Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:05
Documento (Informações)
13/10/2025, 15:11
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:16
Confirmada
01/10/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE CUSTAS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE CUSTAS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:16
Confirmada
01/10/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE CUSTAS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE CUSTAS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE CUSTAS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:48
Confirmada
16/09/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:10
Confirmada
10/09/2025, 15:25
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 15:37
Confirmada
17/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
05/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:51
Confirmada
15/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Trânsito em julgado
04/07/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
04/07/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:01
Confirmada
27/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$219.555,00 Exequente(s): EUGEN BRAUN Executado(s): Banco do Brasil S.A GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #390.1. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de EUGEN BRAUN, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: #391.2 Origem: pagamento Depositante: BANCO DO BRASIL S/A Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #390.1. No mais, considerando que houve a satisfação da dívida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 02/2024, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos (Art. 83). Custas remanescentes, SE HOUVER, nos termos da sentença/acórdão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:34
Confirmada
16/06/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 01:09
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:29
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:16
Confirmada
16/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 17:11
Confirmada
06/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 22:02
Confirmada
01/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) DECORRIDO PRAZO DE EUGEN BRAUN (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) DECORRIDO PRAZO DE EUGEN BRAUN (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) DECORRIDO PRAZO DE EUGEN BRAUN (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:31
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:32
Confirmada
24/03/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 19:34
Confirmada
08/02/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:52
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 19:06
Confirmada
21/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$219.555,00 Exequente(s): EUGEN BRAUN Executado(s): Banco do Brasil S.A GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #350.1. Para tanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de EUGEN BRAUN, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: #351.1 Origem: pagamento Depositante: BANCO DO BRASIL S/A Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #350.1. Após, intime-se a Executado para que efetue o pagamento das diferenças indicadas pelo Credor em #350.1. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:55
Confirmada
10/12/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:55
deferimento
09/12/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:18
Confirmada
05/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$219.555,00 Exequente(s): EUGEN BRAUN Executado(s): Banco do Brasil S.A GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, Primeiramente, e objetivando evitar-se o prolongamento da presente execução e encerrar-se em definitivo a presente lide, intime-se o Exequente para que se manifeste acerca do valor depositado nos autos pelo Executado, Banco do Brasil S/A, referente às custas processuais. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:29
Mero expediente
24/10/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 10:25
Confirmada
04/09/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:48
Ato ordinatório
26/08/2024, 08:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/08/2024, 18:10
Confirmada
15/08/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 18:31
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$219.555,00 Exequente(s): EUGEN BRAUN Executado(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #320.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de EUGEN BRAUN, creditados em conta do beneficiário, ou de titularidade do advogado, caso haja requerimento expresso e detenha o procurador poderes específicos para tal finalidade (CÓDIGO DE NORMAS, artigo 339). Depósito/Extrato: #322.1 Origem: pagamento Depositante: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #320.1. Após, intime-se a exequente para que diga se houve satisfação débito e/ou dê continuidade à ação executiva. Prazo de 15 dias. Caso a dívida não se encontre satisfeita e a credora promova o regular andamento a execução, deverá apresentar planilha atualizada do débito, descontados os valores levantamentos. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:18
Confirmada
09/08/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:45
deferimento
08/08/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:39
Depósito de Bens/Dinheiro
01/08/2024, 08:30
Ato ordinatório
29/07/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$219.555,00 Exequente(s): EUGEN BRAUN Executado(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, Para o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido por EUGEN BRAUN e seu procurador FELIPE JOSÉ LEMOS ABRAHÃO (#302.1), INTIME-SE o devedor para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc. III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Confirmada
15/07/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:33
deferimento
12/07/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 01:01
Documento (Informações)
11/06/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 15:02
