Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RESTITUIÇÃO Prazo: 15 Dias Parte: ALEXANDRA (filha do réu Reginaldo Neuber) 0001438-39.2020.8.16.0196 O DOUTOR CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA SECRETARIA DO CRIME DA CIDADE E COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente a parte ALEXANDRA, filha de REGINALDO, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente procede a INTIMAÇÃO do(a)NEUBER mesmo(a), para que, em 48h (quarenta e oito horas), manifeste interesse na dorestituição aparelho celular Iphone, cor rose, IMEI 358630092977612 apreendido nos autos 0001438- 39.2020.8.16.0196.: Deverá entrar em contato com a secretaria através do e-ADVERTÊNCIA mail, no prazo previsto,[email protected] ou Whatsapp Business 41 3309-9107 para agendamento da retirada de objetos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM Juiz que se expedisse o presente edital que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 14 de outubro de 2025. Eu, ____________________ (George Vinicius Pereira) Técnico Judiciário - o digitei e subscrevi. CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:04
Ato ordinatório
25/11/2025, 01:07
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:18
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:13
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:13
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:46
Confirmada
30/10/2025, 14:45
Entrega em carga/vista
30/10/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:51
Confirmada
16/10/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RESTITUIÇÃO Prazo: 15 Dias Parte: REGINALDO NEUBER 0001438-39.2020.8.16.0196 O DOUTOR CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA SECRETARIA DO CRIME DA CIDADE E COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente a parte, REGINALDO NEUBERRG: 148691169 brasileiro(a), natural de, nascido(a) em, filho(a) de IreneSSP/PR,Rio do Sul - SC09/01/1985 Neuber e Rinald Neuber, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente procede a INTIMAÇÃO do(a) mesmo(a), para que proceda com a de 1 (um) notebook marcarestituição VAIO, modelo VJF155F11X, apreendido nos autos 0001438-39.2020.8.16.0196, no prazo de. 20 (vinte) dias: Deverá entrar em contato com a secretaria através do e-ADVERTÊNCIA mail, no prazo previsto,[email protected] ou Whatsapp Business 41 3309-9107 para agendamento da retirada de objetos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM Juiz que se expedisse o presente edital que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 14 de outubro de 2025. Eu, ____________________ (George Vinicius Pereira) Técnico Judiciário - o digitei e subscrevi. CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RESTITUIÇÃO Prazo: 15 Dias Parte: ALEXANDRA (filha do réu Reginaldo Neuber) 0001438-39.2020.8.16.0196 O DOUTOR CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO - MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA SECRETARIA DO CRIME DA CIDADE E COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que não tendo sido possível INTIMAR pessoalmente a parte ALEXANDRA, filha de REGINALDO, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente procede a INTIMAÇÃO do(a)NEUBER mesmo(a), para que, em 48h (quarenta e oito horas), manifeste interesse na dorestituição aparelho celular Iphone, cor rose, IMEI 358630092977612 apreendido nos autos 0001438- 39.2020.8.16.0196.: Deverá entrar em contato com a secretaria através do e-ADVERTÊNCIA mail, no prazo previsto,[email protected] ou Whatsapp Business 41 3309-9107 para agendamento da retirada de objetos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM Juiz que se expedisse o presente edital que será afixado no local de costume, bem como publicado no Diário da Justiça, para que no futuro não se alegue ignorância. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos 14 de outubro de 2025. Eu, ____________________ (George Vinicius Pereira) Técnico Judiciário - o digitei e subscrevi. CÉSAR MARANHÃO DE LOYOLA FURTADO Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:26
Mero expediente
29/09/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:46
Mandado
26/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Impetrante: MARIA CRISTINA MOREIRA. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) MARIA CRISTINA MOREIRA - Unânime. 2. 0133293-11.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Impetrante: PAMELA JULIANA VENANCIO. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) PAMELA JULIANA VENANCIO - Unânime. 3. 0133306-10.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Impetrante: JEFERSON PEREIRA GOMES. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) JEFERSON PEREIRA GOMES - Unânime. 4. 0133792-92.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: LUIZ FABIANO STOCKLY. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) LUIZ FABIANO STOCKLY - Unânime. 5. 0001752-15.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: ALESSANDRO MARIANO DOS SANTOS. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) ALESSANDRO MARIANO DOS SANTOS - Unânime. 6. 0002060-51.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 7. 0002748-13.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Impetrante: SAMARA PADILHA TIMOTEO. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) SAMARA PADILHA TIMOTEO - Unânime. 8. 0002918-82.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Impetrante: DIONATAN FIGUEIRODO NASCIMENTO. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) DIONATAN FIGUEIRO DO NASCIMENTO - Unânime. 9. 0003256- 56.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: JOSE LUIZ PINTO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) JOSE LUIZ PINTO DE OLIVEIRA - Unânime. 10. 0003534-57.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 11. 0003904-36.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 12. 0008703-25.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 13. 0010538-48.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Impetrante: ARISTEU SCHNERSOSKI. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) ARISTEU SCHNERSOSKI - Unânime. 14. 0011101-42.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Impetrante: GUILHERME BARBOSA DA VEIGA. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME BARBOSA DA VEIGA - Unânime. 15. 0013631-19.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: AGNALDO DA SILVA GODOI. Decisão principal: 451 - Concessão em Parte - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) AGNALDO DA SILVA GODOI - Unânime. 16. 0014741-53.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: ADERSON NUNES MORETTI,
Impetrante: EREDIANA MATHIUS. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) EREDIANA MATHIUS, ADERSON NUNES MORETTI - Unânime. 17. 0004589-40.2024.8.16.0077 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 18. 0007858-82.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 19. 0039471-07.2020.8.16.0000 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Autor: Segredo de Justiça.
Réu: Segredo de Justiça. Adiado. 20. 0001118-91.2021.8.16.0086 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Charles Herbert de Almeida.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Charles Herbert de Almeida - Unânime. 21. 0001644-82.2021.8.16.0078 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: CLEITON CORDEGA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEITON CORDEGA -Unânime. 22. 0001217-70.2020.8.16.0062 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Joscelito Giovani Cé.
Apelante: ALTAMIR SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALTAMIR SILVA - Unânime. 23. 0003195- 13.2017.8.16.0119 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Joscelito Giovani Cé.
Apelante: DANIEL SERVANTES PERSONA.
Apelado: HAMILTON CERVANTES. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) DANIEL SERVANTES PERSONA - Unânime. 24. 0003489-52.2022.8.16.0196 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Joscelito Giovani Cé.
Apelante: CLAILSON BATISTA DO PRADO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAILSON BATISTA DO PRADO - Unânime. 25. 0032714-55.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Revisor: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Requerente: THIAGO VINICIUS RODRIGUES TREZ.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) THIAGO VINICIUS RODRIGUES TREZ - Unânime. 26. 0001598-21.2022.8.16.0123 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 27. 0002191-41.2022.8.16.0029 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Marlon Sandino de Ramos Rodrigues.
Apelado: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA,
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Marlon Sandino de Ramos Rodrigues - Unânime. 28. 0002173-05.2021.8.16.0013 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 29. 0005586-58.2024.8.16.0130 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: TIELLEN MARIAH BARBOSA DE OLIVEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 30. 0034354- 88.2023.8.16.0013 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: Bruno Ferreira dos Santos. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: MILENI FERREIRA DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS - Unânime. 31. 0002310-45.2021.8.16.0123 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: José Roveno Scheid.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) José Roveno Scheid - Unânime. 32. 0000026-15.2017.8.16.0120 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: LUIZ ANTONIO CIANCIOSA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ouDenegação, atribuído à(s) parte(s) LUIZ ANTONIO CIANCIOSA - Unânime. 33. 0001750- 58.2024.8.16.0104 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Revisor: Desembargador Substituto Delcio Miranda Da Rocha.
Apelante: PALLETIZA PROD. DE MADEIRA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: ODAIR JOSE CAMPOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TOP CARROS MULTIMARCAS LTDA - Unânime. 34. 0000758-20.2020.8.16.0078 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Joscelito Giovani Cé.
Apelante: Weliton Mello de Camargo.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Weliton Mello de Camargo - Unânime. 35. 0001311-70.2022.8.16.0119 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: GUILHERME MAGALHÃES DE SOUZA AMARAL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME MAGALHÃES DE SOUZA AMARAL - Unânime. 36. 0006774-52.2023.8.16.0088 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: FABIO ALLE DOS SANTOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIO ALLE DOS SANTOS - Unânime. 37. 0010478-16.2024.8.16.0031 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Joscelito Giovani Cé.
Recorrente: JULIANO DE LIMA.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIANO DE LIMA - Unânime. 38. 0003065-84.2019.8.16.0076 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Joscelito Giovani Cé.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 39. 0006350-09.2023.8.16.0056 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: AISLAN ACS DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) AISLAN ACS DA SILVA - Unânime. 40. 0070480-45.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto Delcio Miranda Da Rocha.
Requerente: CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR - Unânime. 41. 0001598- 73.2020.8.16.0096 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ELIAS VIDAL CARVALHO - Unânime. 42. 0000717-74.2023.8.16.0037 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: JACIEL DE JESUS BUENO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s)parte(s) JACIEL DE JESUS BUENO - Unânime. 43. 0029376-51.2022.8.16.0030 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Revisor: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: YURI GABRIEL SANTOS DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) YURI GABRIEL SANTOS DA SILVA - Unânime. 44. Autos Sigilosos - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Recorrente: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Recorrente: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Recorrente: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Recorrente: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 45. 0025617-11.2024.8.16.0030 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA, ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. Suscitado: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, PARANÁ. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA, ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - Unânime. 46. 0001132- 35.2024.8.16.0033 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 47. 0034685-28.2018.8.16.0019 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: JHONATAN ALEX PEREIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JHONATAN ALEX PEREIRA - Unânime. 48. 0079356- 86.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 1ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: LUCAS DE ANDRADE VIEIRA.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) LUCAS DE ANDRADE VIEIRA - Unânime. 49. 0001438-39.2020.8.16.0196 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Revisor: Desembargador Substituto Benjamim Acácio De Moura E Costa.
Apelante: REGINALDO NEUBER.
Apelado: LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) REGINALDO NEUBER - Unânime. 50. 0003236-22.2021.8.16.0189 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Revisor: Desembargador Substituto Delcio Miranda Da Rocha.
Apelante: ROGÉRIO HENRIQUE CELESTINO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROGÉRIO HENRIQUE CELESTINO - Unânime. 51. 0001126-38.2021.8.16.0096 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Revisor: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 52. 0036104-69.2024.8.16.0182 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier. Suscitante: Juízo de Direito do 8° Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito do 8° Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 53. 0000479-98.2023.8.16.0055 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Paulo Roberto Balla.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) Paulo Roberto Balla - Unânime. 54. 0002190- 91.2017.8.16.0171 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Rafael Ribeiro Barbosa.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rafael Ribeiro Barbosa - Unânime. 55. 0000978- 41.2021.8.16.0156 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: LUCAS MACIAS CASTRO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCAS MACIAS CASTRO - Unânime. 56. 0002073-20.2020.8.16.0196 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: OTAMARO FERREIRA DE SOUZA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) OTAMARO FERREIRA DE SOUZA - Unânime. 57. 0085438-36.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Requerente: FERNANDO BATISTA RAMOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIRCEU RAMOS - Unânime. 58. 0004754- 35.2022.8.16.0117 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 59. 0010826- 25.2023.8.16.0013 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Revisor: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 60. 0003739-49.2022.8.16.0014 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: MARCOS LUAN MORAES BATISTA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARCOS LUAN MORAES BATISTA - Unânime. 61. 0028974- 96.2024.8.16.0030 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Recorrente: JOSE VALVERDE FILHO.
Recorrido: FRANCISCO DE PAULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE VALVERDE FILHO- Unânime. 62. 0003271-45.2020.8.16.0147 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Ednilson de Jesus Santos.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ednilson de Jesus Santos - Unânime. 63. 0090492-80.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Revisor: Desembargador Substituto Delcio Miranda Da Rocha.
Requerente: CARLOS ROBERTO DE MELO COSTA.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ROBERTO DE MELO COSTA. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 64. 0009163-12.2022.8.16.0131 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: NEURO RAIMUNDO MONTEIRO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) NEURO RAIMUNDO MONTEIRO - Unânime. 65. 0000604-69.2024.8.16.0172 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Revisor: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: FÁBIO RODRIGUES DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FÁBIO RODRIGUES DA SILVA - Unânime. 66. 0008145-33.2020.8.16.0031 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: JOSE JAMIL STADLER.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE JAMIL STADLER - Unânime. 67. 0001773- 07.2021.8.16.0040 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 68. 0005415-32.2022.8.16.0014 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: EDER MARCOS IDALINO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 69. 0023215- 92.2021.8.16.0019 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: FABIO JUNIO MACHADO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIO JUNIO MACHADO - Unânime. 70. 0000827- 22.2024.8.16.0075 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Revisor: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 71. 0003171-70.2019.8.16.0068 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: LUIZ GEOVANE SUTIL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LUIZ GEOVANE SUTIL - Unânime. 72. 0003301-88.2018.8.16.0070 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Revisor: Desembargador Kennedy JosueGreca De Mattos.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: CLEIDE MARIA CORRALES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 73. 0001470-15.2022.8.16.0183 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 74. 0004481- 50.2020.8.16.0077 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Revisor: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 75. 0001428- 65.2022.8.16.0150 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: JUARES BRAZ.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUARES BRAZ - Unânime. 76. 0094012-48.2024.8.16.0000 - Correição Parcial Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Corrigido: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 77. 0000964-92.2021.8.16.0112 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: TIAGO RAFAEL DUMKE.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) TIAGO RAFAEL DUMKE - Unânime. 78. 0001965-66.2022.8.16.0116 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: JOSE CARLOS MOREIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOSE CARLOS MOREIRA - Unânime. 79. 0002310-24.2023.8.16.0172 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 80. 0000692- 46.2023.8.16.0042 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Flavio Luiz da Silva.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Flavio Luiz da Silva - Unânime. 81. 0001791-38.2024.8.16.0132 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: RENAN DA SILVA DE ALMEIDA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) RENAN DA SILVA DE ALMEIDA. Vencido(s): Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. 82. 0001377- 79.2020.8.16.0132 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: WALDEMAR BATISTA DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WALDEMAR BATISTA DA SILVA - Unânime. 83. 0096477-30.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela ReginaRamina De Lucca. Revisor: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Requerente: LUIZ FELIPE AMORIM DA SILVA.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) LUIZ FELIPE AMORIM DA SILVA - Unânime. 84. 0001855-42.2017.8.16.0181 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: ELISANDRA MENEGAZZO OKADA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELISANDRA MENEGAZZO OKADA - Unânime. 85. 0010945-32.2023.8.16.0030 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: SERGIO DE OLIVEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 221 - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte, atribuído à(s) parte(s) SERGIO DE OLIVEIRA. 86. 0000438- 73.2023.8.16.0042 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 87. 0000876- 92.2020.8.16.0143 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Revisor: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: GILBERTO DE FARIAS DE CARVALHO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) GILBERTO DE FARIAS DE CARVALHO - Unânime. 88. 0009297-21.2021.8.16.0019 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: WILLIAN RODRIGO COSTA FERREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 89. 0000935-38.2024.8.16.0047 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: CARLOS EDUARDO MARTINS DE ABREU.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CARLOS EDUARDO MARTINS DE ABREU. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 90. 0007740-63.2022.8.16.0148 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: RODRIGO DIAS DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) RODRIGO DIAS DA SILVA - Unânime. 91. 4000160-53.2024.8.16.0079 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Agravante: CLEBERSON ANTONIO DOS SANTOS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLEBERSON ANTONIO DOS SANTOS - Unânime. 92. 0006472-59.2018.8.16.0165 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: ANDERSON RAMIRES DE ALMEIDA DOBBINS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) ANDERSON RAMIRESDE ALMEIDA DOBBINS - Unânime. 93. 0001950-14.2020.8.16.0037 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ALISSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA - Unânime. 94. 0001139- 13.2019.8.16.0062 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: DIOGO KEOMA PELLEGRINI PEREIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIOGO KEOMA PELLEGRINI PEREIRA - Unânime. 95. 0008547-96.2024.8.16.0024 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Recorrente: Segredo de Justiça.
