Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Da análise do processo da demanda originária, verifica-se, somente agora, irregularidade na representação processual do Apelado, pois seu Advogado, Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva, não possui procuração e assinou a manifestação do Réu durante o trâmite processual. 2. Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação do Apelado, por intermédio do seu Advogado cadastrado no Projudi, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob as penas 1 do art. 76, § 2º, II, do CPC. 3. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator 1 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
31/01/2022, 00:00