Documento (Certidão)
11/06/2024, 15:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/06/2024, 15:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2024, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 19:57
Confirmada
25/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$219.555,00 Autor(s): EUGEN BRAUN Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, Considerando o noticiado em #295.1, manifeste-se a parte autora acerca do cumprimento da obrigação. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:42
Mero expediente
03/05/2024, 18:38
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 07:56
Confirmada
07/03/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:32
Documento (Acórdão)
06/03/2024, 15:32
Recebimento
06/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:00
Confirmada
26/02/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 18:51
Confirmada
25/01/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:32
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A
Requeridos: GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EUGEN BRAUN IRTHA ENGENHARIA S/A BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ter havido ofensa ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil por entender ser parte ilegítima para figurar na presente demanda. Aduz a inaplicabilidade do tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar a questão debatida, o Colegiado consignou que: “A legitimidade ad causam da instituição financeira exsurge do gravame constituído em seu favor, ainda que não tenha participado da negociação da compra e venda do imóvel objeto dos autos. Nitidamente os efeitos da sentença atingem sua órbita jurídica. Tanto assim o é que da matrícula atualizada de mov. 246.2 dos autos originais demonstra-se na AV-1 a hipoteca de primeiro grau em favor do Banco do Brasil, que, somente pode ter sido cancelada em razão da autorização do credor, conforme consta da AV-3." (mov. 27.1, fl. 4 - Apelação cível) Nesse contexto, a convicção a que chegou o colegiado no tocante à revisão da ilegitimidade passiva do recorrente decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL QUITADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS. INEFICÁCIA DA HIPOTECA, A TEOR DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3. Ultrapassar a conclusão firmada na Corte bandeirante acerca da legitimidade passiva do Banco para responder pela baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel adquirido pela parte autora, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, e das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, incidindo, na espécie, o óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte: 4. Uma vez preenchidos os requisitos para majoração, os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, tanto mais que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.411.290/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020 - sem os destaques no original). Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "4. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012799-93.2019.8.16.0194/1 Recurso: 0012799-93.2019.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Hipoteca
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V-36 / G1V 13
31/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:33
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2023, 16:36
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 15:22
Confirmada
02/12/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$219.555,00 Autor(s): EUGEN BRAUN Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, Tendo em conta que a obrigação de retirada da hipoteca da matrícula foi cumprida em #246.1, não parece existir interesse para que se dê participação do terceiro no processo, ou mesmo a substituição processo por conta da cessão de crédito/ Portanto, INDEFIRO o pedido formulado em #257.1, eis que não há discussão acerca do negócio. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:05
Indeferimento
30/11/2022, 19:20
Documento (Certidão)
17/11/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Petição (Contra-razões)
13/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:55
Petição (Contra-razões)
23/08/2022, 16:58
Confirmada
23/08/2022, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Confirmada
09/08/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:47
Confirmada
20/07/2022, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$219.555,00 Autor(s): EUGEN BRAUN Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, I – RELATÓRIO EUGEN BRAUN propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória para Ressarcimento de Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em desfavor de GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e IRTHA ENGENHARIA S/A, e de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que na data de 30/06/2016, o Autor adquiriu o imóvel registrado na matrícula nº 58.828 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba - apartamento nº 2003-B -, efetuando a quitação do bem, comprometendo-se a vendedora a outorgar a escritura do imóvel em até 120 dias contados da conclusão da obra. Aduz que a obra foi concluída em 07/11/2016, findando em 07/03/2017 o prazo para a escrituração, contudo, a outorga da escritura definitiva ocorreu apenas em 23/01/2019, quando foi identificada a averbação de hipoteca anterior em favor do réu BANCO DO BRASIL, instituída para garantia do agente financiador da obra. Sustenta que, embora tentada a baixa com as empresas Rés, não logrou êxito em livrar o bem do gravame, motivando a propositura da presente ação. Postulou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a baixa da hipoteca existente na matrícula do imóvel. Ao final, requereu a condenação das Ré à obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca sobre o imóvel e ao pagamento de multa pelo atraso na outorga da escritura definitiva, com a inversão da cláusula penal, assim como a reparação dos danos emergentes e lucros cessantes advindos da permanência da hipoteca sobre o bem e reparação dos danos morais sofridos. Emenda à inicial em #11.1. Concedida a