Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032209-45.2017.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/12/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS VINCULADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA OU DEMONSTRADA POR TAXAS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS TAXAS MENSAIS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS NOS CONTRATOS SEM COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU QUANDO AS TAXAS PRATICADAS SUPERAREM O SOBRO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES EQUIVALENTES. COBRANÇAS DE TARIFAS AUTORIZADAS QUANDO EXPRESSAMENTE AJUSTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEVIDA NOS CONTRATOS EM QUE HOUVE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão revisional de conta corrente e contratos vinculados, para afastar capitalização de juros e cobrança de tarifas não comprovadas, limitar juros remuneratórios à taxa média do Bacen em determinados contratos e determinar repetição simples do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão:(i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova;(ii) verificar a possibilidade de revisão contratual diante de alegadas cláusulas abusivas;(iii) analisar a legalidade da capitalização de juros remuneratórios;(iv) ponderar sobre a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado;(v) definir a legalidade da cobrança de tarifas bancárias e a forma de repetição do indébito;(vi) definir se a repetição do indébito deve se dar na forma simples ou dobrada;(vii) definir se deve ser descaracterizada a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inviável a aplicação do CDC a contratos celebrados por pessoa jurídica para incremento de atividade empresarial, ausente demonstração de vulnerabilidade. Inversão do ônus da prova afastada.4. A revisão contratual é admitida diante de abusividade de cláusulas, mitigando o princípio do pacta sunt servanda.5. A capitalização de juros é válida nos contratos com previsão expressa ou em que as taxas anuais superam o duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Nos demais, incabível.6. Os juros remuneratórios apenas são limitados à taxa média de mercado quando abusivos ou ausente prova da pactuação (Súmula 530/STJ).7. As tarifas bancárias somente podem ser cobradas quando previstas em contrato ou autorizadas pelo correntista (Súmula 44/TJPR).8. Reconhecida a cobrança indevida em alguns contratos, devida a repetição do indébito na forma simples, conforme modulação fixada pelo STJ.9. Reconhecida a cobrança de encargos indevidos na normalidade contratual em alguns contratos, devida a descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Ambas as apelações parcialmente providas.Tese de julgamento:1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas em que pessoa jurídica contrata serviços bancários para fomento de sua atividade econômica, salvo demonstração de vulnerabilidade.2. É admitida a revisão contratual de cláusulas bancárias abusivas, relativizando-se o princípio da força obrigatória dos contratos.3. A capitalização de juros é permitida quando expressamente pactuada ou quando demonstrada pela fixação da taxa anual em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal.4. Na ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (Súmula 530/STJ).5. Tarifas bancárias são exigíveis apenas quando expressamente pactuadas ou autorizadas pelo correntista.6. A repetição do indébito é devida sempre que constatada cobrança indevida, sendo em regra simples, salvo hipóteses de má-fé comprovada nos contratos anteriores a 30/03/2021.7. Impõe-se a descaracterização da mora quando há cobrança de encargos indevidos no período de normalidade contratual.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406, 421, 422 e 884; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2189393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21.03.2023; STJ, AgRg AREsp 649895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2015; STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, AgRg AREsp 590.529/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.11.2014; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Ac. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.03.2021; REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024; Tema Repetitivo 359; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0041841-80.2025.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.09.2025; TJPR, Órgão Especial, 8063.3.7-.2/01, Rel. Jesus Sarrão, por maioria, j. 03.12.2012; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0007006-45.2024.8.16.0083, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 18.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003766-67.2023.8.16.0088, Rel. Jederson Suzin, j. 10.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002034-84.2024.8.16.0098, Rel. João Antônio de Marchi, j. 01.09.2025; TJPR, TJPR, 14ª Câmara Cível, 0009608-27.2023.8.16.0056, Rel.ª Josely Dittrich Ribas, j. 29.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025; Súmula 530/STJ; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 44/TJPR.