Recorrido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 96. 0002444-91.2023.8.16.0094 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: DAVID HENRIQUE LEITE DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DAVID HENRIQUE LEITE DA SILVA. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 97. 0005406- 19.2022.8.16.0031 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Revisor: Desembargador Substituto Delcio Miranda Da Rocha.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: ANDRESSA (registrado(a) civilmente como ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA). Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 98. 0002024-76.2020.8.16.0196 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: WAGNER FERRAZ MOTTIN.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) WAGNER FERRAZ MOTTIN - Unânime. 99. 0000409-96.2024.8.16.0071 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 100. 0001863-78.2022.8.16.0137 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s): Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. 101. 0038899-46.2024.8.16.0021 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL. Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL - Unânime. 102. 0006817-55.2022.8.16.0045 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Evandro Neves Valentin.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Evandro Neves Valentin - Unânime. 103. 0001045-13.2021.8.16.0186 - Apelação Criminal -2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: CLEOMAR ALVES GODINHO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) CLEOMAR ALVES GODINHO - Unânime. 104. 0000351-29.2024.8.16.0157 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Roseney Carmo dos Santos.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Roseney Carmo dos Santos - Unânime. 105. 0005566-37.2021.8.16.0077 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: EDUARDO FELICIANO DE OLIVEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO FELICIANO DE OLIVEIRA - Unânime. 106. 0000127-36.2023.8.16.0122 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: DIEGO DOS SANTOS VIDAL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIEGO DOS SANTOS VIDAL. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 107. 0001900-98.2023.8.16.0031 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: FABIO CRISTIANO DE FRANÇA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) FABIO CRISTIANO DE FRANÇA. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 108. 0001981-56.2021.8.16.0083 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Juliano Arcanjo Santoro.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Juliano Arcanjo Santoro - Unânime. 109. 0002254-50.2022.8.16.0196 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: LAUDIRO PEREIRA DE LIMA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LAUDIRO PEREIRA DE LIMA - Unânime. 110. 0002218-53.2022.8.16.0181 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 111. 0002171- 77.2023.8.16.0041 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: ANDREY SILVA DE SOUZA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDREY SILVA DE SOUZA - Unânime. 112. 0001297-74.2021.8.16.0102 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s): Desembargador Mário Helton Jorge. 113. 0034560-15.2022.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Aline Carla Rosa. Decisão parcial: 238 - ComResolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Carmem Maria Costa Mendonça Fiori. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 114. 0004851-27.2021.8.16.0034 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: RAFAEL DE ARAUJO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lucileide Soares Reis - Unânime. 115. 0025802-88.2024.8.16.0017 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 116. 0040539-84.2024.8.16.0021 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Recorrente: ROMULO QUINTINO.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ROMULO QUINTINO - Unânime. 117. 0104167-13.2024.8.16.0000 - Correição Parcial Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Corrigido: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 118. 0001244-53.2022.8.16.0104 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: CLOVIS LEVANDOSKI.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLOVIS LEVANDOSKI - Unânime. 119. 0008026- 30.2024.8.16.0129 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 120. 0006027-36.2023.8.16.0013 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: OSMAR LUCIO MYLLA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OSMAR LUCIO MYLLA - Unânime. 121. 0011801-13.2024.8.16.0013 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: ANGELA CATTALINI representado(a) por Michel Knolseisen. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSANNA CATTALINI representado(a) por Michel Knolseisen - Unânime. 122. 0002008-87.2020.8.16.0046 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Revisor: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: MATEUS RODRIGUES DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MATEUS RODRIGUES DA SILVA - Unânime. 123. 0002562-83.2020.8.16.0058 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Unânime. 124. 0005486-55.2021.8.16.0083 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: JONAS CARVALHO DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JONAS CARVALHO DA SILVA - Unânime. 125. 0010774-92.2020.8.16.0026 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: JHONATAN ROLIM BARBOSA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JHONATAN ROLIM BARBOSA. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 126. 0000376-81.2021.8.16.0081 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) WILIAN TENÓRIO LEMES - Unânime. 127. 0041503- 77.2024.8.16.0021 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Juízo
Recorrente: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL - Unânime. 128. 0028720-94.2022.8.16.0030 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: JULIO CESAR ANTONIO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIO CESAR ANTONIO - Unânime. 129. 0009115-15.2024.8.16.0024 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Recorrente: Segredo de Justiça.
Recorrido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 130. 0010272-51.2023.8.16.0026 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: STEVE ROGERS MAIA FERREIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) STEVE ROGERS MAIA FERREIRA - Unânime. 131. 0008160-23.2024.8.16.0011 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: JULIANA APARECIDA GOMES DOS SANTOS.
Apelado: LINDANIR DE MELO SUARTIS DO PRADO. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JULIANA APARECIDA GOMES DOS SANTOS - Unânime. 132. 0000004-76.2022.8.16.0153 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 133. 0005390-22.2023.8.16.0131 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: CLAYTON ROBERTO FELICIANO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 134. 0016187- 20.2023.8.16.0014 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador LuísCarlos Xavier. Revisor: Desembargador Substituto Benjamim Acácio De Moura E Costa.
Apelante: VALERIA DA LUZ DE ALMEIDA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALERIA DA LUZ DE ALMEIDA - Unânime. 135. 0000857-11.2021.8.16.0189 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: DIEGO HENRIQUE DOMICIANO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIEGO HENRIQUE DOMICIANO - Unânime. 136. 0001347-96.2024.8.16.0037 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Luciano dos Santos Gouveia.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luciano dos Santos Gouveia - Unânime. 137. 0001586-46.2024.8.16.0055 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: PAULO ALEXANDRE DINIZ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 138. 0000294- 71.2022.8.16.0095 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: VALDIR DEDA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDIR DEDA - Unânime. 139. 0000052-15.2015.8.16.0142 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: JOAO LAMIR FERRAZ DE LIMA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. 140. 0013166-62.2019.8.16.0083 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: NATHAN ANDREY DALLAGNOL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) NATHAN ANDREY DALLAGNOL - Unânime. 141. 0002642-67.2024.8.16.0103 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: LUAN FELIPE DE MELLO BRANDT.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) LUAN FELIPE DE MELLO BRANDT. 142. 0002318-28.2024.8.16.0087 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: ZELIA BONFIM. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 143. 4000072-88.2024.8.16.0087 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Agravante: MAILOR LECIO DE AZEVEDO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAILOR LECIO DE AZEVEDO - Unânime. 144. 0001838-63.2024.8.16.0115 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: JEBSON ANDRADE BRAGA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEBSON ANDRADE BRAGA. 145. 0001979-48.2022.8.16.0149 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: GELSOMAR ALVES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) GELSOMAR ALVES - Unânime. 146. 0001057- 61.2021.8.16.0110 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: LUIZ ALCINDO SANTOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) LUIZ ALCINDO SANTOS - Unânime. 147. 0017886-58.2024.8.16.0031 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava - Unânime. 148. 0018516-30.2022.8.16.0017 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: GUILHERME LOPES CARDOSO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) GUILHERME LOPES CARDOSO - Unânime. 149. 0003279-69.2024.8.16.0086 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: LUCAS NUNEZ SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 150. 4004480- 30.2024.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Agravante: LUCIANO CARDOSO CRUZ.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO CARDOSO CRUZ - Unânime. 151. 0008914-58.2024.8.16.0174 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 152. 0002687-37.2018.8.16.0150 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: JEFERSON DE OLIVEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JEFERSON DE OLIVEIRA - Unânime. 153. 0002471-41.2022.8.16.0181 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: ADRIANO JÚNIOR RODRIGUES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ADRIANO JÚNIOR RODRIGUES - Unânime. 154. 0003608-16.2022.8.16.0098 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: ITALO RODRIGUES DE CARVALHO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ITALO RODRIGUES DE CARVALHO - Unânime. 155. 0002185-54.2022.8.16.0087 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Jair Lorenço.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jair Lorenço - Unânime. 156. 0001169- 94.2024.8.16.0087 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: EUGENIO LAUBER DOS SANTOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EUGENIO LAUBER DOS SANTOS - Unânime. 157. 0002497-03.2024.8.16.0041 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTO PARANÁ. Suscitado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARANAVAÍ. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTO PARANÁ - Unânime. 158. 0014276-53.2024.8.16.0170 - Exceção de Suspeição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Excipiente: Gerson Meurer. Excepto: Vanessa D'Arcângelo Ruiz Paracchini. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) Gerson Meurer - Unânime. 159. 0000221-59.2022.8.16.0173 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: JOSE NILSON CORDEIRO LOPES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JOSE NILSON CORDEIRO LOPES - Unânime. 160. 4000303- 80.2024.8.16.0131 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Agravante: ELBER FERRETI RIBEIRO MASSIEL.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ELBER FERRETI RIBEIRO MASSIEL - Unânime. 161. 0110632- 38.2024.8.16.0000 - Correição Parcial Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBAITI. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 162. 0009054- 59.2021.8.16.0025 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: SIDICLEI DOMINGUES CORDEIRO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) SIDICLEI DOMINGUES CORDEIRO - Unânime. 163. 0015246-89.2018.8.16.0129 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: Carlos Cristiano dos Anjos.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Carlos Cristiano dos Anjos - Unânime. 164. 4001091-14.2024.8.16.0190 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Agravante: ELIANI CRISTINA ANDRADE SANTANA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIANI CRISTINA ANDRADE SANTANA - Unânime. 165. 0111154-65.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: MARYELLE NARCIZO.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARYELLENARCIZO - Unânime. 166. 0012388-70.2019.8.16.0058 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Caio Cesar Casaroti.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Caio Cesar Casaroti - Unânime. 167. 0001571-98.2024.8.16.0048 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: EVERTON APARECIDO LUIZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 168. 0000531- 64.2024.8.16.0086 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: JÚLIO DOS SANTOS MOREIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JÚLIO DOS SANTOS MOREIRA - Unânime. 169. 0002000-65.2024.8.16.0145 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: LUIS CARLOS DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIS CARLOS DA SILVA - Unânime. 170. 0005069-73.2020.8.16.0104 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: EMERSON LUIZ ZUCONELI.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EMERSON LUIZ ZUCONELI - Unânime. 171. 4001122-29.2024.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Agravante: tiago rigue.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) tiago rigue - Unânime. 172. 0001642- 41.2021.8.16.0134 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: DINORI JOSE VEIGA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DINORI JOSE VEIGA - Unânime. 173. 0016216- 22.2021.8.16.0182 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: MARCOS ANDRE LIMA MACHADO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) MARCOS ANDRE LIMA MACHADO - Unânime. 174. 0047553- 95.2019.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: ROGÉRIO GALVÃO SOARES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROGÉRIO GALVÃO SOARES - Unânime. 175. 0002106-11.2021.8.16.0055 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: LUCAS CORDEIRO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCAS CORDEIRO - Unânime. 176. 0018663-97.2024.8.16.0013 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier. Juízo
Recorrente: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 177. 0006470-55.2024.8.16.0173 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: MORIÉL PEREIRA ORTIZ.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) MORIÉL PEREIRA ORTIZ - Unânime. 178. 0006540-56.2021.8.16.0083 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: SERGIO DE LIMA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) SERGIO DE LIMA. 179. 0000281-31.2022.8.16.0141 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: MAIKON JEFFERSON BONORA DA LUZ.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAIKON JEFFERSON BONORA DA LUZ - Unânime. 180. 0006117- 62.2022.8.16.0083 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: JULIANO CANTEROS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIANO CANTEROS - Unânime. 181. 0001838-84.2023.8.16.0087 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: JAIR LIMA CLARO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 182. 0001489-60.2024.8.16.0115 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDUARDO HENRIQUE DA SILVA - Unânime. 183. 0029035-59.2021.8.16.0030 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: EZEQUIEL ELIAS DA ROSA THIS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EZEQUIEL ELIAS DA ROSA THIS - Unânime. 184. 0006698-24.2021.8.16.0112 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: MAICON GUARDA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAICON GUARDA - Unânime. 185. 0000528-41.2024.8.16.0141 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: ALEXANDRO DE JESUS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALEXANDRO DE JESUS - Unânime. 186. 0003286-18.2022.8.16.0123 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: Leoir Alves da Silva.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Leoir Alves da Silva - Unânime. 187. 0000984-77.2024.8.16.0177 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: MARCOS VINÍCIUS GUABIRABA GONÇALVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 188. 0003854-93.2024.8.16.0210 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Suscitante: Segredo de Justiça. Suscitado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 189. 0000020-59.2023.8.16.0132 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: VALTIM ALVES MOREIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) VALTIM ALVES MOREIRA - Unânime. 190. 0113985-86.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 191. 0018851- 90.2024.8.16.0013 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Juízo
Recorrente: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, República Federativa do Brasil.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, República Federativa do Brasil - Unânime. 192. 0002721-98.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: DORIVAL APARECIDO DE ARRUDA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) DORIVAL APARECIDO DE ARRUDA - Unânime. 193. 0005900-53.2021.8.16.0083 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Etacir Catani Gallo.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Etacir Catani Gallo - Unânime. 194. 0003224-79.2020.8.16.0209 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: RUDINEI BLODOFF.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RUDINEI BLODOFF - Unânime. 195. 0009053-48.2024.8.16.0129 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: Alysson Alves. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 196. 0021633-67.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: ANDRÉ LUCAS BRUGNAGO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ANDRÉ LUCAS BRUGNAGO - Unânime. 197. 0000968- 75.2019.8.16.0088 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: DesembargadorKennedy Josue Greca De Mattos. Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: VALDOIR ALVES DE SOUZA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VALDOIR ALVES DE SOUZA - Unânime. 198. 0003517- 56.2024.8.16.0129 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 199. 0001589-76.2024.8.16.0030 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: DANIEL GONZALEZ.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) DANIEL GONZALEZ - Unânime. 200. 4000045-42.2024.8.16.0108 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Agravante: FABIANO TERRA VALENTIM.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIANO TERRA VALENTIM - Unânime. 201. 0001571-82.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: EDERSON MENGISDESKI.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDERSON MENGISDESKI - Unânime. 202. 0019083-05.2024.8.16.0013 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Recorrente: CHRISTIANO SILVEIRA BUBALO representado(a) por waléria chibior.