tutela de urgência pleiteada pelo Autor (#29.1). Citadas, as Rés GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e IRTHA ENGENHARIA S/A ofereceram contestação em #38.1, informando o deferimento da recuperação judicial das Rés, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial desta comarca, e impugnando o valor dado à causa. No mérito, aduziram a impossibilidade de utilização de prova emprestada, mas reconheceram a procedência do pedido, defendendo a ausência de recusa injustificada. Esclareceram que tomou todas as medidas necessárias para a outorga da escritura pública definitiva livre de ônus, mas não conseguiu realizar o ato em razão de gravame hipotecário, sem que a instituição financeira procedesse a baixa do gravame, negando-se a apresentar termo de liberação do gravame. Sustentaram a impossibilidade de aplicação de multa, eis que inexiste descumprimento voluntário da obrigação, e impossibilidade de inversão da cláusula penal e a ausência de danos morais indenizáveis, postulando pela homologação do reconhecimento do pedido no que toca à obrigação de dar baixa na hipoteca e outorga da escritura pública definitiva, ausente culpa da requerida na demora da escrituração, e a improcedência dos demais pedidos do Autor. O Autor apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pelas Rés e reafirmando os argumentos expostos na inicial. Já o réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou resposta em #129.1, impugnando os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Autor. No mérito, sustentou que com a individualização das unidades do empreendimento (matrículas filhas), o registro da garantia hipotecária vinculado na matrícula do empreendimento (matrícula mãe) também é averbado nas matrículas filhas que foram dadas em garantia hipotecária. Alegou que em relação à unidade imobiliária em discussão, não houve por parte das demais rés qualquer solicitação de baixa do Valor Mínimo de Desligamento - VDM-, permanecendo a unidade hipotecada. Defendeu a exigibilidade dos débitos oriundos da Escritura Pública de Hipoteca de Imóveis e Alienação Fiduciária em Garantia de Cumprimento das Obrigações firmada com a construtora/incorporadora, não podendo a garantia hipotecária ser extinta. Aduziu ainda a falta de comprovação dos danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos do Autor. Réplica em #148.1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada mais foi requerido. O ônus da prova foi invertido em #163.1, oportunizando-se novamente à parte ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Em #230.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nada mais sendo requerido pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual a Autora pretende sejam as Rés compelidas a proceder a baixa da hipoteca existente sobre o imóvel de matrícula nº 58.828 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba - apartamento nº 2003-B -, bem como seja aplicada multa pelo atraso na outorga da escritura definitiva, com a inversão da cláusula penal, além do ressarcimento por danos materiais e reparação dos danos morais sofridos. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Os benefícios da gratuidade da justiça é analisado com base nos articulados oferecidos pela parte interessada, ensejando melhor comprovação, ou mesmo a pesquisa de bens e rendas auferidas pelo requerente da benesse por meio de consulta aos sistemas "JUD" de pesquisa patrimonial quando não fornecidos elementos suficientes para a concessão de plano, ou havendo dúvidas com base nos demais elementos existentes nos autos. E no caso, a declaração apresentada pela parte nos termos da lei, parece ter sido suficiente para a presunção de hipossuficiência que encontra-se corroborada nos demais documentos colacionados nos autos. Por conseguinte, havendo deferimento da gratuidade da justiça, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o beneficiário não se encontra amparado pelo regramento legal, possuindo condições para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para o próprio sustento. Contudo, nada foi apresentado nos autos que demonstrasse tal circunstância, limitando-se o réu BANCO DO BRASIL S/A a questionar a hipossuficiência da parte beneficiada. Da Impugnação ao Valor da Causa No tocante a impugnação ao valor da causa apresentada, a matéria não merece maiores delongas, posto que o valor dado à causa - R$219.555,00 - está em consonância com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, pois corresponde ao valor da obrigação contratual que se busca concretizar. DO MÉRITO É matéria incontroversa nos autos a quitação contratual pelo Autor, bem como a obrigação das requeridas a proceder com a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, consoante obrigação estabelecida contratualmente, tendo inclusive as rés GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e IRTHA ENGENHARIA S/A reconhecido a procedência do pedido de obrigação de fazer. Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir o direito do Autor à baixa da hipoteca existente sobre a unidade habitacional devidamente quitada, a aplicação de multa pelo atraso na lavratura da escritura definitiva, possibilidade de inversão da cláusula penal, bem como ser indenizado pelos danos sofridos e seu respectivo quantum. Para tanto, eventuais obrigações das primeiras Rés para com a instituição financeira - BANCO DO BRASIL S/A - detentora de hipoteca sobre o imóvel, não guarda relação aquela ajustada com o promitente comprador, que deve ter assegurado a transferência do bem por meio da outorga a ser concedida pela promitente vendedora, tudo em decorrência do contrato que delimita o negócio jurídica entre as partes. O tema inclusive é objeto da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Por conseguinte, devidamente quitado o imóvel, cabe à promitente vendedora o dever de providenciar a outorga de escritura definitiva ao promitente comprador, ainda que o bem esteja gravado de ônus real. Acerca da promessa de compra e venda, dispõe o artigo 1.417 do Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. E o artigo seguinte: Art. 1.417. