Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014747-67.2019.8.16.0001 Recurso: 0014747-67.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): BANCO BMG S/A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0006-89) Rua Marechal Deodoro, 869 sala 104 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 Apelado(s): MARIA IVANILDE DOS SANTOS SILVA (RG: 183917 SSP/MS e CPF/CNPJ: 878.322.591-91) Rua Jose Goncalves dos Santos, 248 - DEODÁPOLIS/MS A Apelada afirma, na petição de mov. 42.1, que foi induzida em erro ao formalizar o contrato de cartão de crédito consignado - RMC, já que os documentos juntados no mov. 36.2 demonstram que à época (janeiro de 2017) existia 12% de margem livre para a contratação de empréstimo consignado convencional, uma vez que dos R$281 de margem consignável livre, estavam comprometidos R$236,00 com os contratos ativos. Ocorre que o Extrato de Pagamento - Detalhamento de Crédito no mês seguinte (fevereiro de 2017) indica a inclusão não apenas da parcela referente ao cartão de crédito com RMC, no valor de R$46,85, como também parcela referente a outro contrato recém firmado, cuja parcela (R$44,00) consumiam integralmente o que restava da margem livre para empréstimo tradicional. Por isso, converto novamente o julgamento do recurso em diligência, com fundamento nos arts. 10 e 18 do CPC, para que a parte Apelada esclareça, com maior precisão, em que data formalizara esse novo contrato de empréstimo consignado tradicional, se antes ou depois da formalização do contrato de cartão de crédito com RMC, sob pena de eventualmente se caracterizar sua conduta em litigância de má-fé. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
04/02/2022, 00:00