Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074377-23.2020.8.16.0000/5 Recurso: 0074377-23.2020.8.16.0000 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Requisitos Requerente(s): Clivatti e Wengerkiewicz advocacia empresarial s/c Requerido(s): A.L.L. América Latina Logística Malha Norte S.A RUMO MALHA PAULISTA S.A. ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S.A. RUMO MALHA SUL S.A CLIVATTI & WENGERKIEWICZ ADVOCACIA EMPRESARIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação: a) dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado quanto à alegação de que a compensação não pode atingir os valores referentes aos honorários advocatícios, tanto sucumbenciais quanto contratuais, pois ausente a identidade da parte credor/devedor; b) dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 e 368 e 1.228 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que a verba honorária de sua titularidade não pode ser atingida pela compensação de créditos entre as empresas GERSEPA e ALL/RUMO, devendo ser deferido o pedido de expedição de alvará para levantamento imediato dos valores. Aponta que, juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, a titularidade da respectiva quantia foi transferida da GERSEPA(s) à ora recorrente, restando obstada a compensação de valores. Por outro aspecto, afirma que a verba honorária sucumbencial, por nunca ter sido de titularidade da GERSEPA(s), igualmente não era passível de compensação. Aduz que, “atingindo-se o patrimônio da CLIVATTI por conta de dívidas da GERSEPA(s), acaba-se por se desrespeitar o direito de propriedade” (art. 1.228 do CC). Sobre a apontada afronta ao direito de propriedade (art. 1.228 do CC), indicou o Colegiado, no julgamento dos aclaratórios (ED2): “Da leitura das razões recursais dos embargos, observo que a embargante promove evidente inovação recursal ao introduzir o argumento de que haveria violação ao direito de propriedade ao ser negada a reserva de valores para o pagamento de honorários, de modo que o recurso, assim, não admite conhecimento nesse ponto, circunstância reforçada pelo fato dos embargos de declaração serem recurso com fundamentação vinculada.” (g.n. - fls. 05 do acórdão de embargos de declaração - mov. 26.1) Verifica-se, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado, bem como deixou o Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência na fundamentação e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Ainda, neste contexto, exsurge a ausência de prequestionamento da questão suscitada, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor sobre a mesma. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo igualmente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Por seu turno, quanto aos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 e 368 e 1.228 do Código Civil: “Incialmente, se tem que os honorários do advogado apresentam caráter privilegiado na falência, na concordata, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial, tendo sido fixados ou arbitrados em decisão judicial ou convencionados por escrito (art. 24, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB). (...) Deste modo, sendo ambos os créditos dos recorrentes preferenciais, o dinheiro deverá ser distribuído em concorrência entre as credoras, observada a anterioridade de cada penhora (art. 908, § 2º, do CPC/15), com o destaque para o fato de que o caráter privilegiado dos honorários prevalece sobre penhora ou garantia anterior que se tenha. (...) Todavia, em que pese a definição da ordem de pagamento das agravantes, não é possível deixar de registrar que, no entanto, há de ser observado, primeiramente, compensação que se opera entre GERSEPA – GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA. e GERSEPA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A E OUTRAS, conforme passo a dispor. Conforme estabelece a doutrina, a compensação é meio de extinção das obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro e acarreta, desde que atendidos os pressupostos legais, a extinção das obrigações de modo simultâneo e automático, salvo exceções legais. Na dicção do art. 368 do Código Civil, “se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, do que deflui que as dívidas se extinguem de forma parcial ou total. Ora, operando-se ipso iure, de imediato e independentemente de reconhecimento judicial, que só a declara, a extinção das obrigações até os respectivos limites ocorreu antes mesmo da formação do crédito - apurável após a compensação – e, portanto, muito antes da formação do concurso de credores, ora discutido. Ou seja, no caso concreto, se é incontroverso que estão presentes os requisitos legais para compensação, eis que se trata de execução devidamente aparelhada, os créditos são recíprocos, as prestações são exigíveis e homogêneas, nada obsta a compensação que, como antes reportado, já se operou até o limite dos créditos, independentemente de manifestação judicial. Por fim, não se vislumbra aqui as exceções do art. 373 e incisos, ou 380 do CC. Pertinente, portanto, a suspensão do processo para que sejam habilitados os créditos passíveis de compensação.” (g.n. - fls. 04/07 do acórdão de agravo de instrumento - mov. 82.1) E, em sede de embargos de declaração, ressaltou: “Logo, como a formação da compensação – a ser confirmada, é bom que se diga – precede o próprio concurso de credores, não há razão que justifique que o acordão embargado deva ser modificado, lembrando que o efeito retroativo da compensação se opera ipso jure, isto é, por força do próprio direito, sem que isso importe em ofensa ao princípio da adstrição ou duplo grau de jurisdição, tendo em vista que, como já pontuado, o processo permanecerá suspenso até que confirmada a compensação, sem que tenha se avançado à discussão sobre a presença de seus requisitos, em especial, a liquidez, o que também não se sustenta por mera citação doutrinária, como alegado pela recorrente MANZOCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS”. (...) Apenas registro que a questão temporal acerca da existência da compensação e do concurso de credores foi devidamente examinada nos embargos da MANZOCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS, cumprindo relembrar que a compensação é tão somente declarada, e não constituída em juízo, de sorte que seus efeitos retroagem desde o momento em que os créditos e débitos foram gerados, razão pela qual a suspensão do processo se impõe até que a compensação seja concluída.” (g.n. - fls. do acórdão de embargos de declaração - mov. 26.1) Denota-se, portanto, que as razões do presente recurso encontram-se dissociadas do que restou decidido pelo Colegiado – uma vez que a Câmara Julgadora não ingressou na análise de quais valores serão passíveis de compensação, mas sim indicou a necessidade de suspensão do processo até que seja concluída a compensação de valores, sendo que “a formação da compensação – a ser confirmada, é bom que se diga – precede o próprio concurso de credores” -, bem como deixou o Recorrente de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência na fundamentação, bem como o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR VERIFICADO AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PROVA PERICIAL QUE NÃO ATENDE AO COMANDO JUDICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1589841/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Ainda, neste contexto, torna-se evidente a ausência de prequestionamento das questões suscitadas pelo Recorrente, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor sobre as mesmas. Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo igualmente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Além do mais, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que a eventual modificação do julgado configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro aspecto, mister salientar que, no que se refere especificamente à suscitada ofensa aos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 e 368 e 1.228 do Código Civil e a apontada diferenciação entre honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, indicou a Câmara Julgadora, no julgamento dos embargos de declaração (ED4): “Não satisfeita com a decisão do colegiado, a embargante arguiu, em suas razões de recorrer (mov. 1.1 – Autos de Embargos nº 0074377-23.2020.8.16.0000/4), em apanhado, que a decisão ainda padece de omissão, vez que não houve manifestação acerca da distinção entre honorários de sucumbência e honorários contratuais para o propósito de definir o alcance da compensação, especialmente por conta do fato de que os primeiros nunca pertenceram à GERSEPA GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA. e à GERSEPA SEGURANÇA MONITORADA 24 HORAS, as quais fazem jus apenas à crédito devido por A.L.L AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S/A E OUTROS, que será compensado ainda; logo, não existe identidade de partes que permita a compensação na parte da verba honorária sucumbencial. (...) No caso em questão, não verifico, todavia, a omissão arguida, conforme passo a expor. Importante registrar que estes são os segundos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, os quais se dirigem ao acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração opostos pela aqui recorrente, CLIVATTI E WENGERKIEWICZ ADVOCACIA EMPRESARIAL (mov. 26.1 – Autos nº 0074377-23.2020.8.16.0000/2). Essa anotação é indispensável na medida em que os segundos aclaratórios opostos têm o escopo de propalar os vícios observados no acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração, não cabendo a discussão acerca de questões abordadas na decisão originalmente embargada, pois o prazo para tanto resta extinto em razão da incidência da preclusão consumativa. (...) Na hipótese em discussão, verifico que a embargante, em suas razões de recorrer nos segundos embargos, versa acerca de uma suposta diferenciação entre honorários fixados em contrato e honorários de sucumbência para defender o porquê esses não devem ser atingidos pela compensação na origem, ao passo que, no acórdão dos primeiros aclaratórios opostos pela recorrente, houve o parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, se decidiu sobre a omissão no que toca ao marco temporal em que a compensação se perfez, com a conclusão de que não havia vício a ser corrigido. Ou seja, não houve a arguição, nem deliberação acerca matéria tratada nos segundos embargos de declaração nos primeiros aclaratórios – o que, se registre, era perfeitamente possível a embargante fazer –, de sorte que noto a ocorrência de preclusão consumativa no que tange ao tema da distinção entre espécies de honorários para o propósito de afastar a compensação.” (g.n. - fls. 01/04 do acórdão de embargos de declaração ED4 - mov. 29.1) Neste tópico, de igual forma denota-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto combatido, não sendo aptas a impugnar, de forma específica, referidos fundamentos, de maneira a ensejar no óbice das Súmulas nº 283 e 284 do STF, anteriormente mencionadas. Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe consignar que “(...) se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1570023/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ainda, ante a incidência da Súmula nº 282 do STJ alhures indicada, consigne-se que “A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República”. (AgInt no REsp 1796778/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020). Por fim, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” ((AgInt no AgInt no AREsp 1655525/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Saliente-se que “Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.” (AgInt no AREsp 1075323/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLIVATTI & WENGERKIEWICZ ADVOCACIA EMPRESARIAL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
31/01/2022, 00:00