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Diga-se, ainda, que os contratos firmados entre as partes estabeleceram expressamente a obrigatoriedade de lavratura da escritura pública definitiva no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a conclusão da obra (vide cláusula 23ª e 24ª - #1.7), o que não foi cumprido pelas Rés. No tocante ao pedido de imposição da cláusula penal em favor da Requerente, tem-se que não lhe assiste razão, porquanto prevista no contrato apenas multa moratória em face do consumidor. Assim, embora no julgamento do TEMA REPETITIVO 971 o STJ tenha firmado a tese de que “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”, a referida tese aplica-se aos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel, o que difere do caso em questão. E em relação à pretensão autoral pela reparação por danos morais, não se vislumbra no caso em questão que o Autor tenha experimentado significativa e anormal situação que repercuta na sua esfera de dignidade da parte e que caracterizem danos morais, inexistindo indícios de que tenha sido submetido a qualquer constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento fundado na existência de gravame sobre o bem, e que motivem a reparação por danos morais ao requerente, como dor e sofrimento pelos fatos descritos na inicial. Desta maneira, deve-se evitar a banalização do instituto a fim de obstar a reparação por fatores que não causem, necessariamente, abalos na esfera extrapatrimonial da parte interessada, conforme entendimento doutrinário: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4.ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2003, p. 99). Conclui-se, assim, que o Autor não apresentou elementos que denotem aborrecimentos além daqueles vivenciados no cotidiano, consistindo em mero dissabor decorrente da manutenção indevida da hipoteca pelos Réus, não passível de reparação por danos morais, fazendo jus tão somente à baixa da hipoteca anotada sobre o bem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça levantadas em contestação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO os réus GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, IRTHA ENGENHARIA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, à obrigação de promoveram o cancelamento definitivo das respectivas hipotecas lançadas sobre o imóvel descrito na inicial - Matrícula nº 58.828 da 3ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba - apartamento nº 2003-B -, no prazo de 30 dias a contar da publicação, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 5.000,00, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida in initio littis - #29.1 -. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa, observando-se a respectiva sucumbência. Para tanto, arbitro os honorários devidos ao patrono da Autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor do contrato atribuído nos pedidos "f"-4 - R$219.555,00 -, a serem suportados pelas Rés, bem como honorários advocatícios em favor do mandatário das Rés GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e IRTHA ENGENHARIA S/A, no montante de 10% sobre o valor atualizada da causa atribuído na petição inicial a título de cláusula pena reversa - "f"-4.1 -, e danos morais, conforme consta em "f"-5, a serem suportados pela Autora, nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, e corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:21
Procedência em Parte
18/07/2022, 19:53
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:07
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 16:15
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:39
Confirmada
11/05/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$219.555,00 Autor(s): EUGEN BRAUN Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide (#76, #157, #159), nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, nada sendo requerido pelas partes a título de provas para a solução do litígio. Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo. Ressalta-se que, embora o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor. Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:42
Mero expediente
06/05/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:38
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$219.555,00 Autor(s): EUGEN BRAUN Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, Intime-se o Autor para que se manifeste sobre a petição e documentos de #212.1. Prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para saneamento do processo. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:19
Documento (Acórdão)
23/02/2022, 14:17
Recebimento
23/02/2022, 12:58
Mero expediente
18/02/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:33
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 00:32
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:32
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 15:00
Confirmada
16/12/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:02
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:16
Confirmada
03/12/2021, 00:10
Confirmada
03/12/2021, 00:05
Confirmada
03/12/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$219.555,00 Autor(s): EUGEN BRAUN Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, Ante o não cumprimento pelo Réu BANCO DO BRASIL S.A. do determinado em despacho de #188.1, DEFIRO o pedido do Autor e aplico, no que tange ao valor do VMD referente à unidade objeto, as disposições do art. 400, CPC, considerando-se o valor atualizado do imóvel - R$ 314.183,85 - para fins de apuração do proveito econômico da ação. Intimem-se as partes da decisão e, após, voltem conclusos para saneamento do processo. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 10:56
deferimento
29/10/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:28
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:46
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 21:37
Confirmada
08/08/2021, 00:47
Confirmada
08/08/2021, 00:47
Confirmada
08/08/2021, 00:47
Confirmada