Recorrido: ROSELI HINTZ,
Recorrido: Vito Ercolano,
Recorrido: Alberto Cezar Ribeiro. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CHRISTIANO SILVEIRA BUBALO representado(a) por waléria chibior - Unânime. 203. 4000253-79.2024.8.16.0058 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Agravante: Antonio Garcia.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Antonio Garcia - Unânime. 204. 0012558- 41.2024.8.16.0131 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Recorrente: FABIO ANDRE ZATTA.
Recorrido: SONIA REGINA DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FABIO ANDRE ZATTA - Unânime. 205. 0000518- 71.2022.8.16.0042 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 206. 0008160-53.2023.8.16.0174 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: LUIS ERNESTO AIOLFI.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. 207. 0116723- 47.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 208. 0019302-18.2024.8.16.0013 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Juízo
Recorrente: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - Unânime. 209. 0116957-29.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 210. 0002664- 85.2023.8.16.0160 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - Unânime. 211. 0000253-12.2018.8.16.0074 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: JOANÍ MONTEIRO DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOANÍ MONTEIRO DA SILVA - Unânime. 212. 0117503-84.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça,
Requerido: Segredo de Justiça,
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 213. 0118190-61.2024.8.16.0000 - Correição Parcial Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier. Corrigente: DENISE LEMOS RODRIGUES SANGUETA, Corrigente: Gilson Ricardo Sangueta. Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO. Adiado. 214. 0004219-86.2024.8.16.0101 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier. Suscitante: Segredo de Justiça. Suscitado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 215. 0000175-18.2024.8.16.0103 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: WESLEY WOTCOSKI GOOD.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WESLEY WOTCOSKI GOOD. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 216. 0001163-62.2021.8.16.0097 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: MAURO MAZINI JUNIOR.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAURO MAZINI JUNIOR - Unânime. 217. 0010356-97.2023.8.16.0011 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 218. 4004877- 89.2024.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Agravante: LUIZ CARLOS DE PAULI.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ CARLOS DE PAULI - Unânime. 219. 0001313-42.2022.8.16.0086 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: JOSEVAL DE ARAUJO VIANA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOSEVAL DE ARAUJOVIANA - Unânime. 220. 0005142-84.2021.8.16.0112 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: ADEMAR BUHL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADEMAR BUHL - Unânime. 221. 0004393-97.2022.8.16.0123 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: CLAUDEMIR GUSTMANN.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDEMIR GUSTMANN. Vencido(s): Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. 222. 4000109- 37.2024.8.16.0210 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Agravante: CLAYTON DE SOUZA FREITAS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAYTON DE SOUZA FREITAS - Unânime. 223. 0001975-66.2020.8.16.0024 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: ALMIR PEREIRA MARTINS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALMIR PEREIRA MARTINS - Unânime. 224. 0000447-77.2024.8.16.0146 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: MILTON TABORDA DE SIQUEIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. 225. 0005678-07.2022.8.16.0033 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: SEBASTIAN HENRIQUE DA SILVA SANTANA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SEBASTIAN HENRIQUE DA SILVA SANTANA - Unânime. 226. 0000765-76.2023.8.16.0055 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: ANTONIO ALVES DA SILVA JÚNIOR. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 227. 0030977-24.2024.8.16.0030 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: MAICON DE OLIVEIRA DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAICON DE OLIVEIRA DA SILVA - Unânime. 228. 0001331-72.2021.8.16.0062 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: ELENO DE PAULA NUNES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELENO DE PAULA NUNES - Unânime. 229. 0008919-57.2020.8.16.0130 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 230. 0000792-65.2024.8.16.0074 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: RAIMUNDO DUTRA DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuídoà(s) parte(s) RAIMUNDO DUTRA DA SILVA - Unânime. 231. 0001791-35.2021.8.16.0070 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: HILL KEMASTER DA SILVA LOPES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) HILL KEMASTER DA SILVA LOPES - Unânime. 232. 0020086-92.2024.8.16.0013 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA. Suscitado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mandaguaçu. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA - Unânime. 233. 0036338-49.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 234. 0047725-61.2024.8.16.0021 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Juízo
Recorrente: JUIZ DE DEIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DEIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - Unânime. 235. 0121716-36.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 236. 0020224-59.2024.8.16.0013 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Juízo
Recorrente: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 237. 0003569-11.2021.8.16.0112 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: ADÃO ELIAS GONÇALVES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADÃO ELIAS GONÇALVES - Unânime. 238. 0000320-62.2021.8.16.0141 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: ANDRIO MAZZOLINI.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDRIO MAZZOLINI - Unânime. 239. 0000027-95.2013.8.16.0069 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: CARMEN DAMIANI BLOCH.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARMEN DAMIANI BLOCH - Unânime. 240. 0020345-87.2024.8.16.0013 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Juízo
Recorrente: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Curitiba.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 8ªVara Criminal de Curitiba - Unânime. 241. 0000002-64.2023.8.16.0091 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: MANOEL RIATTO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MANOEL RIATTO - Unânime. 242. 0123192-12.2024.8.16.0000 - Cautelar Inominada Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 243. 0016892-43.2022.8.16.0017 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: ANILSON DUARTE.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANILSON DUARTE - Unânime. 244. 0003360- 32.2023.8.16.0028 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: SILVANA DE FÁTIMA GASPARIN BERTOLIN.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SILVANA DE FÁTIMA GASPARIN BERTOLIN. Vencido(s): Desembargador Mário Helton Jorge. 245. 0124431- 51.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 246. 0005453-94.2024.8.16.0104 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Juízo
Recorrente: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL - Unânime. 247. 0039891- 77.2024.8.16.0030 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier. Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa - Anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu. Suscitado: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU, PARANÁ. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa - Anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu - Unânime. 248. 0003715- 29.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Segredo de Justiça,
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 249. 0041766-80.2022.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 250. 0126466- 81.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Requerente: SILVINO MICHINOSKI.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) SILVINO MICHINOSKI. Vencido(s): Desembargadora Priscilla Placha Sá. 251. 0008845-97.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: ZEQUIEL LUCAS DE OLIVEIRA.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ZEQUIEL LUCAS DE OLIVEIRA - Unânime. 252. 0127109-39.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 253. 0002804-77.2020.8.16.0014 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: ANDERSON SANTOS PEREIRA DA SILVA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDERSON SANTOS PEREIRA DA SILVA - Unânime. 254. 0127267- 94.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 255. 0127495-69.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Requerente: TEOLINDO JORGE GAI.
Requerido: ALESSANDRA MICHELE PELLANDA,
Requerido: ROSE MARY MARIZE GAI. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) TEOLINDO JORGE GAI - Unânime. 256. 0014173- 08.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 257. 0000290-59.2023.8.16.0043 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: LOURIEL RIBEIRO FERREIRA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LOURIEL RIBEIRO FERREIRA - Unânime. 258. 4005350-75.2024.8.16.4321 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Agravante: ALINE CRISLAINE PADILHA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALINE CRISLAINE PADILHA - Unânime. 259. 0128143-49.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 260. 0128215-36.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 261. 4000166- 39.2024.8.16.0086 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Agravante: ANTONIO FERREIRA DA SILVA.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO FERREIRA DA SILVA - Unânime. 262. 0018286-02.2020.8.16.0035 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: SÉRGIO LUIZ MAGALHÃES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SÉRGIO LUIZ MAGALHÃES - Unânime. 263. 0008326-17.2024.8.16.0056 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Segredo de Justiça.Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 264. 0128784- 37.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 265. 0128788-74.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 266. 0000183- 96.2023.8.16.0113 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: HUGO CELESTINO DE ASSIS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) HUGO CELESTINO DE ASSIS - Unânime. 267. 0129804-63.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Adiado. 268. 0011855- 52.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 269. 0007758-74.2024.8.16.0064 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: RONI BUENO DE LIMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. 270. 0004586-22.2023.8.16.0174 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: LUCAS LUIZ CORREIA DOS SANTOS.
Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCAS LUIZ CORREIA DOS SANTOS - Unânime. 271. 0130461- 05.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 272. 0013877-36.2024.8.16.0069 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha.
Requerente: AIRTON ANTONIO NOVO.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AIRTON ANTONIO NOVO - Unânime. 273. 0130780-70.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 274. 0130890- 69.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 275. 0051246-14.2024.8.16.0021 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Juízo
Recorrente: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDE CASCAVEL - Unânime. 276. 0032357-46.2023.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 277. 0131309-89.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Requerente: TALITA RAFAELLA MACHADO ZUCCOLI.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TALITA RAFAELLA MACHADO ZUCCOLI - Unânime. 278. 0003094- 51.2023.8.16.0026 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 279. 0131644-11.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Adiado. 280. 0000253-09.2022.8.16.0159 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 281. 0016882-50.2023.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: WANESSA LOMBARDI MARQUES.
Apelado: ALBERTO PACHENKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WANESSA LOMBARDI MARQUES - Unânime. 282. 0012711-50.2023.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 283. 0132571-74.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 284. 0003360-72.2024.8.16.0068 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Juízo
Recorrente: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - Unânime. 285. 0015349-89.2024.8.16.0031 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 286. 0009989-37.2024.8.16.0044 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 287. 0002429-22.2024.8.16.0019 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 288. 0000704-21.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Impetrante: CLEMERSON FERREIRA DE JESUS. Retirado de pauta. 289. 0000031-09.2025.8.16.0071 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy JosueGreca De Mattos.
Recorrente: Segredo de Justiça.
Recorrido: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 290. 0008176-23.2024.8.16.0028 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 291. 4000019- 50.2025.8.16.0030 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Agravante: ODETE SOARES.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ODETE SOARES - Unânime. 292. 0004079- 98.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 293. 0012024- 67.2024.8.16.0044 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 294. 0001792-22.2024.8.16.0003 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 295. 0010047-76.2024.8.16.0129 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: PATRICK MATHIAS ABRANTES. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 296. 0132052-02.2024.8.16.0000 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Suscitante: VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE CONGONHINHAS. Suscitado: VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE NOVA FÁTIMA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DE CONGONHINHAS - Unânime. 297. 0000196-36.2025.8.16.0013 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Embargante: DEISE MARIA DOS SANTOS.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DEISE MARIA DOS SANTOS - Unânime. 298. 0000911-75.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Embargante: FAGNER FERNANDO MACIEL.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FAGNER FERNANDO MACIEL - Unânime. 299. 0000400-66.2021.8.16.0063 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 300. 0000192-46.2025.8.16.0159 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Embargante: DARIO CAMILO.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal:200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DARIO CAMILO - Unânime. 301. 0003993-66.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Embargante: RODRIGO DE ALMEIDA.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) RODRIGO DE ALMEIDA - Unânime. 302. 0000855-51.2025.8.16.0011 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça,
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 303. 0001658-42.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Embargante: ROBERTO CARLOS BATISTA AMELIO.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROBERTO CARLOS BATISTA AMELIO - Unânime. 304. 0001375-42.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça,
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 305. 0013824-34.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge.
Embargante: LAUDENI DOS SANTOS.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LAUDENI DOS SANTOS - Unânime. EM MESA: 0001228- 51.2023.8.16.0141 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0089573-91.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Revisor: Desembargador Substituto Delcio Miranda Da Rocha.
Requerente: RENATO NUNES.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0000459- 83.2024.8.16.0084 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0038082-50.2022.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 0089561-77.2024.8.16.0000 - Revisão Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Requerente: CLOVIS CARNEIRO BUAZAK.
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0006988- 83.2024.8.16.0031 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0022333-56.2018.8.16.0013 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: MIL E 11 VENDAS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA,
Apelante: FRANCISCOILDEFONSO ROCHA GONÇALVES.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0012152-84.2024.8.16.0045 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0000990- 42.2025.8.16.0018 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Suscitante: Juízo de direito da 2° vara do Juizado Especial Criminal de Maringá/PR. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá - PR. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de direito da 2° vara do Juizado Especial Criminal de Maringá/PR - Unânime. 0133620-53.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: DAICSON ROCHA BATISTA. Retirado de pauta. 0117143-52.2024.8.16.0000 - Petição Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Requerente: Segredo de Justiça,
Requerente: Segredo de Justiça,
Requerente: Segredo de Justiça.
Requerido: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0034114-73.2012.8.16.0017 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier. Revisor: Desembargador Substituto Benjamim Acácio De Moura E Costa.
Apelante: Ryan Martins Puertas.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ryan Martins Puertas - Unânime. 4000121-25.2024.8.16.0057 - Agravo de Execução Penal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: PAULO MARCELINO ANDREOLI GONÇALVES. Retirado de pauta. 0124407-23.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Impetrante: Rodrigo Salles de Souza. Adiado. 0127187-33.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0023089-65.2023.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0008062-58.2024.8.16.0069 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0000791-87.2025.8.16.0028 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Embargante: GILMAR DE OLIVEIRA MUNIZ.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0014765-81.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Impetrante: MARCIO MONTANHA AMARAL. Retirado de pauta. 0008467-73.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Impetrante: Segredo de Justiça. Adiado. 0003773-13.2024.8.16.0189 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Recorrido: CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR,
Recorrido: RENAN PACHECO CANTO. Retirado de pauta. 0010881-40.2024.8.16.0045 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Embargante: INFINITY COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INFINITY COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA - Unânime. 0008439-08.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: EDSON LEÃO DE SOUZA. Retirado de pauta. 0008330-91.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Impetrante: FRANCIELI DE OLIVEIRA BENEDITO. Retirado de pauta. 0002327- 86.2024.8.16.0055 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0001759-32.2024.8.16.0003 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0002405-17.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Impetrante: Danieli de Toledo. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Danieli de Toledo - Unânime. 0005602-35.2024.8.16.0090 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0005775- 45.2024.8.16.0030 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0018243-97.2021.8.16.0013 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: CARLOS ROBERTO DO AMARAL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ROBERTO DO AMARAL - Unânime. 0011157-10.2024.8.16.0130 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0004685-45.2017.8.16.0095 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Revisor: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: CRISTIANO DA SILVA CARVALHO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. Observações: Relatora deferiu (mov. 30.1) o pedido do Advogado (mov. 29.1) para inclusão do feito em Sessão Presencial. 0000933-16.2019.8.16.0024 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: JEFFERSON NELSON LIMA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0107013-03.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0133794-62.2024.8.16.0000 - Habeas CorpusCriminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Impetrante: Segredo de Justiça. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0000252-73.2025.8.16.0044 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana. Suscitado: Juizo de Direito do Juizado Especial Criminal de Apucarana. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana - Unânime. 0013516- 03.2023.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0005265- 88.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Impetrante: CLEOMAR DOMINGUES. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) CLEOMAR DOMINGUES - Unânime. 0001037-44.2016.8.16.0143 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Revisor: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: FABIANO GONÇALVES SAMPAIO,
Apelante: NILSON TRINDADE DE JESUS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0031771-72.2024.8.16.0021 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0132954- 52.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: IVANILDO MARTINS DE SOUSA. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) IVANILDO MARTINS DE SOUSA - Unânime. 0006936-78.2024.8.16.0131 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Revisor: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: SANANDA TRANSPORTES LTDA.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0044686-48.2022.8.16.0014 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: LINCOLN MASSAHIRO SUZUKI.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0130239-37.2024.8.16.0000 - Mandado de Segurança Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Impetrante: Alexis Breckenfeld Reck.
