Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
APELADOS: ALCEU MIGUEL GREBOGE E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053250-75.2010.8.16.0001, DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos! 1.
Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários nº 0053250-75.2010.8.16.0001, ajuizada por ALCEU MIGUEL GREBOGE E OUTROS contra ITAU UNIBANCO S/A, sobrestados em razão da decisão de mov. 1.2. 2. Após remessa dos autos ao gabinete, protocolizada petição do Banco de mov. 77.1 noticiando celebração de acordo com os autores ANITA GREB OGE, MARIA GORETI GREBOGE, ALCEU MIGUEL GREBOGI e LENIR TEREZINHA DA CRUZ, nos termos do Instrumento de acordo coletivo homologado pelo STF. Requereu a homologação dos acordos e extinção do feito em relação aos aderentes. Juntou cópia dos acordos e comprovantes de pagamento. 3. Intimados, os aderentes se manifestaram no mov. 92.1 informando o cumprimento dos acordos e requerendo a extinção do feito em relação aos aderentes ALCEU MIGUEL GREBOGI, MARIA GORETI GREBOGE, ANITA GREBOGE e LENIR TEREZINHA DA CRUZ. Ainda, requereram a preservação do feito em relação à autora APPOLONIA SCHELIGA HOLTIMANN, com a intimação do Banco para querendo apresentar proposta de acordo à referida autora. 4. Nestas circunstâncias, e tendo em vista que os acordos estão assinados pelo procurador dos autores, bem como de que manifestaram sua concordância (mov. 77 e 92), com base no art. 932, VIII, do 13ª Câmara Cível Apelação Cível nº. 0053250-75.2010.8.16.0001 2 CPC/15 e no art. 182, XVI, do Regimento Interno do TJ/PR, homologo os acordos realizados e declaro a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC, apenas em relação aos aderentes mencionados. Ainda, nos termos da petição de mov. 92.1, caso haja a formalização de acordo entre o Banco e a autora remanescente APPOLONIA SCHELIGA HOLTIMANN, a proposta deverá ser protocolada nos autos para posterior análise por esta relatora. 5. Enquanto não formalizado possível acordo, o feito deve ser preservado em relação a autora remanescente, permanecendo suspenso nos termos da decisão de mov. 1.2. 6. Publique-se e Intimem-se. 7. Oportunamente, procedam-se as anotações devidas e remetam-se os autos ao sobrestamento. Curitiba, 31 de janeiro de 2022 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
02/02/2022, 00:00