30/07/2021, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$219.555,00 Autor(s): EUGEN BRAUN Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo. Intimada, a embargada deixou de se manifestar e relação aos embargos declaratórios. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal conheço dos embargos declaratórios, contudo, as razões oferecidas pelo embargante devem ser rejeitadas por não se verificarem presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Os argumentos apresentados pelo embargante buscam meramente a reanálise daquilo que já foi decidido e insurgem-se quanto ao mérito da decisão atacada, deixando de demonstrar in concreto a ocorrência quaisquer dos vícios apontados, ainda que a parte alegue sua existência. Isto porque, não basta arguir o vício em questão ou mesmo apontá-lo indevidamente ao que dispõe a legislação processual para que o recurso possa ser conhecido ou provido, sendo necessário que se compreenda em que consistem os vícios previstos pela legislação processual. Assim, enquanto a obscuridade reflete uma decisão sem clareza e ininteligível, passível de causar prejuízo às partes em decorrência da incompreensão dos fundamentos elencados no decisório, a contradição denota incoerência dos argumentos lançados no decisório, figurando como incongruentes e resultando falta de lógica entre o comando judicial e as razões que o ancoram, porém, necessário entender-se que tal contradição se reflete na própria decisão e não entre esta e elementos externos como documentos, petições e quaisquer peças processuais colacionadas nos autos. De outra banda, eventual omissão do julgador em deixar de rebater as teses defensivas na íntegra - quando já acolhida tese suficiente para o deslinde da questão - ou por entender prejudicados determinados pedidos em decorrência da análise dos demais ou com base na fundamentação apresentada, não deve ser confundida com as hipóteses descritas no Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil, que considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesta linha, vale lembrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Assim, verifica-se que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória, e os argumentos apresentado baseiam-se em mero inconformismo da embargante, demonstrando-se que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório. E, caso a Embargante ainda acredite em omissão, cumpre lembrar que não houve a análise dos pedidos de produção de provas na decisão atacada, mas mera inversão do ônus da prova, sendo que a sua análise fica adstrita à decisão saneadora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios pela ausência de vícios. Todavia, e considerando que a Ré manifestou-se pelo desinteresse de qualquer prova, DEFIRO o pedido formulado em #162.1, e DETERMINO que a Ré apresente o valor do VMD referente à unidade objeto, nos termos do art. 396 do CPC, advertindo-se que eventual omissão injustificada poderá resultar na admissão. como verdadeiros, dos fatos que a Autora, por meio do documento ou da coisa, pretendia provar - CPC, art. 400 caput -. Prazo de 15 dias. Após, à Autora para que se manifeste em igual prazo. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:41
Determinação de Diligência
23/07/2021, 19:04
Documento (Certidão)
13/07/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 01:02
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 15:34
Confirmada
23/06/2021, 15:34
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 08:58
Confirmada
15/06/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2021, 13:37
Confirmada
07/06/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:30
Confirmada
04/06/2021, 12:28
Confirmada
31/05/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$219.555,00 Autor(s): EUGEN BRAUN Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, Primeiramente à decisão saneadora, e objetivando melhor atender ao disposto no artigo 357, inciso III c/c parte final do §1º do artigo 373, ambos do Código de Processo Civil, passa-se a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, pela qual alega hipossuficiência nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, vislumbra-se que a natureza da relação jurídica em debate é de consumo, e a parte ré encontra-se devidamente conceituada como fornecedora de bens e serviços nos termos do artigo artigo 3º da Lei nº 8.078/90: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Por conseguinte, o objeto da ação se encontra sob a égide das normas protetivas previstas pela Lei Consumerista que, dentre outras medidas, e reconhecendo a vulnerabilidade de todo consumidor (art. 4º, I), buscou facilitar a defesa de seus direitos no processo civil, inclusive, mediante a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz e segundo regras ordinárias de experiência, for a alegação verossímil ou na hipótese do consumidor ser hipossuficiente (art. 6º, VIII). Assim, e no que se refere à hipossuficiência, é importante delimitar que a regra não importa na inversão do ônus financeiro ou mesmo desobrigação do consumidor de provar os fatos que descreve na inicial, ao contrário, busca apenas transferir ao fornecedor o dever de produzi-las quando forem demasiadamente difícil ou impossível ao consumidor de realiza-las por si e, particularmente, se decorrentes de meios técnicos, informações e características que apenas o fornecedor as detenha. Neste sentido, o conceito de hipossuficiência vai além da situação socioeconômica e abrange, sobretudo, a situação jurídica em que obsta o consumidor de obter a prova que se demonstre indispensável para o deslinde da ação e responsabilizar o fornecedor, trata-se, pois, da hipossuficiência técnica, imputando-se ao fornecedor a obrigação de fazer prova em relação àqueles fatos que, pelo seu objeto, natureza do produto ou serviço, seja detentor dos meios, materiais ou conhecimentos necessário para sua apresentação e/ou produção. Portanto, necessário a inversão do ônus probante para que a ré forneça as provas necessárias, ou aquelas que julgar pertinentes para o deslinde da controvérsia, isto porque, com base nas regras de experiência é notório que o fornecedor possui maiores condições de apresentar os documentos e/ou outros meios probatórios necessários para a solução do litígio do que o consumidor, dada sua condição técnica.
