Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VERSUS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS QUÍMICAS MELLYANE S/A
TERCEIROS: ACIR CARDOSO DE SOUZA E OUTROS RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SUBST. 2º GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY (EM SUBST. À DES. DENISE KRUGER PEREIRA) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSITIVO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. VISTO e relatado estes autos de Agravo Interno de nº 0032743-13.2021.8.16.0000, da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, em que é agravante Versus Consultoria, Administração e Participações LTDA e agravado Massa Falida de Indústrias Químicas Mellyane S/A. I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032743-13.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0032743-13.2021.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Liminar Agravante(s): VERSUS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravado(s): MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS QUÍMICAS MELLYANE S/A. AGRAVO INTERNO DE Nº 0032743-13.2021.8.16.0000 - DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA/PR
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Denise Kruger Pereira, nos autos de Embargos de Declaração nº 0032743-13.2021.8.16.0000 – ED/01, os quais foram rejeitados, nos seguintes termos: “Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”. Em suas razões, salienta a parte agravante/embargante, em resumo, que a decisão proferida padece de omissão a respeito dos juros moratórios pré-falimentares e da impossibilidade de classificação dos juros moratórios pré e pós-falimentares como créditos quirografários. Pleiteia, ao final, que sejam sanadas as omissões para o fim de conceder a antecipação da tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento. Sem razão, porém. Como se sabe, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022[1], e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)[2]. No caso em tela, porém, não houve qualquer omissão sobre os pontos que deveriam ser analisados em sede liminar, tendo em vista que, neste momento, ainda não é emitido juízo de valor acerca do mérito da temática apresentada no Agravo de Instrumento. Conforme restou destacado na decisão embargada, para que fosse deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal – atinente à suspensão de pagamentos pela massa falida ou à reserva de valores da massa falida em benefício da agravante – era necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam, a relevância da argumentação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora do trâmite recursal. Na decisão embargada, que indeferiu o pedido liminar, reputou-se que nenhum destes requisitos estavam preenchidos. Com efeito, já havia sido destacado por esta Relatora, como agora quer fazer a embargante, a inaplicabilidade do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 ao caso concreto, sobremodo em razão da exigibilidade dos juros moratórios, sejam eles pré ou pós-falimentares, em razão do que fora decido nos autos de Agravo de Instrumento nº 149.998-5. Por outro lado, entendeu-se que o julgado, em que pese trate da exigibilidade dos juros moratórios, não decidiu sobre a impossibilidade de sua classificação se dar de forma separada ao débito principal, como crédito quirografário (mov. 114.1 – AI): E assim porque, a princípio, não há que se falar que a decisão agravada violou a coisa julgada do que restou decidido nos autos de Agravo de Instrumento nº 149.998-5 (mov. 1.4 – AI). Com efeito, referido julgado tratou de decidir acerca da incidência dos juros pré e pós falimentares nos casos de restituição, a fim de não se aplicar ao caso o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. A partir disso, se percebe que, na forma do que constou na decisão agravada, o acórdão “não fala que o crédito devido a título de juros moratórios pós-falimentares deve ser classificado igualmente ao crédito principal de restituição”. Deste modo, a priori, nada havia sido decidido sobre a impossibilidade de classificação dos juros moratórios como créditos quirografários, caindo por terra a relevância da argumentação dispendida pela recorrente. Não é demais ressaltar que tal afirmação se deu em sede de juízo sumário de cognição, sobremodo porque a temática será analisada quando do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Além disso, não fora vislumbrada a presença do risco de lesão grave ou de difícil reparação para possibilitar a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos (mov. 114.1 – AI): ‘Ademais, não se vislumbra a presença do alegado risco de lesão grave ou de difícil reparação pois, ainda que os recursos da massa falida sejam parcos frente ao seu elevado passivo, o Juízo a quo tão somente determinou que a massa falida proceda aos pagamentos “dos créditos principais de restituição em pecúnia devidamente corrigidos monetariamente”, os quais são de interesse da agravante. Inexiste, até o presente momento, qualquer outra determinação de pagamento de valores a outros credores, seja de créditos concursais ou extraconcursais, não se vislumbrando que, posteriormente e acaso a presente insurgência seja acolhida, o resultado útil do presente feito seja inalcançado. Assim, ao menos por ora, não se extrai da situação narrada no presente agravo a urgência necessária à excepcional antecipação da tutela recursal requerida que torne inviável o aguardo do curto lapso temporal necessário ao adequado processamento do Agravo de Instrumento.’ A embargante, contudo, sequer indicou no recurso onde residiria a omissão a respeito de qual seria o risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de ensejar o deferimento liminar, não apresentando, por ora, qualquer argumentação em contraposição à conclusão acima transcrita. Sendo assim, é certo que todos os aspectos relevantes para a decisão tomada foram considerados por esta Relatora e, inexistindo lacuna a ser preenchida, conclui-se que a insurgência em tela busca tão somente a rediscussão do pronunciamento liminar, o que é inviável por meio da presente via eleita.” Inconformado, recorre o agravante com base nas razões de mov. 115.1 – ED/01. Sustenta que os requisitos necessários à concessão da medida liminar se encontram suficientemente demonstrados nos autos. Afirma que a massa falida possui parcos recursos, o que pode impossibilitar a satisfação integral dos haveres discutidos, com o seguimento do pagamento dos credores extraconcursais. Ressalta que a questão referente aos juros moratórios se encontra ancorada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 149.998-5, da 5ª Câmara Cível, já acobertado pelo manto da coisa julgada. Narra que os juros pós-falimentares não estão sujeitos as mesmas regras estabelecidas aos credores quirografários, daí se extraindo a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Requer o conhecimento e provimento integral do recurso interposto. Apresentadas contrarrazões ao mov. 110.1 – Ag2. Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta. É o relatório. II – Os presentes autos não comportam conhecimento, uma vez prejudicados, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, verifico que o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos (mov. 4.1 – ED/01), encontra-se prejudicado, porquanto houve a perda superveniente do objeto deste recurso, face o julgamento Colegiado do Agravo de Instrumento (mov. 60.1 – AI). A propósito, confira-se ementa do mencionado julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM PROCESSO DE FALÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA NA CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS – MANUTENÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA – NÃO ACOLHIMENTO – ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 149.998-5 – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS – DECISÃO COLEGIADA QUE VERSOU SOBRE A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO – REJEITADO – RESTITUIÇÃO RESTRITA AO VALOR PRINCIPAL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA 18ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. Em face do v. acórdão, pende o julgamento de embargos dos declaração opostos pelo ora agravante, os quais, todavia, não são capazes de influenciar na análise de admissibilidade do presente recurso. Até porque, com o pronunciamento definitivo do recurso principal, não subsiste a decisão monocrática hostilizada, não havendo mais questões a serem analisadas nesta via recursal. Observe-se os precedentes: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA – PERDA DE OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO DO RECURSO PRINCIPAL. Agravo interno prejudicado.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0012247-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.08.2019). – grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Sobrevindo julgamento apreciando o mérito da pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto em face da decisão denegatória do efeito suspensivo pretendido, por superveniente ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, ante a perda de objeto. 2. Agravo interno a que não se conhece, por prejudicado (art. 932, III/CPC)” (TJPR - 17ª C.Cível - 0051520-51.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.01.2022). – grifei. Destarte, a sistemática insculpida no Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, é clara ao dispor que: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Assim, uma vez prolata a decisão de mérito do recurso principal, impositivo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do fluente Agravo Interno. III – Por tais razões, em consonância com o art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, sem nova manifestação, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau.