Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007241-65.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007241-65.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.244,96 Autor(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admitiu o processamento do IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000 - Tema nº 29, com a seguinte tese: "Tema nº 29: Possibilidade de anular multas aplicadas pelo Procon/PR em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do processo administrativo.". Em razão da admissão do IRDR, foi determinado pela 2ª Seção Cível o sobrestamento de todas as ações em curso que versem sobre o referido tema, como ocorre na presente lide. Neste sentido, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 29 - IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000. 2. Após o julgamento definitivo do tema, retire-se a anotação de sobrestamento, intimem-se as partes e, oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00