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava. Retirado de pauta. 0014251-31.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Impetrante: FÁBIO RODRIGUES FERREIRA. Decisão principal: 447 - Denegação - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) FÁBIO RODRIGUES FERREIRA - Unânime. 0029204- 45.2022.8.16.0019 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0127685-32.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Embargante: RONNIE CATTI DE CAMARGO.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RONNIE CATTI DE CAMARGO - Unânime.0001161-10.2025.8.16.0079 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0000301-38.2025.8.16.0037 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Embargante: PAULO SERGIO DE MIRANDA BARBOSA.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO SERGIO DE MIRANDA BARBOSA - Unânime. 0006450- 64.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Impetrante: JONATTAN PLAZA LOPES. Adiado. 0005890-80.2024.8.16.0090 - Conflito de Jurisdição - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIPORÃ. Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE IBIPORÃ. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIPORÃ - Unânime. 0010274-24.2019.8.16.0038 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá.
Apelante: valdir palu.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0134035- 36.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Impetrante: MARCIO FERNANDO DE AVIZ NEVES. Decisão principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) MARCIO FERNANDO DE AVIZ NEVES - Unânime. 0000060-21.2025.8.16.0019 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0036424-41.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0002230- 79.2023.8.16.0101 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0133746-06.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca.
Impetrante: CLAUDINEI DE SOUZA. Adiado. 0019663-35.2024.8.16.0013 - Recurso em Sentido Estrito - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Recorrente: IZAIAS JUNIOR RODRIGUES.
Recorrido: LUIZ CARLOS COSTA DA SILVA,
Recorrido: CAMILA ISABELLE MOREIRA,
Recorrido: FLAVIA RAFAELI MACHADO. Retirado de pauta. 0028182-16.2020.8.16.0182 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier.
Apelante: LEONARDO DAMA DE CARVALHO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) LEONARDO DAMA DE CARVALHO - Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Marina Kelniar Hermogenes Ferreira, secretário da 2ª Câmara Criminal, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Ata da 10ª sessão virtual ordinária da 2ª Câmara Criminal do Estado Do Paraná, realizada entre 10 de março de 2025 às 00:00 e 14 de março de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Helton Jorge no(a) Virtual, presente(s) o(s) Eminentes Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador José Maurício Pinto De Almeida, Desembargador Mário Helton Jorge, Desembargador Luís Carlos Xavier, Desembargadora Priscilla Placha Sá e Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca, Desembargador Joscelito Giovani Cé, Desembargador Substituto Delcio Miranda Da Rocha e Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Marina Kelniar Hermogenes Ferreira, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0129647-90.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Decisão parcial: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição. Decisão principal: 11878 - Extinção da Punibilidade - Prescrição, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 39. 0006350-09.2023.8.16.0056 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) WILIAN TENÓRIO LEMES - Unânime. 127. 0041503- 77.2024.8.16.0021 - Remessa Necessária Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora Priscilla Placha Sá. Juízo
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 16:25
Destinação Parcial
21/07/2025, 17:30
Destinação Parcial
21/07/2025, 17:30
Destinação Parcial
21/07/2025, 17:30
Outras Decisões
18/07/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:32
Confirmada
17/07/2025, 13:18
Documento (Certidão)
16/07/2025, 22:43
Confirmada
16/07/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:35
Entrega em carga/vista
16/07/2025, 16:31
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 16:22
Documento (Certidão)
16/07/2025, 16:20
Mero expediente
27/06/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 15:57
Trânsito em julgado
27/06/2025, 15:57
Trânsito em julgado
27/06/2025, 15:57
Recebimento
27/06/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Cadastramento
05/05/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
04/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Informe-se à 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais que consta o bloqueio da quantia de R$ 491,09 (quatrocentos e noventa e um reais e nove centavos) nas contas do acusado Reginaldo Neuber, e eventual rateio entre vítimas e credores trabalhistas seguirá a sorte desta persecução criminal. 2. Anote-se a penhora conforme requerido no ofício retro. 3. O juízo criminal ordenou o bloqueio cautelar de valores e não está sujeito às medidas deferidas em outros feitos, motivo pelo qual não será procedida qualquer transferência enquanto não findar o processo criminal. 4. Dil. necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
05/12/2024, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Preliminarmente, certifique a Secretaria se o bloqueio realizado no mov. 33.1 dos autos n. 0017092-33.2020.8.16.0013 em relação ao réu REGINALDO NEUBER permanece. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. necessárias. Curitiba, 6 de novembro de 2024 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:35
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:35
Mero expediente
06/11/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:25
Documento (Ofício)
06/11/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 I. Consoante manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1-TJ), converta-se o feito em diligência e intime-se a defesa da assistente de acusação Luiz Felipe Gonçalves Marques, DR. Gilberto Badaró, OAB/PR nº 22.772, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais ao recurso de Reginaldo Neuber.. II. Após, cumprida a diligência, dê-se nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 08 de outubro de 2024. José Maurício Pinto de Almeida Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Data automática do sistema. José Maurício Pinto de Almeida Relator
15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:51
Confirmada
13/08/2024, 14:50
Entrega em carga/vista
09/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:59
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:29
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:29
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:28
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:28
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:26
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:25
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:25
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:24
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:24
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:24
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:23
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:23
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:22
Trânsito em julgado
08/08/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:56
Confirmada
02/08/2024, 00:23
Cadastramento
31/07/2024, 13:48
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Confirmada
23/07/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Ante a inércia da defensora nomeada, nomeio a Dra. Verlaine Maturana, OAB/PR 94.799, para prosseguir com a defesa do acusado Reginaldo e apresentar razões de apelação em oito dias. 2. No mais, cumpram-se os itens 4 e 5 do despacho de mov. 821.1. 3. Int. 4. Dil. necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2024 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:12
Defensor Dativo
22/07/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:45
Trânsito em julgado
22/07/2024, 16:44
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:50
Ato ordinatório
09/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:11
Confirmada
15/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:42
Mandado
04/06/2024, 14:28
Destinação Parcial
28/05/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:52
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:44
Confirmada
23/05/2024, 12:28
Mandado
22/05/2024, 00:15
Ato ordinatório
17/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 16:15
Expedição de documento (Alvará)
17/05/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Ante o contido no parecer retro, defiro o pedido de levantamento do valor de venda do veículo BMW, placas FSJ3D76, ao requerente Luan Santos da Silveira. 2. Expeça-se alvará de levantamento. 3. Int. 4. Dil. necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2024. César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:41
Destinação Parcial
09/05/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:55
Confirmada
08/05/2024, 09:47
Entrega em carga/vista
07/05/2024, 16:54
Confirmada
07/05/2024, 16:53
Confirmada
07/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
02/05/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 16:38
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:34
Confirmada
20/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Ante o contido no parecer retro, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais) - apreendida com o requerente Luan Santos de Sá (cf. movs. 80.2 e 80.11)-, devendo a defensora informar os dados bancários para transferência do valor em cinco dias. 2. Notifique-se o defensor do réu Reginaldo para se manifestar, em cinco dias, sobre o pedido formulado no item 'c' da petição de mov. 860.1. 3. Após a manifestação, vista ao Ministério Público. 4. Int. 5. Dil. necessárias. Curitiba, 9 de abril de 2024 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:09
Outras Decisões
09/04/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:29
Confirmada
05/04/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. As contas de titularidade de Luan Santos da Silveira bloqueadas nos autos n. 0017092-33.2020.8.16.0013 - mov. 33.1 - foram liberadas por este magistrado. 2. Ao Ministério Público para se manifestar sobre a destinação dos valores auferidos no leilão do veículo BMW, placas FSJ3D76 (alienado nos autos n. 0019288-73.2020.8.16.0013), conforme determinado no item 5.6 da sentença de mov. 805.1 e os pedidos formulados nos itens ‘b’ e ‘c’ da petição de mov. 860.1. 3. Anote-se o atual endereço de Luan Santos da Silveira, conforme requerido no item ‘d’ de mov. 860.1. 4. Registre-se nos autos o depósito do valor apreendido no mov. 80.2 e 80.11. 5. Int. 6. Dil. necessárias. Curitiba, 2 de abril de 2024 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
04/04/2024, 17:32
Cadastramento
04/04/2024, 17:32
Mero expediente
03/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 12:54
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 20:30
Confirmada
26/03/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:54
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Confirmada
12/03/2024, 17:24
Confirmada
12/03/2024, 17:22
Confirmada
12/03/2024, 17:21
Confirmada
12/03/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:43
Mandado
11/03/2024, 07:55
Confirmada
09/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Em razão do decurso do prazo sem manifestação (cf. mov. 138.0), notifique-se novamente o procurador constituído do acusado Reginaldo para apresentar razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos à OAB/PR para a análise de possível falta profissional e de multa. 2. Em caso de nova inércia, notifique-se pessoalmente o acusado para constituir novo procurador, em 24h (vinte e quatro horas). 3. No silêncio ou caso não seja o réu localizado em seu endereço, notifique-se a defensora nomeada no mov. 109.1 para apresentar razões em favor do acusado Reginaldo. 4. Int. 5. Dil. necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2024 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:51
Mero expediente
27/02/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:50
Confirmada
23/02/2024, 16:22
Confirmada
23/02/2024, 16:19
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:47
Ato ordinatório
22/02/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 17:17
Expedição de documento (Carta precatória)
21/02/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Confirmada
04/02/2024, 00:35
Confirmada
04/02/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. As contas de titularidade de Lourrainny Kandicy Alexandre Silva bloqueadas nos autos n. 0017092-33.2020.8.16.0013 - mov. 33.1 foram liberadas por este magistrado. 2. Recebo o recurso de apelação interposto por termo pelo réu Reginaldo (cf. mov. 818.1). 3. Notifique-se o defensor do acusado para apresentar razões recursais em oito dias. 4. Após, ao Ministério Público para a juntada das contrarrazões recursais, no prazo legal. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Penal. 6. Int. 7. Dil. necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2024 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:30
Outras Decisões
24/01/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:47
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:50
Confirmada
20/11/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:53
Confirmada
13/11/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: REGINALDO NEUBER, BRUNO DOS SANTOS FARIA, LUAN SANTOS DA SILVEIRA, LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA e JOÃO ANTÔNIO MORAIS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou REGINALDO NEUBER, brasileiro, portador do RG nº 14.869.116-9/PR, nascido em 09/01/1985, com 35 anos de idade à época dos fatos, filho de Irene Neuber e Rinald Neuber, natural de Rio do Sul/SC, dando-o como incurso nas sanções do artigo 288 do Código Penal (1º fato); artigo 171 do Código Penal (por 5 vezes – 2º ao 6º fato); artigo 333 do Código Penal (7º fato); artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (por 2 vezes – 8º e 9º fatos); artigo 155, § 4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (10º fato) e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (11º fato); BRUNO DOS SANTOS FARIA, brasileiro, portador do RG nº 9.438.453- 2/PR, nascido em 20/07/1989, com 31 anos de idade à época dos fatos, filho de Ione Gabriel dos Santos e Valdinei Prestes Faria, natural de Curitiba/PR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 288 do Código Penal (1º fato); artigo 171 do Código Penal (por 5 vezes – 2º ao 6º fato) e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (11º fato); LUAN SANTOS DA SILVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 7.164.397/PA, nascido em 02/02/1989, com 31 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Lucia Santos da Silveira e Luiz Gomes da Silveira, natural de Belém/PA, dando-o Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 1 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA como incurso nas sanções do artigo 288 do Código Penal (1º fato) e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 (11º fato). LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA, brasileira, portadora do RG nº 5.445.437/GO, nascida em 30/12/1991, com 28 anos de idade à época dos fatos, filha de Silvanda Pereira da Silva e Eterno Francisco Alexandre, natural de Piracanjuba/GO, dando-a como incursa nas sanções do artigo 288 do Código Penal (1º fato) e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 5.901.614/GO, nascido em 04/10/1991, com 29 anos de idade à época dos fatos, filho de Elis Regina da Silva e João Batista Morais da Silva, natural de Trindade/GO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 288 do Código Penal (1º fato). Fato 01: Em data e horário não especificados nos autos, estimando-se que pelo menos no período compreendido entre 22 de dezembro de 2019 e 17 de abril de 2020, em ambiente virtual, possivelmente operacionalizado a partir dos respectivos endereços residenciais, os denunciados REGINALDO NEUBER, BRUNO DOS SANTOS FARIA, LUAN SANTOS DA SILVEIRA, LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA e JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA, dolosamente, agindo em comunhão de esforços e em regime de colaboração mútua, unidos com o mesmo objetivo criminoso e com caráter de estabilidade e permanência, associaram-se entre si para o fim específico de cometer crimes, em especial o de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, ao atuarem na idealização, montagem, administração e operacionalização de sites fraudulentos que comercializavam produtos e serviços, com o dolo prévio de inadimplir as obrigações assumidas perante os adquirentes, auferindo, desta forma, vantagens ilícitas em prejuízo alheio. Consta dos autos que o denunciado REGINALDO NEUBER é o líder da associação criminosa e o principal responsável por