Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058858-71.2021.8.16.0000 Recurso: 0058858-71.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): MARCO ANTÔNIO ROSÁRIO AUTO VIAÇAO SANJOTUR Agravado(s): TEREZA CRISTINA ROCHA LOURES ROSZKOWSKI LUCIANO ROSZKOWSKI KLEMTZ ADMINISTRADORA LTDA 1 -
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por interposto por Auto Viação Sanjotur e Marco Antônio Rosário contra decisão de mov. 226.1 que, em autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos”, recebeu emenda à inicial e deferiu denunciação da lide. A decisão combatida restou assim fundamentada: “Através da petição de mov.224.1, os autores comunicam que o Tribunal de Justiça, durante o andamento do Agravo de Instrumento, homologou acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Apresentam, ainda, emenda à inicial, conforme previsão expressa no acordo de mov.224.2. Assim, recebo a emenda à inicial e defiro a denunciação à lide. Inclua-se no polo passivo da presente demanda as pessoas elencadas no item 2 do acordo de mov.224.2.”. 2 – Analisando detidamente a árvore processual, identifico que além do presente Agravo de Instrumento os ora recorrentes também interpuseram Agravo Interno (autuado como reclamação) contra a decisão homologatória de mov. 129.1 dos autos nº 46776-42.2020.8.16.0000. Examinando os dois recursos, identifica-se que ambos apresentam teses coincidentes, adotando, como base argumentativa, a alegada nulidade da decisão homologatória. Nesta linha, é possível verificar a presença de risco de prolação de decisões conflitantes nos dois recursos, uma vez que, em última análise, ambos versam sobre a mesma questão. Desta forma, nos termos do art. 55, §3º do CPC, determino a remessa dos presentes autos ao Ex.mo Des. Gilberto Ferreira para julgamento com o Agravo Interno nº 0058895-98.2021.8.16.0000, evitando-se decisões conflitantes, e com os cumprimentos de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
04/02/2022, 00:00