Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015736-08.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0015736-08.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Juros Requerente(s): banco do brasil s.a Requerido(s): LUIZ MITSUO ITIMURA BANCO DO BRASIL S.A interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa ao artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, além de dissidio jurisprudencial, sustentando que: a) qualquer inicial deve ser ajuizada com os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; b) a petição inicial do autor deve ter pedido certo e determinado; c) o juízo de primeiro grau ao entender que cabe a exibição incidental dos contratos revisados, modulou o regramento da norma em análise; d) ao final, afirmou que é inviável a relativização dos requisitos dos artigos 324 e 330, §2º, do Código de Processo Civil, visto que, ausente qualquer previsão legal. Neste sentido, o Órgão Julgador assentou na decisão recorrida que: “(...) Sabido que a parte Agravada poderia ter solicitado previamente junto ao Agravante os contratos que pretendia revisar. Bastaria preencher os requisitos legais na esfera administrativa para ser atendida e – diante dos referidos documentos – formular pedido certo e determinado nos termos do art. 330, §2º do Código de Processo Civil. Sabido, também, que o mutuário deve ser atendido após mero requerimento administrativo para fazer jus à exibição de documentos, bastando comprovar o pagamento dos custos de tal serviço, o que inexiste nos autos, que poderia até culminar pela extinção da ação face a ausência de prova da pretensão resistida da casa bancária, já que a parte adversa ajuíza ação revisional se instruir a ação com os contratos e sem provar que o Banco resistiu à exibição. (...)” (página 2, do mov. 27.1, do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível). Ainda, em sede de Embargos de Declaração, restou consignado que: “(...) O Embargante tenta em vão rever o mérito da demanda através dos embargos de declaração, o que é inviável e assim obter a reanálise por este Colegiado sobre a exibição de documentos determinada pelo Juiz de Piso e mantida por este Colegiado. Explico. Este Colegiado ao realizar o julgamento do agravo de instrumento manteve o entendimento da possibilidade de exibição dos documentos eis que devidamente pontuado na petição inicial a origem da relação jurídica e os documentos a serem exibidos, vejamos: O Agravante réu requer a reforma da decisão agravada de mov. 104.1 que assim entendeu: (...) Sem razão. Note-se que durante os anos de 2016 a 2020 o trâmite processual foi pautado apenas para juntada dos documentos pertinentes a conta corrente discutida nos autos como restou destacado na decisão saneadora agravada. Considerando que desde a inicial restou realizado pleito incidental de exibição de documento, somado ao acatamento pelo banco durante 4 (quatro) anos sem qualquer insurgência e a aplicação do CDC pelo Juiz de Piso alicerçada na súmula 297 do STJ não vejo motivos para alterara a conclusão exposta na decisão agravada. O pedido de exibição incidental dos documentos tem como função a instrução probatória da presente demanda, e, em se tratando de documentos comuns às partes, pode o juiz, determinar a exibição daqueles que encontre em seu poder, nos termos do art. 398 e seguintes do Código de Processo Civil. (...) Assim a exibição de todos os contratos celebrados entre a partes é possível no presente caso, inclusive os extratos bancários referente ao período em que os contrato de abertura de conta corrente e demais contratos celebrados eram vigentes: (...) Por fim destaco que a exibição parcial dos documentos de forma espontânea pelo Banco, juntamente com a contestação, demonstra a facilidade e possibilidade de tal determinação. (...) Friso que o teor do art. 330, §2º do CPC em nada obsta o prosseguimento da demanda delimitou as abusividades que pretende ver sanadas na sua petição inicial bem como o pleito incidental de exibição dos documentos celebrados no período em que a conta corrente restou ativa E a recusa restou consignada pelo próprio Magistrado de I Grau em sua decisão saneadora. Diante do cenário narrado no acórdão embargado restou devidamente destrinchado o motivo da possibilidade de exibição dos documentos solicitados.” (páginas 3 e 4, do mov. 17.1, do Acórdão de Embargos de Declaração). Dessa forma, a pretensão do recorrente em analisar a inépcia da petição inicial, resta vedada em sede de recurso especial pelo óbice na Súmula 7, do STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “(...) A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à aptidão da petição inicial e à não ocorrência de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1785038/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). “(...) Para desconstituir as citadas conclusões obtidas pelo acórdão recorrido quanto às teses de inépcia da inicial, de ausência de comprovação do direito alegado e da condição do Município de produtor, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1313161/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). Ademais, a decisão no sentido da possibilidade de pedido de exibição incidental do contrato está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado: “(...) 3. É possível o pedido incidental de exibição de documentos em ação revisional. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1575286/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Outrossim, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior: “3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1801111/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29