montar os sites e operacionalizar as fraudes, vez que detém o conhecimento técnico necessário para tal. A esse respeito, destaca-se que REGINALDO se mostra experiente na prática de fraudes, a ponto de ofertar no mercado ilegal um “curso hacker”, que se destina a ensinar as pessoas a elaborarem páginas falsas, confeccionarem documentos falsos, emitirem boletos fraudulentos, dentre outras atividades ilícitas, conforme retratado no vídeo do mov. 75.33 destes autos. Ainda nesse sentido, destaca-se que REGINALDO busca adotar as providências para dificultar a Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 2 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA descoberta das fraudes, utilizando-se de documentos falsos para registrar a empresa e abrir conta bancária, bem como para ocultar as quantias ilicitamente auferidas (tais situações serão objeto de outros fatos da denúncia, oportunidade em que serão especificadas as circunstâncias). Apurou-se que o denunciado BRUNO DOS SANTOS FARIA é quem auxilia diretamente REGINALDO NEUBER, tendo papel destacado na elaboração das fraudes, idealizando os ramos comerciais a serem explorados pelos sites falsos. Nesse contexto, foram identificados durante a investigação os sites www.universalmedi.com (mov. 1.20 e 1.29/1.30 – oferta produtos médicos/hospitalares destinados ao combate da pandemia de coronavírus – álcool gel, luvas, máscaras, respiradores), www.universalprodutos.com (mov. 75.48 – simula a comercialização de cigarros), www.universalquimicas.com (mov. 75.50 – oferta a venda e o transporte de drogas ilícitas), www.universalprodutoindustrial.com (mov. 75.49 – forja a comercialização de pneus), além do perfil no Instagram @universalprodutosimportados (mov. 75.36, que contém fotos relacionadas à vários produtos e serviços ofertados nas fraudes). Além disso, BRUNO também demonstra ter conhecimento técnico acerca dos métodos eficazes para praticar golpes por meio da internet. Verificou-se, ainda, que BRUNO e REGINALDO atuam ativamente na compra e no uso de dados de cartões de crédito obtidos ilicitamente. A esse respeito, é possível citar o anúncio veiculado por REGINALDO (SALAMANDRA), conforme se vê no mov. 75.26. Chama a atenção a quantidade de dados de potenciais vítimas à disposição dos denunciados, conforme demonstrado nos vídeos dos mov. 75.12 e 75.29. Os contatos entre REGINALDO e BRUNO podem ser observados na imagem do mov. 75.28 e nos áudios dos mov. 75.14, 75.15, 75.16, 75.18, 75.19, 75.20, 75.21, 75.22, 75.23 e 75.24, já descritos nos relatórios acima mencionados. O denunciado LUAN SANTOS DA SILVEIRA também mantém vínculo direto com a compra e uso de dados de cartões de crédito obtidos ilicitamente, tendo indicado para REGINALDO um ‘fornecedor’ denominado ‘Magaiver’, que não foi identificado durante a investigação. Além disso, LUAN teve participação direta na tentativa de REGINALDO de omitir a origem e a propriedade do veículo BMW, placas FSJ-3D76, conforme retratado no relatório de análise e informação de propriedade veicular do mov. 1.3 dos autos nº 0017092-33.2020.8.16.0013 (situação que também será objeto de outro fato na presente denúncia). A denunciada LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA mantinha parceria com REGINALDO na operacionalização do site www.autoescolacatarina.com (mov. 75.25 e 75.37), que ofertava CNHs falsas. O site teria sido desenvolvido por REGINALDO, que também prestava uma espécie de assessoria, enquanto LOURRAINNY cuidava das solicitações dos potenciais ‘clientes’. Ambos dividiam o lucro da operação (estimando-se que seriam 70% para LOURRAINNY e 30% para REGINALDO). Além disso, LOURRAINNY teve participação ocultação dos recursos ilicitamente auferidos por REGINALDO, vez que teria cedido sua conta bancária para receber depósitos em troca de uma comissão (situação que também será objeto de outro fato na presente denúncia). Por fim, foi observado ainda que LOURRAINNY indicaria os serviços de REGINALDO para alguns amigos e que REGINALDO teria compartilhado com LOURRAINNY dados de cartão de crédito obtidos ilicitamente, a fim de que ela realizasse compras em proveito próprio, evidenciando, dessa forma, a parceria existente entre eles. Quanto ao denunciado JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA, apurou-se que seria uma das indicações de LOURRAINNY para REGINALDO. Mais uma vez, REGINALDO foi o responsável pelo desenvolvimento do site Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 3 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA www.habilitacondutores.com (mov. 75.34), recebendo pelo ‘serviço’ e orientando JOÃO ANTONIO na operação. Verificou-se, ainda, que JOÃO ANTONIO havia solicitado o desenvolvimento de um novo site, dessa vez voltado à venda de armas. As informações acima citadas em relação a cada um dos denunciados estão retratadas no relatório de análise em celular (mov. 1.4) e no Laudo nº 58518/2020 (mov. 5.1), ambos dos autos nº 0017092-33.2020.8.16.0013, bem como no relatório de análise de dados do mov. 75.42 dos presentes autos, elaborado a partir da extração de dados documentada no Laudo nº 74.666/2020, do mov. 82.12. Dessa forma, ficou evidenciado que, em diferentes níveis de participação (conforme especificado acima), todos os denunciados contribuíram de alguma forma para a lesão de diversas pessoas. Fato 02: No dia 20 de março de 2020, em horário não especificado nos autos, por meio do site www.universalmedi.com, vinculado à empresa UNIVERSAL PRODUTOS SA, CNPJ: 31.289.880/0001-91, os denunciados REGINALDO NEUBER e BRUNO DOS SANTOS FARIA, dolosamente e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e em regime de colaboração mútua, observando, na parte que cabe a eles, a estrutura descrita no 1º fato da denúncia (em especial o 2º e o 3º parágrafos), obtiveram, para si, a vantagem ilícita de R$ 2.475,66 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), em prejuízo da empresa VCM Soluções Gráficas Eireli, representada por Claudia Vicentini, que foi induzida em erro mediante o meio fraudulento consistente no inadimplemento contratual preconcebido. Aproveitando-se da alta procura ocasionada pela pandemia do coronavírus e, consequentemente, da escassez vivenciada pelo mercado naquele momento, os denunciados ofertavam por meio do site www.universalmedi.com produtos destinados ao combate da doença (sobretudo álcool gel e máscaras). Conforme se vê no termo de declaração dos mov. 75.7/75.8 e no comprovante de transferência bancária do mov. 92.2, a vítima Claudia Vicentini, representante da empresa VCM Soluções Gráficas Eireli, adquiriu álcool gel por meio de referido site, pelo valor acima indicado. Ocorre que, não obstante o recebimento do pagamento, os denunciados deixaram, de forma deliberada, de efetuar a entrega dos produtos, concretizando, dessa forma, seus intuitos fraudulentos. Fato 03: No dia 26 de março de 2020, em horário não especificado nos autos, por meio do site www.universalmedi.com, vinculado à empresa UNIVERSAL PRODUTOS SA, CNPJ: 31.289.880/0001-91, os denunciados REGINALDO NEUBER e BRUNO DOS SANTOS FARIA, dolosamente e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e em regime de colaboração mútua, observando, na parte que cabe a eles, a estrutura descrita no 1º fato da denúncia (em especial o 2º e o 3º parágrafos), obtiveram, para si, a vantagem ilícita de R$ 15.457,12 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), em prejuízo da empresa Unisys Brasil Ltda., representada Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 4 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA por Luiz Felipe Gonçalves Marques, que foi induzido em erro mediante o meio fraudulento consistente no inadimplemento contratual preconcebido. Aproveitando-se da alta procura ocasionada pela pandemia do coronavírus e, consequentemente, da escassez vivenciada pelo mercado naquele momento, os denunciados ofertavam por meio do site www.universalmedi.com produtos destinados ao combate da doença (sobretudo álcool gel e máscaras). Conforme se vê no termo de declaração dos mov. 75.9/75.10, no comprovante de transferência bancária do mov. 93.1 e no pedido do mov. 93.2, a vítima Luiz Felipe Gonçalves Marques, representante da empresa Unisys Brasil Ltda., adquiriu 76 unidades de álcool gel Da Ilha e 6 caixas de máscaras descartáveis por meio de referido site, pelo valor acima indicado. Ocorre que, não obstante o recebimento do pagamento, os denunciados deixaram, de forma deliberada, de efetuar a entrega dos produtos, concretizando, dessa forma, seus intuitos fraudulentos. Fato 04: No dia 27 de março de 2020, em horário não especificado nos autos, por meio do site www.universalmedi.com, vinculado à empresa UNIVERSAL PRODUTOS SA, CNPJ: 31.289.880/0001- 91, os denunciados REGINALDO NEUBER e BRUNO DOS SANTOS FARIA, dolosamente e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e em regime de colaboração mútua, observando, na parte que cabe a eles, a estrutura descrita no 1º fato da denúncia (em especial o 2º e o 3º parágrafos), obtiveram, para si, a vantagem ilícita de R$ 1.345,76 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em prejuízo do Instituto de Incentivo à Vida, representado por Cícero Caldeira, que foi induzido em erro mediante o meio fraudulento consistente no inadimplemento contratual preconcebido. Aproveitando-se da alta procura ocasionada pela pandemia do coronavírus e, consequentemente, da escassez vivenciada pelo mercado naquele momento, os denunciados ofertavam por meio do site www.universalmedi.com produtos destinados ao combate da doença (sobretudo álcool gel e máscaras). Conforme se vê no termo de declaração dos mov. 75.5/75.6 e no comprovante de transferência bancária do mov. 91.1, a vítima Cicero Caldeira, representante do Instituto de Incentivo à Vida, adquiriu álcool gel por meio de referido site, pelo valor acima indicado. Ocorre que, não obstante o recebimento do pagamento, os denunciados deixaram, de forma deliberada, de efetuar a entrega dos produtos, concretizando, dessa forma, seus intuitos fraudulentos. Fato 05: No dia 06 de abril de 2020, em horário não especificado nos autos, por meio do site www.universalmedi.com, vinculado à empresa UNIVERSAL PRODUTOS SA, CNPJ: 31.289.880/0001-91, os denunciados REGINALDO NEUBER e BRUNO DOS SANTOS FARIA, dolosamente e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e em regime de colaboração mútua, observando, na parte que cabe a eles, a estrutura descrita no 1º fato da denúncia (em especial o 2º e o 3º parágrafos), obtiveram, para si, a Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 5 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA vantagem ilícita de R$ 127,88 (cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), em prejuízo de Ana Lucia Silva Alves, que foi induzida em erro mediante o meio fraudulento consistente no inadimplemento contratual preconcebido. Aproveitando-se da alta procura ocasionada pela pandemia do coronavírus e, consequentemente, da escassez vivenciada pelo mercado naquele momento, os denunciados ofertavam por meio do site www.universalmedi.com produtos destinados ao combate da doença (sobretudo álcool gel e máscaras). Conforme se vê no termo de declaração dos mov. 82.10 e 91.3 e no comprovante de transferência bancária do mov. 91.2, a vítima Ana Lucia Silva Alves adquiriu álcool gel por meio de referido site, pelo valor acima indicado. Ocorre que, não obstante o recebimento do pagamento, os denunciados deixaram, de forma deliberada, de efetuar a entrega dos produtos, concretizando, dessa forma, seus intuitos fraudulentos. Fato 06: No dia 17 de abril de 2020, em horário não especificado nos autos, por meio do site www.universalmedi.com, vinculado à empresa UNIVERSAL PRODUTOS SA, CNPJ: 31.289.880/0001-91, os denunciados REGINALDO NEUBER e BRUNO DOS SANTOS FARIA, dolosamente e plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e em regime de colaboração mútua, observando, na parte que cabe a eles, a estrutura descrita no 1º fato da denúncia (em especial o 2º e o 3º parágrafos), obtiveram, para si, a vantagem ilícita de R$ 100,00 (cem reais), em prejuízo de Francisco da Silva Pinto Neto, que foi induzido em erro mediante o meio fraudulento consistente no inadimplemento contratual preconcebido. Aproveitando-se da alta procura ocasionada pela pandemia do coronavírus e, consequentemente, da escassez vivenciada pelo mercado naquele momento, os denunciados ofertavam por meio do site www.universalmedi.com produtos destinados ao combate da doença (sobretudo álcool gel e máscaras). Conforme se vê no termo de declaração dos mov. 1.6/1.7 e no comprovante de transferência bancária do mov. 1.13, a vítima Francisco da Silva Pinto Neto adquiriu álcool gel por meio de referido site, pelo valor acima indicado. Ocorre que, não obstante o recebimento do pagamento, os denunciados deixaram, de forma deliberada, de efetuar a entrega dos produtos, concretizando, dessa forma, seus intuitos fraudulentos. Fato 07: No dia 17 de abril de 2020, em horário não especificado nos autos, na Rua Arnaldo Rudnick, nº 177, bairro Novo Mundo, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado REGINALDO NEUBER, dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu vantagem indevida à equipe da Delegacia de Estelionato, dentre eles o delegado de polícia Emmanoel Aschidamini David e o investigador de polícia Rodrigo Zanoni, funcionários públicos no exercício de suas funções, ofertando- lhes a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para determiná-los a omitirem ato de ofício, qual seja, sua prisão em flagrante pela prática do crime de estelionato e Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 6 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA seu encaminhamento à Delegacia de Polícia, objetivando, com referida ação, se eximir da aplicação da lei penal. Tal oferta foi, inclusive, gravada pela equipe de investigação (conforme áudio anexado ao mov. 1.12), bem como relatada nos termos de depoimento dos mov. 1.2/1.3 e 1.4/1.5. Fato 08: Em data e horário não especificados nos autos, sabendo-se apenas que anteriormente a 01/12/201914, em ambiente virtual, mais precisamente por meio do site www.c6bank.com.br, o denunciado REGINALDO NEUBER, dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento público falso, qual seja, um documento de identidade (RG) do Estado do Rio de Janeiro, em nome de Luiz Carlos Nascimento dos Santos (conforme imagens anexadas aos mov. 1.14/1.16 e 85.20 e auto de exibição e apreensão do mov. 85.30), mas contendo sua própria foto (do denunciado), apresentado ao Banco C6 S.A. para viabilizar a abertura de conta corrente, que era utilizada para movimentar (receber e, logo em seguida, retirar) as quantias auferidas ilicitamente em decorrência de fraudes praticadas por meio da internet, favorecendo, dessa forma, a ocultação da origem dos valores. Fato 09: Em data, horário e local não especificados nos autos, sabendo-se apenas que anteriormente a 01/02/2020, o denunciado REGINALDO NEUBER, dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento público falso, qual seja, um documento de identidade (RG) do Estado do Rio de Janeiro, em nome de Luiz Carlos Nascimento dos Santos (conforme imagens anexadas aos mov. 1.14/1.16 e 85.20), mas contendo sua própria foto (do denunciado), apresentado à operadora de telecomunicações NET para viabilizar a assinatura de serviços (conforme fatura do mov. 85.19 e auto de exibição e apreensão do mov. 85.30), e com isso também obter comprovante de residência com informações inverídicas que poderia ser utilizado para omitir a real identidade do denunciado, facilitando, dessa forma, a prática de fraudes. Fato 10: No período compreendido entre 25 e 26 de janeiro de 2019, em horário não especificado nos autos, em ambiente virtual, o denunciado REGINALDO NEUBER, dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou subtrair, para si, aproximadamente R$ 5.554,37 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme imagem da fatura anexada ao mov. 85.23, da conta bancária de Cristhiano Marcelo Romano, mediante fraude consistente na utilização indevida dos dados de cartão de crédito e demais informações pessoais da vítima para adquirir diversas passagens aéreas por meio da internet. Ressalta-se que os dados da vítima foram identificados nos arquivos armazenados nos equipamentos eletrônicos do Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 7 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA denunciado, conforme imagem anexada ao relatório da autoridade policial (mov. 85.33). Por fim, destaca-se que o denunciado somente não consumou o seu intento delitivo por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, a percepção da vítima a respeito das compras não reconhecidas e o contato realizado com a instituição financeira, que impediu que as cobranças fossem efetivadas. Fato 11: Em data não especificada nos autos, mas estimando-se que no período compreendido entre 01 de dezembro de 2019 e 15 de abril de 2020, em ambiente digital, o denunciado REGINALDO NEUBER, com o auxílio dos também denunciados BRUNO DOS SANTOS FARIA, LUAN SANTOS DA SILVEIRA e LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA, dolosamente, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em comunhão de esforços e em regime de colaboração mútua, ocultaram a natureza e a origem dos valores provenientes das infrações penais acima descritas. Conforme já salientado na presente denúncia, REGINALDO NEUBER utilizou-se de documentos falsos para abrir conta bancária destinada a receber as quantias provenientes das fraudes praticadas por meio do site www.universalmedi.com. Assim, a ideia era fazer com que as vítimas e as autoridades que eventualmente viessem a investigar os fatos acreditassem que o beneficiário das quantias ilícitas fosse Luiz Carlos Nascimento dos Santos. Desvinculando seu nome da atividade ilícita, REGINALDO pretendia afastar quaisquer suspeitas acerca das movimentações financeiras realizadas em seu nome, evitando possíveis bloqueios. Ocorre que, conforme extratos bancários anexados aos mov. 40.4 e 40.5 dos autos nº 0008137- 13.2020.8.16.0013, fica bastante evidente que tão logo as quantias eram creditadas na conta da UNIVERSAL PRODUTOS S.A., eram redirecionadas à conta bancária de REGINALDO NEUBER. O envolvimento de BRUNO DOS SANTOS FARIA, LUAN SANTOS DA SILVEIRA e LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA ocorre no contexto narrado no 1º fato da denúncia. No caso de BRUNO, além de manter vínculo próximo com REGINALDO na idealização das fraudes e, consequentemente, no proveito econômico obtido a partir delas, foram observadas conversas (realizadas em 10/01/2020 e 15/04/2020) em que eles tratam abertamente sobre a necessidade de se utilizarem de ‘laranjas’, discutindo, inclusive, sobre as instituições financeiras que teriam o perfil mais adequado para essa finalidade (em geral, os bancos digitais). Nesse contexto da utilização de ‘laranjas’ é que surgem LOURRAINNY e LUAN. Foram identificadas conversas (ocorridas em 05 e 06/03/2020) em que REGINALDO pede para LOURRAINNY receber significativas quantias de origem ilícita em sua conta bancária, para logo em seguida transferi-las para REGINALDO, oferecendo a ela uma comissão que variava entre 10% e 15% dos valores. LUAN, por sua vez, participou da dissimulação da propriedade do veículo BMW, placas FSJ-3D76, ao registrar o veículo em seu nome, quando ele pertencia de fato a REGINALDO. Conforme retratado no relatório de análise e informação de propriedade veicular do mov. 1.3 dos autos nº 0017092-33.2020.8.16.0013, em 03 de abril de 2020, LUAN recebeu de REGINALDO a quantia de R$ 40.000,00 pelo veículo. Além disso, foram encontradas diversas imagens que não deixam dúvidas de que REGINALDO era o efetivo dono da BMW, com destaque para aquelas reproduzidas nos mov. 75.51/75.56 e 75.58. Não obstante tais evidências, LUAN Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 8 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pleiteou judicialmente a restituição do veículo (autos nº 0016128- 40.2020.8.16.0013) como se fosse o dono, o que demonstra seu intuito em colaborar com a ocultação do real proprietário. Todas as situações acima narradas estão retratadas no relatório de análise em celular do mov. 1.4 e no relatório de análise e informação de propriedade veicular do mov. 1.3 (autos nº 0017092- 33.2020.8.16.0013), bem como no relatório da autoridade policial do mov. 85.33, e no relatório de análise de dados do mov. 75.42, elaborado a partir da extração de dados documentada no Laudo nº 74.666/2020 do mov. 82.12 (estes últimos dos presentes autos). Por fim, registra-se que em razão da prática reiterada dos crimes investigados neste Inquérito Policial, os denunciados obtiveram grande quantidade de dinheiro de origem ilícita (fato este evidenciado pelo vasto material obtido durante a investigação, com destaque para o vídeo do mov. 75.57, para os valores mencionados por REGINALDO em conversas com LOURRAINNY e para a movimentação financeira realizada em um curto período de tempo, conforme informação do Banco C6 no mov. 85.6) e, para poderem usufruir de parte do montante obtido, bem como visando evitar a fiscalização de qualquer órgão estatal que buscasse o devido ressarcimento, procederam à sua lavagem. A denúncia (mov. 95.2) e recebida em 09/11/2020 (mov. 109.1). Os réus REGINALDO, BRUNO, LUAN e JOÃO foram citados e apresentaram resposta à acusação (respectivamente, movs. 160.2 e 179.1; movs. 161.2 e 175.1; LUAN movs. 170.2 e 180.1; JOÃO movs. 224.1 e 228.1). Por sua vez, a ré LOURRAINNY compareceu espontaneamente nos autos, constituindo advogada e apresentando sua resposta à acusação (mov. 184.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, deu-se prosseguimento ao feito (mov. 236.1). Durante a instrução, foram ouvidas nove testemunhas. Na sequência, os réus foram interrogados (movs. 377, 635 e 750). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da imputação, pleiteando a nulidade da apreensão realizada na residência de REGINALDO NEUBER e de todas as demais provas decorrentes, com a consequente absolvição dos réus BRUNO DOS SANTOS FARIA, LUAN SANTOS DA SILVEIRA, LOURRAINNY KANDICE ALEXANDRE SILVA e JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Ainda, pugnou pela absolvição do réu REGINALDO NEUBER das imputações contidas nos fatos 01, 02, 03, 04, Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 9 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 05, 06, 07, 09, 10 e 11, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a condenação do réu REGINALDO NEUBER pela prática da conduta descrita no fato 08 (mov. 782.1). A defesa de BRUNO DOS SANTOS FARIA aventou tese de nulidade da busca domiciliar realizada na casa de REGINALDO. Alternativamente, pugnou pela rejeição da denúncia quanto aos fatos 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 11, com supedâneo do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos I, II, IV e VII, do Código de Processo Penal (mov. 786.1). A defesa de REGINALDO NEUBER pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude das provas, tendo em vista a nulidade na busca domiciliar. De forma subsidiária, requereu a rejeição da denúncia (fatos 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08,09 e 11), nos termos do art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, sustentou pela absolvição do réu, com fulcro no art. 386, incisos I, II, V, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 787.1) A defesa de LUAN SANTOS DA SILVEIRA requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (mov. 791.1). Por fim, a defesa de LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA requereu a absolvição, alegando que as provas carreadas aos autos não são suficientes para ensejar um decreto condenatório (mov. 795.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de REGINALDO NEUBER, BRUNO DOS SANTOS FARIA, LUAN SANTOS DA SILVEIRA, LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA e JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA. Cassio Jandir Pagnoncelli, testemunha de acusação, contou que possui uma empresa de processamento de pagamentos. Especificou que a empresa fornece uma conta em Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 10 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA um banco digital para fazer recebimentos de valores. Detalhou que a empresa atua apenas com empresas pequenas, de serviços e que possuem faturamento recorrente. Respondeu que essas empresas pequenas cadastram seus clientes e mensalidades no sistema da empresa do depoente, de modo que o próprio sistema emite cobranças e o recebimento dos valores é feito a partir de uma conta transitória. Após o recebimento, a empresa do depoente repassa os valores às contas de seus clientes. Disse que a Gol Web abriu uma conta na empresa do depoente e assinou um contrato, tendo ficado, assim, habilitado para emitir boletos por meio da conta da empresa. Afirmou que a empresa verifica se o cliente não está envolvido em atividades criminosas ou se trata de pessoa politicamente exposta. Falou que a conta foi habilitada em 2019 e ficou sem atividade até meados de 2020. Falou que a Gol Web foi registrada como empresa de criação de web sites. Disse que a sua empresa recebeu uma reclamação junto ao setor responsável por oferecer suporte ao cliente, relatando que comprou um produto e não foi entregue. Narrou que estranhou a reclamação, pois sua empresa trabalha apenas com empresas que prestam serviços. Falou que a pessoa encaminhou um link com um anúncio da Universal Produtos, de modo que bloquearam a conta, pois a atividade é vedada nos termos de uso dos serviços prestados pela empresa do declarante. Disse que sua empresa emitiu um boleto com informações fornecidas pela Gol Web para pagamento de um produto adquirido no site Universal Produtos. Respondeu que não tinha qualquer relação com a Universal Produtos. Falou que o representante da empresa Gol Web é REGINALDO NEUBER. Respondeu que a contratação de sua empresa é feita de forma digital, sendo que não teve qualquer contato com o réu. Não se recorda de outras reclamações envolvendo a Gol Web. Afirmou que a pessoa que se sentiu lesada ameaçou processar a plataforma. Falou que registrou um boletim de ocorrência para se resguardar do processo da pessoa que a empresa Gol Web vitimou. Claudia Vicentini, vítima, disse que é representante da empresa VCM Soluções Gráficas, sediada em São Paulo. Contou que no pico da pandemia, momento em que álcool em gel estava em falta, um cliente solicitou o fornecimento de tal item. Falou que um funcionário da empresa entrou em contato com o representante da Universal Produtos para efetuar a compra. Realizado o pagamento, não receberam as informações da Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 11 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA transportadora e o representante da Universal Med parou de respondê-los. Disse que, além de não conseguir entrar em contato, o site saiu do ar. Respondeu que as conversas com os responsáveis pelo site da Universal Med ocorreram por whatsapp, e-mail e telefone, especificando que as tratativas foram com uma moça identificada como Maria Feitosa. Respondeu que não teve nenhum retorno acerca do ocorrido, apenas o contato da polícia e do Poder Judiciário. Aduziu que não teria interesse em representar contra os indivíduos caso o dinheiro tivesse sido restituído. Especificou que o pagamento ocorreu em 20/03/2020. Cícero Caldeira, vítima, falou que trabalha em um asilo no município de Mauá, em São Paulo. Contou que em meados de março de 2020, logo que começou a pandemia do Covid, estavam busca de álcool em gel e máscara, pois estava muito difícil adquirir tais produtos. Vasculhando a internet, disse ter localizado o site Universal Med. Contou que pesquisou o CNPJ da Universal Med na Receita Federal e verificou que estava tudo certo. Falou que toda a tratativa foi feita por e-mail. Disse que causou estranheza que constava no CNPJ da Universal Med que uma de suas atividades era de comercialização de materiais de construção e depois foi incluída a comercialização de produtos médicos, mas em razão da necessidade decidiram comprar. Falou que chamou a atenção a disponibilidade de produtos. Especificou que não havia possibilidade de compra direta pelo site, de modo que a negociação ocorreu por e-mail. Falou que o pagamento foi feito por meio de TED e após o envio do comprovante não houve mais comunicação. Respondeu que não houve contato telefônico. Aduziu que não conseguiu recuperar o valor de R$ 1.345,76. Especificou que é representante do departamento financeiro do instituto. Aduziu que a negociação demorou cerca de quatro ou cinco dias. Respondeu que o pagamento foi feito em 17/03/2020. Disse que não registraram a ocorrência, mas um investigador de Curitiba procurou o instituto porque teve conhecimento sobre o golpe. Emmanoel Aschidamini David, delegado de polícia, disse que teve acesso ao flagrante porque foi quem deu voz de prisão ao REGINALDO e encaminhou o procedimento ao delegado adjunto para adoção de outras medidas policiais. Relatou que em março de 2020, na época de efervescência da pandemia em que as pessoas estavam desesperadas em busca de álcool em gel e máscaras, receberam na Delegacia de Polícia um senhor que buscava fazer Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 12 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA um boletim de ocorrência porque comprou álcool em gel e não recebeu mais informações do produto após o pagamento. Contou que contataram o banco C6, que tinha a conta do CNPJ da empresa e obtiveram a informação de que a própria instituição financeira estava recebendo várias denúncias sobre uma empresa de um site chamado Universal Med. Falou que o banco C6 mandou a documentação do titular da conta, que seria a pessoa de Luis Carlos, do Rio de Janeiro. Em contato com a PCERJ, constataram que a documentação de Luis Carlos era falsa. Com o auxílio do banco C6, conseguiram chegar na pessoa de REGINALDO NEUBER, que tinha criado a empresa Universal Med. Aduziu que verificaram que o REGINALDO residia em Curitiba, assim como a vítima que registrou o boletim de ocorrência. Disse que, no dia seguinte ao registro da ocorrência, deslocaram-se até a residência do REGINALDO e foi feito o flagrante dele. Especificou que REGINALDO estava com um computador aberto na cama, demonstrando a movimentação constante do site. Especificou que REGINALDO recebeu voz de prisão pelo estelionato consumado em face de Francisco. Falou que apreenderam todos os computadores e celulares, tendo encaminhado os equipamentos ao Instituto de Criminalística. Por meio dos telefones celulares e dos computadores, verificaram a existência de outros sites e o envolvimento de outras pessoas. Não se recordou da apreensão do documento de Luis Carlos. Respondeu que fizeram diversas buscas até localizar a residência de REGINALDO. Especificou que o banco C6 disse que, possivelmente, quem operava a conta da empresa Universal Med era a pessoa de REGINALDO NEUBER. Especificou que o banco C6 identificou o cadastro de REGINALDO por meio da fotografia, uma vez que a foto da pessoa vinculada ao CNPJ da empresa Universal Med também era usada por REGINALDO nos cadastros da instituição financeira. Ato contínuo, a equipe passou a madrugada inteira tentando identificar REGINALDO e diligenciando em possíveis endereços. Falou que REGINALDO estava em uma edícula e havia uma pessoa dentro da casa. Aduziu que REGINALDO fez a oferta de dinheiro aos investigadores no momento da prisão em flagrante. Contou que foi informado pelos investigadores sobre a proposta de REGINALDO, razão pela qual também deu voz de prisão ao réu por corrupção ativa. Asseverou que é de praxe o fornecimento de dados cadastrais por instituições bancárias. Respondeu que é de praxe que investigadores façam relatórios dos equipamentos eletrônicos Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 13 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA apreendidos. Narrou que o nome de BRUNO surgiu a partir da análise dos celulares e computadores. Segundo o banco C6, diversas pessoas entraram em contato com o banco para tentar o estorno dos valores. Falou que foi dada voz de prisão ao REGINALDO e ele foi inquirido se estava operando, momento em que o réu mostrou a tela do computador com as movimentações que estavam sendo feitas naquele momento. Não se recordou se o boletim de ocorrência foi feito pessoalmente ou de forma eletrônica, mas disse que acredita que tenha sido pessoalmente. Não se recordou de outros boletins de ocorrência anteriores que indicavam o envolvimento do REGINALDO. Rodrigo Zanoni, investigador de polícia, relatou que chegou ao conhecimento da Polícia Civil que REGINALDO tinha uma conta em nome dele e uma conta falsa que utilizava para receber valores provenientes dos golpes. Narrou que iniciaram a investigação e passaram a noite diligenciando pela rua para localizar a residência em que REGINALDO estava. Falou que REGINALDO foi abordado dentro da residência, operando um site que fazia comercializava produtos médicos, tais como álcool em gel e máscaras. Durante a prisão, REGINALDO ofereceu ao declarante R$ 20 mil reais para que a prisão não fosse efetuada. Posteriormente, analisaram todos os componentes eletrônicos e obtiveram uma série de informações. Recordou-se de uma série de boletins de ocorrência relatando os golpes. Disse que analisou todas as informações dos laudos dos equipamentos eletrônicos para formular o relatório de investigação. Após a autorização judicial para análise dos aparelhos eletrônicos, perceberam que algumas conversas estavam desconexas e suspeitaram de mensagens deletadas, razão pela qual encaminharam os aparelhos para o Instituto de Criminalística. Narrou que, por meio das conversas, verificaram proximidade entre REGINALDO e BRUNO, pois os dois conversavam sempre buscando ideias de como utilizar as informações de cartões de crédito, investimentos e criações de site para recebimento de valores de forma ilícita. Asseverou que BRUNO era o “braço direito” de REGINALDO. Falou que REGINALDO, nos sites que desenvolvia, colocava links que redirecionavam o usuário para telefones celulares, sendo que BRUNO era