Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004629-84.2021.8.16.0058 Recurso: 0004629-84.2021.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): APARECIDA MARIA ALVES Apelado(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Aparecida Maria Alves em face de Banco Celetem S/A, contra a sentença de mov. 29.1, proferida na Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais (autos nº. 0004629-84.2021.8.16.0058) que julgou improcedente o pedido inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC. 2. Pois bem, ao analisar a procuração acostada pela requerente/apelante, verifica-se que a mesma outorga poderes de representação a sociedade de advocacia Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, estando em manifesta contrariedade ao art. 103 do CPC, e art. 15, § 3º do Estatuto da OAB – Lei nº. 8.906/94. 3. Dito isso, determino a suspensão feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do caput do artigo 76 do CPC, prazo este como razoável a recorrente para sanar a irregularidade apontada. Saliento que o não atendimento de tal providencia resultará em aplicação do § 2º, I da normativa anteriormente aduzida. 4. Na mesma oportunidade, intime-se o procurador da apelante para juntar nos autos instrumento procuratório regularizado. 5. Superado o prazo acima, ou por eventual manifestação das partes, retornem conclusos. 6. Cumpra-se. Int. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
03/02/2022, 00:00