Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012205-52.2010.8.16.0014 Recurso: 0012205-52.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): DULCE GERALDA DE ALMEIDA PIRAJA FUGANTI yone maria bilha dale vedove OSCAR FUGANTI JUNIOR Emilia Koga Goto YNAJARA RITA ZORTEA MELO CECÍLIA BERNARDES MOREIRA JORGE FUMIO GOTO VALDECIR ALVES DOS SANTOS AZIER VALENTIM CERVEJEIRA DEJANIRA VAVATO CONCENTINO Abdoral Alves dos Santos MARLENE FRANCISCA PACHEMSHY Vitor Adelino Dale Vedove I. Nos autos de ação de cobrança de diferenças de rendimentos em caderneta de poupança movida por Oscar Fuganti Junior e outros em face de Banco Bradesco S/A, este interpôs apelação à sentença que julgou procedente a demanda, com o seguinte dispositivo (mov. 1.4, fls. 186 e seguintes): Remetidos os autos a este Tribunal, foi determinado o sobrestamento dos recursos, em razão do RE 626.307, RE 591.797 e AI 754.745 (mov. 1.3). Ao mov. 251.1 foram homologados acordos com os Autores EMILIA KOGA GOTO, ESPÓLIO DE CECÍLIA BERNARDES, AZIER VALENTIM, VALDECIR ALVES DOS SANTOS, ABDORAL ALVES DOS SANTOS, YNAJARA RITA ZORTEA, DEJANIRA VAVATO e YONE MARIA BILHA. Após, ao mov. 282.1 o banco peticionou nos autos informando que o acordo firmado com a Autora Yone Maria Brilha Dale Vedove também se refere ao poupador Vitor Adelino Dale Vedove e informou as alterações necessárias. O documento foi assinado por ambos os procuradores, NEWTON DORNELES SARATT, OAB 38023A-PR e LINCO KCZAM, OAB 20407N-PR. Após, vieram os autos conclusos. II.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o Banco e o Autor Vitor Adelino Dale Vedove e extingo a presente ação em relação a ele, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 932, I, do mesmo diploma. Ressalto que o feito subsiste em relação ao Autor OSCAR FUGANTI JUNIOR. III. Por fim, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso em relação aos demais Autores até a data de 12/02/2025, conforme determinado pela decisão de mov. 251.1. IV. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
03/02/2022, 00:00