Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001060-39.2008.8.16.0088 Recurso: 0001060-39.2008.8.16.0088 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): Geneci Rachelle Hernaski Lorene Raquelle de Oliveira Nair Rachele Dilcemar Raquelle Gilmar Raquelle Zenil Chirlei Rachelle Mainardes Leoni Rachelle GENI RACHELLE PIOTROSKI presentando o Espólio de NESTOR RACHELLE I. A parte recorrida não se manifestou quanto a proposta de acordo formulada pela instituição financeira, apesar de ter sido devidamente intimada (mov. 126 e seguintes). II. Em recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 631.363 com repercussão geral, na data de 16/04/2021, referentes aos planos Collor I e Collor II, foi determinada a prorrogação da suspensão nacional dos autos em fase recursal que discutem expurgos inflacionários, com o fim de acompanhar a suspensão dos demais processos relativos aos Planos Bresser e Verão e também dos que discutem os valores não bloqueados do Plano Collor I. Nos termos da decisão: "Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). (...) Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. (...) Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória". III. Assim, impõe-se o sobrestamento do presente recurso, até determinação em sentido contrário, ou julgamento dos recursos extraordinários. IV. Intimem-se as partes para ciência, e inexistindo manifestação, anote-se o sobrestamento, e aguarde-se o julgamento dos Recursos Extraordinários. V. Diligências necessárias. Int. Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
01/02/2022, 00:00