Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0041047-98.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0041047-98.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): Condomínio do Aspen Park Shopping Center II Requerido(s): ROSANGELA CUNHA POLITANO PAULO EDUARDO POLITANO PONTINHO DOCE CAFETERIA LTDA O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 21.10.2021 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov. 88 – Agravo de Instrumento Cível). Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do primeiro dia útil após o término desse prazo (1º.11.2021). Sendo assim, o prazo recursal passaria a fluir em 03.11.2021 e findaria em 24.11.2021. No entanto, em razão da suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 1º.11.2021, prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020, os prazos processuais foram prorrogados. Todavia, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão dos prazos processuais, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito pela parte recorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, cumpre esclarecer que o print da tela de detalhamento de cálculo de prazo do Sistema Projudi, inserido nas razões recursais, não possui caráter oficial para fins de comprovação da tempestividade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. A Corte Especial do STJ, apreciando a QO no REsp 1.813.684/SP, decidiu que a modulação dos efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de carnaval. 4. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 6. A data diversa para o término do prazo, trazida no presente recurso, mediante "print" do sistema eletrônico do Tribunal de origem, não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo ampla jurisprudência do STJ. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1651053/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020) - Destaquei Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou a suspensão do expediente, a petição recursal juntada em 25.11.2021 está intempestiva.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
02/02/2022, 00:00