia a todos os credores da Massa. 14. Diante disso, entendo ser benéfica a adesão da Massa Falida ao REFIC – COVID 19, consolidando com isso o débito tributário municipal da Massa e promovendo a quitação das dívidas existentes junto ao Município de Curitiba/PR, conforme requisitado pelo Síndico nos movs. 5286 e 5380. 15. Ademais, defiro a expedição de ofício à CEF para transferência ao Síndico dos valores das guias DAMS __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná atualizadas, referentes as três inscrições fiscais em aberto junto a Prefeitura Municipal de Curitiba. 16. Ao Síndico para que comprove o pagamento de tais guias no prazo de 05 (cinco) dias. 17. Com relação ao pedido do Síndico do mov. 5018.1, na qual informa que restaram frustradas todas as tentativas para buscar a satisfação do crédito no processo n° nº 0004398-78.1997.8.16.0129, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível de Paranaguá, o MP concordou com o pedido de desistência da ação (mov. 5381). 18. Verifica-se que tal ação tramita há mais de 23 anos, inexistindo qualquer perspectiva de satisfação do crédito, uma vez que o único bem encontrado em nome da devedora é uma fração ideal de um bem em litigio, cujo valor obtido com a venda judicial não foi capaz de quitar o débito. 19. Diante disso, inexistindo qualquer benefício para a Massa na continuidade da referida ação, autorizo o Síndico a requerer a desistência do feito, conforme requerido no mov. 5018. 20. À Secretaria para que cumpra o item 48 da decisão do mov. 5300. 21. Intime-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2021. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito __________________________________________________________________ 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
31/01/2022, 00:00