Ante o exposto, determino a inversão do ônus da prova, no que toca à apresentação de documentos e outros meios probantes que possam ser apresentados pela fornecedora, vez que a parte autora, tecnicamente, é hipossuficiente frente à parte ré. Ressalta-se, contudo, que não há que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova como afirmado acima, devendo as provas que dependerem única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ancorado nas razões lançadas neste decisório, oportunizo à parte requerida manifestar-se novamente acerca da especificação de provas. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:30
deferimento
20/05/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 20:05
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:42
Confirmada
19/04/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:07
Confirmada
15/04/2021, 15:03
Confirmada
12/04/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 21:38
Documento (Certidão)
08/04/2021, 21:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 13:25
Confirmada
08/03/2021, 00:27
Confirmada
08/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012799-93.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$219.555,00 Autor(s): EUGEN BRAUN Réu(s): Banco do Brasil S.A Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A IRTHA ENGENHARIA S/A Vistos, 1.
Trata-se de embargos de declaração (#62.1) opostos por GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e IRTHÁ ENGENHARIA S/A contra decisão proferida por este juízo (#29.1). O embargado apresentou contrarrazões, insurgindo-se contra os embargos declaratórios (#140.1). Pois bem, compulsando os autos, observa-se que o recurso é intempestivo, vez que a parte embargante compareceu espontaneamente ao feito, dando-se por intimada da liminar em 16/04/2020, entretanto, veio a opor os embargos de declaração apenas em 21/05/2020, ou seja, após o decurso do prazo de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mesmo se considerado o período de suspensão dos prazos processuais em decorrência da pandemia. Consigna-se, por oportuno, que o mero fato do embargado ter pleiteado nova intimação dos embargantes acerca da liminar não implica reabertura de prazo para interposição de recurso, notadamente porque ausente qualquer determinação judicial nesse sentido.
Ante o exposto, considerando que não estão devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios. 2. Intime-se a parte autora para que ofereça impugnação à contestação apresentada por BANCO DO BRASIL (#129.1). Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:01
Indeferimento
24/02/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 01:00
Petição (Contra-razões)
22/02/2021, 14:53
Confirmada
16/02/2021, 00:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:32
Petição (Contra-razões)
11/02/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:30
Documento (Certidão)
05/02/2021, 15:29
Documento (Certidão)
05/02/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:55
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:01
Confirmada
26/01/2021, 00:49
Petição (Contestação)
22/01/2021, 09:01
Confirmada
22/01/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:23
Confirmada
19/01/2021, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:48
Indeferimento
13/01/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 11:33
Expedição de documento (Carta)
17/11/2020, 09:59
Documento (Certidão)
16/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:20
Documento (Certidão)
19/10/2020, 11:20
deferimento
15/10/2020, 19:40
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:02
Documento (Certidão)
14/10/2020, 14:56
Documento (Certidão)
30/09/2020, 11:31
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:25
Documento (Certidão)
03/09/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:47
Documento (Certidão)
31/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:13
Documento (Certidão)
26/08/2020, 10:13
Documento (Certidão)
11/08/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:02
de Conciliação (cancelada)
06/07/2020, 14:43
Ato ordinatório
02/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:21
Documento (Certidão)
22/05/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:35
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:36
de Conciliação (designada)
19/05/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:40
Documento (Certidão)
05/05/2020, 09:38
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 14:56
Ato ordinatório
04/05/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:46
Documento (Certidão)
17/04/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:32
Petição (Contestação)
16/04/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:11
Documento (Certidão)
02/04/2020, 16:10
Liminar
01/04/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 18:35
Documento (Certidão)
11/03/2020, 10:03
Ato ordinatório
11/03/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:39
Mero expediente
12/02/2020, 20:17
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 13:23
Documento (Certidão)
11/02/2020, 13:20
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:33
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:33
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:32
Documento (Certidão)
11/02/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)