o responsável por receber os contatos feitos e fazer o atendimento dos clientes. Falou que o LUAN tem certo parentesco com REGINALDO e era o proprietário anterior do veículo BMW que foi apreendido com o Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 14 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA REGINALDO. Sobre a LOURRAINNY, disse que o REGINALDO desenvolveu um site para ela e emprestava sua conta bancária para receber valores provenientes de golpes. Em relação ao réu JOÃO, contou que REGINALDO desenvolveu site para ele, semelhante ao site desenvolvido para a LOURRAINNY. Em relação aos sites de LOURRAINNY e JOÃO, eram sites fraudulentos destinados para pessoas que tinham interesse em fazer CNH ou alterar a categoria da CNH, mas os serviços não eram prestados após o pagamento. Aduziu que, partindo da análise dos eletrônicos apreendidos, constataram que REGINALDO era tido como um professor na deep web, pois ensinava como se tornar um hacker. Contou que REGINALDO usava o codinome “salamandra”. Falou que REGINALDO era desenvolvedor de todos os sites que levava o nome de “universal”. Falou que REGINALDO adquiria diversos dados de cartões de crédito e realizava compras em sites com as informações de cartões de crédito de terceiros. Falou que tinha uma cédula de identidade com a foto de REGINALDO, mas com o nome Luis Carlos. Respondeu que o banco que encaminhou cópia do documento falso. Disse que ficou fazendo a segurança do perímetro e quem efetuou as buscas foi o delegado, juntamente com outro policial. Contou que na entrevista com REGINALDO percebeu que ele estava tendencioso para oferecer vantagem naquele momento, de modo que aproveitou para fazer a filmagem do oferecimento do dinheiro. Falou que conseguiram identificar diversas vítimas a partir da análise dos equipamentos eletrônicos. Disse que algumas das vítimas identificadas não quiseram representar. Não se recordou se LOURRAINNY aceitou receber grande quantidade de dinheiro em sua conta bancária. Aduziu que LOURRAINNY afirmou durante a prisão que conhecia JOÃO. Respondeu que os relatórios são desenvolvidos por investigadores durante as investigações para que o delegado de polícia possa embasar os pedidos dele. Aduziu que a análise inicial dos aparelhos eletrônicos é feita na Delegacia de Polícia, após a autorização judicial. Falou que identificaram as vítimas a partir da análise dos aparelhos telefônicos. Não soube responder qual foi a prioridade que foi dada para fazer os laudos dos aparelhos celulares. Respondeu que BRUNO teve benefícios econômicos com a narrada associação criminosa, mas não soube precisar a magnitude. Aduziu que BRUNO era responsável por alguns sites, pois nem todos deram certo, a exemplo de um site desenvolvido por REGINALDO para fazer Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 15 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA frete de objetos ilícitos. Não se recordou se ficou comprovado que BRUNO fazia o atendimento nas vendas de álcool em gel. Asseverou que não pode afirmar que ficou evidenciado que BRUNO lavava dinheiro para REGINALDO. Disse que REGINALDO criava os sites e tinha o conhecimento técnico para tanto. Não teve conhecimento da apreensão de proveitos do crime. Falou que não constatou o envolvimento direto de BRUNO com os demais denunciados. Respondeu que acredita que tenha atendido o Francisco, pois o boletim de ocorrência está em seu nome. Asseverou que não orientou a vítima a fazer o depósito para comprovar a ocorrência do crime. Não se recorda quanto tempo ficou na casa de REGINALDO na data da prisão. Respondeu que não conhecia REGINALDO de antes do início das investigações. Falou que foram constatadas conversas entre REGINALDO e JOÃO. Luiz Felipe Gonçalves Marques, vítima, disse que é gerente de compras da empresa que foi vítima do crime. Sobre a compra realizada em 26/03/2020 no site Universal Med, contou que era início da pandemia e a empresa tinha urgência em adquirir materiais de EPI e EPC para proteção dos técnicos de campo. Em caráter de urgência, adquiriram da Universal Med álcool em gel e máscaras. Confirmou que fizeram o pagamento de R$ 15.457,12 na conta da empresa Universal Med no banco C6 S.A. Falou que fizeram o pagamento antecipado, em razão do momento crítico que viviam, mas não receberam os produtos. Falou que perderam contato com a Universal Med e não receberam qualquer retorno. Disse que em agosto foi contatado pela Delegacia de Estelionato de Curitiba e deu seu depoimento sobre os fatos. Falou que a compra foi autorizada em caráter de exceção e o depósito foi feito na conta da empresa Universal Med. Disse que antes do depósito conseguiam contatar a empresa pelo WhatsApp, mas depois não obtiveram mais respostas. Falou que a Universal Med encaminhou documento com número de pedido, valores e produtos que foram vendidos. Respondeu que o funcionário Michel da Silva foi quem efetuou o pedido e realizou o contato com a Universal Med. Esclareceu que foi informado por Michel que os produtos não foram entregues, razão pela qual foi averiguar o ocorrido. Cristhiano Marcelo Romano, vítima, afirmou que recebeu uma ligação suspeita com alguém ou alguma empresa tentando averiguar ou fazer confirmação de Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 16 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA compras de passagens aéreas. Assim que encerrou a ligação, um amigo alertou que era interessante ele verificar a fatura do cartão. Disse que verificou que fizeram mais de dez compras de passagens aéreas no cartão do declarante. Falou que o banco estornou os valores. Respondeu que não tem ideia de como clonaram seu cartão, pois fazia compras apenas em sites confiáveis. Afirmou que não fez boletim de ocorrência, mas foi procurado por um delegado de polícia que teve acesso a todas as pessoas que foram vítimas da fraude. Não soube responder a data do contato do delegado. Esclareceu que o cartão clonado não era físico, pois as compras foram realizadas de forma virtual. Ana Lucia Silva Alves, vítima, narrou que estava procurando álcool em gel na internet e se deparou com o site Universal, então fez a compra de uma caixa de álcool em gel. Falou que tinha que realizar o pagamento por boleto ou por depósito em conta bancária. Disse que pagou a compra e mandou mensagem para o fornecedor com o comprovante de pagamento. Narrou que nunca recebeu nenhum retorno e depois foi bloqueada no whatsapp. Disse que a Universal desapareceu da internet cerca de duas semanas depois da compra e depois não teve de quem cobrar. Explicou que todo contato foi feito por whatsapp. Aduziu que o prazo de entrega era de 03 a 07 dias. Aduziu que começou a cobrar a entrega nos primeiros dias. Contou que tentou contato por outros telefones disponíveis no site, mas não conseguiu contato. Narrou que foi contatada por um delegado de polícia de Curitiba para prestar depoimento. Disse que o valor não foi restituído. Afirmou que constava o nome de Carlos no comprovante de transferência bancária. Francisco da Silva Pinto Neto, vítima, disse que achou o site Universal Med e acreditou que fosse seguro porque tinha vários produtos médicos, inclusive respiradores. Falou que estava bom o preço do álcool em gel, então comprou e fez a transferência do dinheiro. No dia seguinte, verificou que o site sumiu do ar, razão pela qual procurou a Delegacia de Estelionato. Falou que fez a compra por meio do chat do site. Disse que comprou cerca de 10 litros de álcool em gel, pois pretendia distribuir para sua família. Falou que mandou o comprovante da transferência pelo chat do site. Asseverou que o site saiu do ar no mesmo dia e por isso procurou a Delegacia. Esclareceu que não foi até a Delegacia de Polícia porque o produto demorou para chegar, mas porque o site saiu do ar. Não se recordou Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 17 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA da restituição do valor. Narrou que prestou depoimento na Delegacia e depois viu a reportagem sobre a prisão do réu. Aduziu que retornou na Delegacia no dia seguinte e conversou com o delegado-geral. Respondeu que fez a compra em casa, na cidade de Pinhais. Afirmou que não está mentindo, que ninguém pediu para ele fazer o depósito e que não conhece os policiais civis responsáveis pela investigação. Explicou que chegou rapidamente à Delegacia de Estelionato, pois o bairro Capão da Imbuia fica entre Curitiba e Pinhais. Falou que não estava na Delegacia de Polícia quando REGINALDO foi preso. Aduziu que soube das outras vítimas pela reportagem no Fantástico. Disse que fez o boletim de ocorrência com um funcionário da Delegacia e não chegou a falar com o delegado. Em seu interrogatório judicial, REGINALDO NEUBER disse que a denúncia é absurda e afirmou que armaram para ele. Contou que acordou com três policiais apontando a arma para ele, dizendo “levanta, levanta”. Falou que foi algemado e os policiais perguntaram sobre o dinheiro. Disse que só tinha o dinheiro do trabalho e que era R$ 20 mil em espécie. Falou que os policiais pediram R$ 200 mil, mas ele disse que só tinha R$ 20 mil e os policiais militares perguntaram onde estava o dinheiro. Falou que os policiais civis queriam levar o carro. Na Delegacia de Polícia Civil, começaram a falar para ele assumir o estelionato para receber uma pena mais branda e ser solto. Disse que recusou a assumir algo que não fez. Narrou que uma semana antes da audiência os policiais civis foram até a casa dele para procurá-lo e se passavam por oficiais de justiça. Falou que teme que algo possa acontecer contra seus filhos. Afirmou que não tem nenhuma relação com a empresa Universal Med. Acha que os policiais civis o incriminaram porque tinha dinheiro em casa. Não sabe como os policiais civis tomaram conhecimento do dinheiro. Aduziu que os policiais civis não localizaram o dinheiro. Negou que estava com uma carteira de identidade em nome de Luis Nascimento dos Santos. Falou que tinha uma fatura da operadora Net em seu nome, no computador. Negou o uso de cartão de crédito em nome de Cristhiano Marcelo Romano. Negou a lavagem de dinheiro. Disse que LUAN era seu cunhado na época. Explicou que conheceu BRUNO por meio de um amigo, pois ambos tinham açougue e se reuniam para comprar produtos do mesmo fornecedor por um preço melhor. Aduziu que iniciou um relacionamento amoroso com LOURRAINNY, mas não teve prosseguimento. Quanto ao Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 18 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA restante, afirmou que permaneceria em silêncio. Respondeu que nenhum dos moradores deu permissão para o ingresso na residência. Disse que não estava mexendo no computador quando os policiais civis chegaram. Aduziu que estava dormindo quando da abordagem policial. Disse que o policial civil foi dirigindo o veículo dele e ele foi no banco do passageiro. Respondeu que estava algemado e o policial civil apertou a algema no trajeto. Falou que foi agredido no dia seguinte. Confirmou que dois notebooks e dois celulares foram apreendidos, além de outros eletrônicos. Disse que sumiram camisetas novas que tinha comprado. Contou que recebeu R$ 20 mil reais em espécie no dia anterior, em virtude da venda um carro, qual seja o veículo BMW. Asseverou que a BMW foi apreendida e leiloada. O réu BRUNO DOS SANTOS FARIA afirmou que está sendo acusado de algo que não fez. Aduziu que conhece REGINALDO porque compravam produtos para açougues juntos. Falou que não tinha vínculo profissional com REGINALDO, apenas amizade. Negou relação com a empresa Universal. Negou todos os delitos imputados. Respondeu que não conhecia LUAN, LOURRAINNY e JOÃO. Inquirido pela defesa, disse que não possui conhecimento técnico sobre questões tecnológicas. Confirmou que tinha um computador em casa. Falou que não tirou nenhum proveito econômico das ideias que conversava com REGINALDO, pois eram apenas ideias. Asseverou que não ajudou de qualquer forma na prática dos fatos imputados. Falou que não auxiliou na lavagem de capitais. Negou a venda de álcool em gel na internet e qualquer negociação nesse sentido. O réu LUAN SANTOS DA SILVEIRA disse que a BMW era do REGINALDO e o declarante comprou, tendo quitado todos os débitos e regularizado o veículo. Após um tempo, vendeu novamente o veículo para REGINALDO, por R$ 80 mil. Falou que REGINALDO pagou R$ 40 mil e até hoje não quitou o veículo. Combinou com REGINALDO que o veículo só seria transferido após o pagamento integral do carro. Disse que comprou o carro no final de 2019 e vendeu para REGINALDO em meados de março de 2020, cerca de 20 dias antes da prisão. Falou que R$ 40 mil foi pago por meio de transferência bancária. Disse que conhece apenas REGINALDO porque eram concunhados. A ré LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA optou por permanecer em silêncio. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 19 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Por fim, conforme consta no termo de audiência (mov. 750.1), a defesa de JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA informou que o réu permaneceria em silêncio e solicitou a dispensa do interrogatório. Preliminarmente, é preciso analisar a legalidade da diligência policial à residência de REGINALDO NEUBER que culminou na apreensão de documentos, telefones celulares e notebooks (mov. 1.31). A Constituição prevê expressamente que a casa é asilo inviolável. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Contudo, como todo direito fundamental, a inviolabilidade de domicílio não é absoluta e pode ser relativizada caso esteja em conflito com outros direitos, como a necessidade de se garantir a ordem pública, de reprimir delitos ou salvar algo ou alguém. No caso em tela, importante analisar a possibilidade de ingresso no domicílio em decorrência de situação de flagrante delito, pois não havia mandado judicial autorizando o ingresso dos policiais na casa de REGINALDO, tampouco autorização do morador para tanto. Pelo que se extrai do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) e do depoimento prestado pelo delegado de polícia em Juízo (mov. 377.5), a prisão de REGINALDO se deu em razão do crime de estelionato consumado em face de Francisco da Silva Pinto Neto, bem como pelo crime de corrupção ativa. Com relação à possibilidade de ingresso no domicílio, o Supremo Tribunal Federal possui o seguinte entendimento, firmado em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 20 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Percebe-se, portanto, que a eventual localização do suspeito e a apreensão de seus computadores no interior da residência não é suficiente para justificar o afastamento da violabilidade do domicílio no caso concreto. É preciso haver uma justa causa anterior, que, a seu turno, consubstancia a situação de flagrância autorizadora do ingresso na residência. Entende-se não ser suficiente para a constatação da supracitada justa causa a simples existência de boletim de ocorrência dando conta da prática do delito de estelionato. Cotejando as versões apresentadas pelos policiais civis responsáveis pela diligência, verifica-se que, em tese, Francisco compareceu na Delegacia de Polícia para noticiar a ocorrência de um crime de estelionato e apresentou o comprovante de pagamento que favoreceu a empresa Universal Medi, a fim de demonstrar o prejuízo suportado. Na Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 21 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA sequência, a Autoridade Policial contatou o Banco C6 e conseguiu identificar a pessoa responsável pela conta da empresa Universal Medi, qual seja Luiz Carlos N. dos Santos. Em novas diligências, foi possível apurar que o documento de Luiz Carlos era falso, mas o Banco C6 localizou a conta de REGINALDO NEUBER, uma vez que a foto utilizada para abertura da conta da Universal Medi era a mesma foto usada para abertura de uma conta em nome de REGINALDO. Com a qualificação de REGINALDO, os agentes da Polícia Civil encontraram possíveis endereços dele e efetuaram uma série de diligências para localizá-lo, até o momento em que, na Rua Arnaldo Rudnick, nº 177, bairro Novo Mundo, Curitiba/PR, lograram êxito em efetuar a prisão do réu. A localização de REGINALDO se deu após o ingresso na residência, assim como a apreensão dos itens listados no auto do mov. 1.31. Neste cenário, conclui-se, portanto, que não havia justa causa para o ingresso dos policiais no imóvel, pois, para além do crime noticiado por Francisco no dia anterior, não havia qualquer outro elemento informativo ou indício de situação de flagrante delito ocorrendo no interior da casa. Ora, sequer restou demonstrado como foi possível ter certeza, antes de ingressar na residência, que REGINALDO se encontrava no local. Em Juízo, REGINALDO negou ter dado consentimento anterior para o ingresso na residência, o que poderia legitimar a atuação policial que resultou na apreensão de documentos e eletrônicos. Antes de atingir a conclusão de nulidade da diligência, é pertinente pontuar algumas incoerências que corroboram o afastamento das razões que teriam motivado o ingresso na residência de REGINALDO. Na oitiva realizada durante o inquérito policial, a vítima Francisco relatou que tentou adquirir álcool em gel no site Universal Medi e especificou que conversou com um indivíduo pelo chat do site. Disse, ainda, que, após efetuar o depósito do dinheiro, foi cobrar o vendedor pela “demora do produto”, momento em que percebeu que o site saiu do ar e buscou realizar o boletim de ocorrência. Em completa dissonância com a declaração prestada em Juízo, observa-se que Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 22 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA a primeira versão da vítima, conforme dito alhures, revela a ocorrência de demora no recebimento do produto. No decorrer da instrução processual, Francisco apresentou mais duas versões distintas entre si, isso porque, inicialmente disse que adquiriu álcool em gel pelo site Universal Medi, efetuou o pagamento, encaminhou o comprovante pelo chat do site e, no dia seguinte, verificou que o site saiu do ar e procurou a Delegacia de Polícia. Posteriormente, especificamente após os questionamentos da defesa de REGINALDO, Francisco modificou sua versão, narrando que comprou o álcool em gel e encaminhou o comprovante ao vendedor, sendo que o site saiu do ar no mesmo dia e ele foi na Delegacia na sequência. Ao cotejar as declarações de Francisco e os documentos amealhados ao auto de prisão em flagrante de REGINALDO, percebe-se a existência de diversas incongruências, dentre as quais se destaca a hora do registro da ocorrência e a data da realização do agendamento da transferência de dinheiro da conta de Francisco para a conta da Universal Medi, vejamos: Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 23 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Boletim de ocorrência extraído do mov. 1.11. Sem grifos no original. