Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001366-29.2020.8.16.0042 Recurso: 0001366-29.2020.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ELENA JOAQUINA DE ALMEIDA Apelado(s): Banco Votorantim S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Elena Joaquina de Almeida em face de Banco Votorantim S/A, contra a sentença de mov. 30.1, proferida na Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais (autos nº. 0001366-29.2020.8.16.0042) que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, conforme o contido no art. 487, I do Código de Processo Civil. 2. Pois bem, ao analisar a procuração acostada pela requerente/apelante, verifica-se que a mesma outorga poderes de representação a sociedade de advocacia Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, estando em manifesta contrariedade ao art. 103 do CPC, e art. 15, § 3º do Estatuto da OAB – Lei nº. 8.906/94. 3. Dito isso, determino a suspensão feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do caput do artigo 76 do CPC, prazo este como razoável a recorrente para sanar a irregularidade apontada. Saliento que o não atendimento de tal providência resultará em aplicação do § 2º, I da normativa anteriormente aduzida. 4. Na mesma oportunidade, intime-se o procurador da apelante para juntar nos autos instrumento procuratório regularizado. 5. Superado o prazo acima, ou por eventual manifestação das partes, retornem conclusos. 6. Cumpra-se. Int. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
03/02/2022, 00:00