Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1.
Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 17.1, proferida em 14.05.2021, pelo digno Magistrado Doutor Marcelo Gomes Feracin, na “Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais” n.º 0001462-62.2020.8.16.0133, ajuizada pelo apelante José David da Silva em desfavor do apelado Banco Cetelem, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que, em Auto de Averiguação formalizado em processo diverso, o Autor/Apelante não teria demonstrado ciência da causa de pedir deduzida na demanda. Pois bem! Da análise do processo da demanda originária, observa-se, a priori e somente agora, que o Apelante ao ajuizar a Ação Declaratória apresentou causa de pedir e pedido genéricos e condicionais, uma vez que deixara de esclarecer se realizou ou não a contratação impugnada ou, ainda, se teve ou não a intenção de contratar o empréstimo, aduzindo apenas genericamente que “[...] devido à idade e decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária [...]” (mov. 1.1, pág. 8), bem como que “[...] mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original) e, por fim, que “[...] diante dos inúmeros empréstimos existentes em seu benefício, bem como levando em consideração as notícias de fraudes amplamente divulgadas pelas mídias, e ainda por não ter o requerido apresentado o contrato de forma administrativa, acredita estar em uma das situações elencadas nos fatos [...]” (mov. 1.1, pág. 17 – destaque por mim agora feito), razão pela qual 1 2 se vislumbra possível afronta ao estabelecido nos arts. 322 e 324, ambos do CPC. Ocorre que, para além da controvérsia referente à presença ou não de interesse de agir em razão do que consta no Auto de Averiguação colacionado ao processo, cuja análise será oportunamente realizada pelo Colegiado, verifica-se que o Apelante não comprovou o prévio e regular pedido administrativo de exibição do respectivo contrato impugnado, diligência essa que seria necessária e que demonstraria a presença de seu interesse de agir para a propositura da demanda. 1 Art. 322. O pedido deve ser certo. 2 Art. 324. O pedido deve ser determinado. Ressalta-se que, tal exigência, não teria por objetivo o exaurimento da instância administrativa, mas apenas viabilizar a demonstração mínima da existência do legítimo interesse processual da parte em ajuizar a referida ação, notadamente diante do grande volume de ações genéricas semelhantes, todas patrocinadas pelo mesmo Advogado, que têm sido alçadas a este egrégio Tribunal de Justiça e assumido o perfil de massificação nas Comarcas de todo o Estado do Paraná, em que além de dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa da parte contrária devido à generalidade da descrição dos fatos e pedidos apresentados, não raras vezes têm obtido como resultado final a improcedência da pretensão autoral após a juntada dos contratos e comprovantes de recebimentos de valores, sobrecarregando o Poder Judiciário com demandas prematuras e desnecessárias, que poderiam facilmente ter sido resolvidas com a prévia solicitação administrativa do contrato questionado diretamente à instituição financeira. Não se olvida, por fim, de que o Apelante apresentou na demanda originária extrato da reclamação aberta por meio da plataforma digital da Secretaria 3 Nacional do Consumidor - SENACON (mov. 1.10, págs. 44/46), todavia, esse documento não seria capaz de substituir o prévio requerimento administrativo, sobretudo porque não teriam sido atendidas pelo Procurador da parte apelante regras dos “termos de uso” estabelecidos pelo próprio site. 2. Dessa forma, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação do Apelante, por intermédio de seu Advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual inépcia da petição inicial em razão da formulação de pedidos genéricos e condicionais, bem como para comprovar o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato impugnado, sob pena de indeferimento 4 5 6 7 da inicial (CPC, art. 330, I, § 1º, II e inciso III ), o que se faz com fulcro nos arts. 9º e 10º, 3 www.consumidor.gov.br 4 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 5 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; 6 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. ambos do CPC. 3. Em caso de comprovação do prévio requerimento administrativo, e somente nessa hipótese, intime-se o Apelado, por intermédio de seu Advogado, para, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 2 de fevereiro de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator 7 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
04/02/2022, 00:00