Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039933-27.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0039933-27.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Requerido(s): Município de Curitiba/PR Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, visto que a parte recorrente juntou os comprovantes de pagamento do preparo (movs. 1.2 e 1.3), sem, contudo, apresentar as respectivas guias de recolhimento. Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça "(...) firmou compreensão segundo a qual é exigida as guias de recolhimento do preparo juntamente com o comprovante de pagamento bancário, a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ, nome do do contribuinte, número de referência)" (AgInt no AREsp 1.217.562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2018). Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, a parte deverá apresentar as guias de recolhimento referentes aos comprovantes de pagamento juntados nos movs. 1.2 e 1.3 e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro. Caso não seja possível a apresentação das referidas guias de recolhimento, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021; - R$ 405,78 (quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2021. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
31/01/2022, 00:00