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 24 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Comprovante extraído do mov. 1.13. Sem grifos no original. Analisando os destaques encimados, tem-se que a transação financeira entre Francisco e a Universal Medi ocorreu às 14h23min do dia 16/04/2020 e o registro da ocorrência na Delegacia de Estelionato foi feito às 14h30min do dia 16/04/2020. Assim, uma vez que, em Juízo, Francisco afirmou que fez a transferência em casa, enviou o comprovante ao vendedor no site da Universal Medi e logo depois percebeu que o site saiu do ar, é pouco crível que tudo isso tenha ocorrido em período de tempo tão exíguo que possibilitasse o registro presencial da ocorrência 07 minutos depois da operação bancária. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 25 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Outrossim, causa estranheza ao Juízo que Francisco tenha afirmado que o site estava fora do ar, pois a Autoridade Policial consignou aos autos capturas de tela do site ativo, conforme se verifica nas mídias de movs. 1.29 e 1.30. Embora não tenha sido possível precisar a data dos referidos registros, vislumbra-se que consta o horário em que foram realizados, quais sejam 16h16 e 16h36. Captura de tela do mov. 1.30 dos autos nº Captura de tela do mov. 1.29 dos autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 – sem destaques no 0001438-39.2020.8.16.0196 – sem destaques no original original Os registros não coadunam com a cronologia dos fatos, haja vista que a Autoridade Policial alegou que tomou conhecimento dos fatos por meio do registro da ocorrência de Francisco, e, por sua vez, Francisco afirmou que o site saiu do ar após ter realizado o pagamento e enviado o comprovante no chat. Não obstante, como bem ponderado pelo Ministério Público, é de se Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 26 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA reconhecer a realização de diligências investigativas antecedendo o registro do boletim de ocorrência pela vítima Francisco: a) extrato do sistema Detecta emitido em 14/04/2020 às 17h31min com informação sobre um registro de ocorrência de estelionato praticado por meio do site Universal Medi (mov. 1.23); b) relatório de liquidações e lançamentos da conta da Universal Medi emitido pelo Banco C6 em 15/04/2020 (mov. 1.17); c) extratos de boletins de ocorrência impressos em 16/04/2020 às 12h20 e às 12h22 (movs. 1.24 e 1.25). As diversas inconsistências percebidas em relação ao início da persecução penal permitem a conclusão de que as investigações começaram antes do registro de ocorrência por parte de Francisco. Ora, a vontade de deflagrar o inquérito policial com o suspeito já preso e com vasta documentação da atividade delitiva já angariada não pode endossar condutas praticadas ao arrepio da lei. Embora não seja possível afirmar o que de fato ocorreu no interior da Delegacia de Estelionato, é certo que as versões apresentadas pela vítima Francisco não coadunam com a documentação encartada aos autos e com as declarações dos policiais civis, de modo que as circunstâncias do flagrante de REGINALDO são nebulosas. Conclui-se, portanto, que inexistiam fundadas razões indicativas de justa causa ou estado de flagrância legítimo que pudessem respaldar a diligência policial que resultou na prisão do réu, bem como na apreensão de documentos e eletrônicos, razão pela qual resta ao Juízo reconhecer a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, em observância a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista expressamente pelo Código de Processo Penal: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Assim, diante da constatação de nulidade decorrente da violação de domicílio, o acervo probatório também deve ser considerado nulo, em razão do nexo entre as diligências Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 27 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA irregulares e os demais elementos de convicção encartados aos autos, tais como os laudos periciais dos eletrônicos apreendidos. Fato 01 – associação criminosa (art. 288 do Código Penal) O Ministério Público baseou a denúncia nos relatórios e laudos de análise dos movs. 1.4 e 5.1 dos autos nº 0017092-33.2020.8.16.0013 e movs. 75.42 e 82.12 dos presentes autos. No mov. 1.4 dos autos nº 0017092-33.2020.8.16.0013, o celular analisado é do modelo Redmi 7, da Xiaomi, apreendido na residência de REGINALDO, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.31). Já no mov. 5.1 dos autos nº 0017092-33.2020.8.16.0013, o laudo elaborado teve como objeto o notebook Acer, identificado pela numeração NXM21AL019317CE4089501, que também foi apreendido na residência de REGINALDO (mov. 1.31). O relatório produzido pela Delegacia de Estelionato e encartado ao mov. 75.42, analisou o conteúdo dos celulares apreendidos na residência de REGINALDO (mov. 1.31). Por fim, no mov. 82.12 consta o laudo pericial dos celulares Xiaomi, modelos Redmi 7 e Redmi Note 8, apreendidos na residência de REGINALDO, conforme se infere do auto de exibição e apreensão (mov. 1.31). Assim, na ausência de provas que não possuam relação direta com a diligência considerada nula, impõe-se a absolvição dos réus REGINALDO NEUBER, BRUNO DOS SANTOS FARIA, LUAN SANTOS DA SILVEIRA, LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA e JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA em relação ao delito de associação criminosa descrito no primeiro fato da denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 28 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Fatos 02, 03, 04 e 05 – estelionato (art. 171 do Código Penal) Em relação aos delitos de estelionato narrados, tem-se que a identificação das vítimas ocorreu após a análise dos conteúdos dos aparelhos eletrônicos apreendidos durante a busca domiciliar ilegal, de modo que suas oitivas e os documentos por elas fornecidos devem ser considerados como provas ilícitas por derivação. Neste cenário, não subsistem elementos autônomos que não estejam contaminados pela nulidade reconhecida, razão pela qual os réus REGINALDO NEUBER e BRUNO DOS SANTOS FARIA devem ser absolvidos das imputações de estelionato contra as vítimas Cláudia Vicentini (fato 02), Luiz Felipe Gonçalves Marques (fato 03), Cícero Caldeira (fato 04) e Ana Lúcia Silva (fato 05). Fato 06 – estelionato (art. 171 do Código Penal) Por sua vez, Francisco da Silva Pinto Neto figura como vítima do sexto fato descrito na exordial, mas as provas produzidas em Juízo não são suficientes para delinear com precisão os acontecimentos fáticos que embasam a denúncia. Nesse sentido, resta dúvida razoável acerca da legitimidade do fato, visto que o conjunto probatório sustenta versões divergentes e, portanto, impossibilita a formação de um relato seguro acerca da suposta compra de álcool em gel. No processo penal, basta à defesa que incuta no julgador a dúvida para que, com base no princípio do in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida não tem o condão de autorizar a condenação do réu que não confessou determinada conduta, vez que ela não conduz a um juízo de certeza, em consagração ao princípio in dubio pro reo. Concluo, portanto, que o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal é insuficiente para ensejar condenação. Desta forma, impõe-se a absolvição de Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 29 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA REGINALDO NEUBER e BRUNO DOS SANTOS FARIA em relação ao sexto fato da denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 07 – corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) No sétimo fato, o Ministério Público imputou ao réu REGINALDO NEUBER a prática do delito de corrupção ativa. No entanto, restou plenamente demonstrado que o oferecimento da vantagem ilícita se deu durante a busca domiciliar ilegal realizada pela Polícia Civil. Analisando o conteúdo do áudio encartado ao mov. 1.12, verifica-se que REGINALDO ofereceu R$ 20.000,00 aos policiais civis, dizendo “o que eu posso fazer para que vocês saiam daqui e façam de conta que não me viu?”, ou seja, a intenção do réu era fazer com que os agentes saíssem de sua residência e não o conduzissem à Delegacia de Polícia. Assim, impossível dissociar o crime de corrupção ativa da ação ilegal perpetrada, razão pela qual a imputação resta atingida pela nulidade reconhecida anteriormente. Dessa maneira, perante todo o exposto, conclui-se pela absolvição do réu REGINALDO NEUBER, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 08 – uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal) O tipo penal de uso de documento falso é assim previsto: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”. Já o tipo de falsificação de documento público prevê o seguinte: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a fé pública. Pelo que se depreende do ofício de mov. 187.2, REGINALDO NEUBER Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 30 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA procedeu a abertura de duas contas junto ao Banco C6 S.A. Na primeira delas (conta nº 2885280, agência 0001, aberta em 30/08/2019), utilizou as seguintes informações: Nome: REGINALDO NEUBER CPF: 800.120.919-95 Nome da mãe: Irene Neuber Endereço: Rua Eduardo Pinto da Rocha, nº 5270, sobrado 04, bairro Umbará – Curitiba/PR (CEP 81930-350) Telefone: (41) 9 9214-0819 Nessa oportunidade, REGINALDO apresentou cédula de identidade e tirou uma fotografia na modalidade selfie: Captura de tela do ofício de mov. 187.2 Captura de tela do ofício de mov. 187.2 Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 31 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Captura de tela do ofício de mov. 187.2 No entanto, em 16/03/2020, REGINALDO abriu uma segunda conta no Banco C6 S.A, utilizando informações diferentes e apresentando documentação diversa. Vejamos: Nome: UNIVERSAL PRODUTOS S.A CNPJ: 31.289.880/0001-91 Representante: LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: 781.304.925-04 Endereço: Rua Rosa Rigoni Landal, nº 526, apto 21, bloco 07, bairro Cidade Industrial – Curitiba/PR (CEP 81260-240) Telefone: (41) 920009735 Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 32 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Captura de tela do ofício de mov. 187.2 Captura de tela do ofício de mov. 187.2 Captura de tela do ofício de mov. 187.2 Assim, é possível verificar que REGINALDO utilizou de documento falso público, qual seja cédula de identidade em nome de Luiz Carlos Nascimento dos Santos para abertura da conta nº 16853920 junto ao Banco C6. Da detida análise das imagens e informações trazidas aos autos pelo Banco C6 no ofício de mov. 187.2, é possível concluir que constava foto de REGINALDO na cédula de identidade de Luiz Carlos Nascimento dos Santos, bem como a selfie encaminhada ao Banco C6 retrata o rosto do réu. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 33 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em Juízo, o delegado de polícia e o policial civil relataram que receberam do Banco C6 a comparação cadastral das informações da conta de REGINALDO NEUBER e de Luiz Carlos Nascimento dos Santos, isso porque o Banco C6 informou que vinha recebendo diversas reclamações acerca de transações realizadas para a conta da Universal Produtos, na qual Luiz Carlos Nascimento dos Santos figurava como representante. Em razão das alegações defensivas, cumpre esclarecer que, mesmo diante da declaração de nulidade da busca domiciliar e dos elementos derivados dela, é possível considerar o ofício de mov. 187.2 e a declaração dos policiais civis em Juízo, isso porque são provas independentes, que não possuem relação direta com a diligência irregular e não se encontram contaminadas. Ora, o vício, apesar de possuir o condão de nulificar a documentação apreendida, não contamina a totalidade dos elementos colhidos. Sendo assim, a conduta praticada subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, ficando demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Observa-se, ainda, que a consumação do delito de uso de documento falso independe de obtenção de qualquer proveito com o crime. O delito se consuma com a simples apresentação do documento. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: Consuma-se o uso do documento falso quando ele entra no âmbito da pessoa iludida, ou seja, com o primeiro ato de utilização.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos de Processo Criminal nº 0001438-39.2020.8.16.0196
Trata-se de crime instantâneo e de efeitos permanentes. A consumação se perfaz ainda que não tenha o agente 1 obtido nenhum proveito do uso do documento falso. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluam sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (Código Penal, art. 27). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e 1 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. Editora Atlas. 5a ed. 2004. p. 2263. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 34 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 09 – uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal) No nono fato denunciado, imputou-se ao réu REGINALDO a prática do delito de uso de documento público falso. Segundo o Ministério Público, REGINALDO utilizou- se de um RG falsificado para contratar serviços da operadora NET. De acordo com o auto de exibição e apreensão do mov. 85.30, em 15/10/2020 foram apreendidos os seguintes documentos na posse de REGINALDO: a) fatura da NET em nome de Luiz Carlos Nascimento dos Santos; b) RG falsificado em nome de Luiz Carlos Nascimento dos Santos. Nessa data, REGINALDO foi preso por força de mandado de prisão temporária expedido pela 7ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0017092- 33.2020.8.16.0013. Todavia, verifica-se que a decisão que acolheu a representação da Autoridade Policial e decretou a prisão temporária do réu foi baseada nos conteúdos extraídos dos equipamentos eletrônicos apreendidos na residência de REGINALDO em 17/04/2020. Assim, tendo em conta que os documentos foram localizados em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária decorrente de decisão fundamentada em elementos ilícitos, imprescindível reconhecer a nulidade de tais provas. Na ausência de provas que não possuam relação direta com a prova ilícita, impõe-se a absolvição do réu REGINALDO NEUBER em relação ao delito de uso de Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 35 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA documento público falso descrito no nono fato da denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 10 – furto mediante fraude (art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) O Ministério Público baseou a denúncia no conteúdo do relatório de mov. 85.33. No entanto, o referido documento traz aos autos análise pormenorizada das informações extraídas de equipamentos eletrônicos apreendidos na residência de REGINALDO. Na ausência de provas independentes que não possuam relação direta com a diligência considerada nula, impõe-se a absolvição do réu REGINALDO NEUBER em relação ao delito de furto mediante fraude descrito no décimo fato da denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 11 – lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) O Ministério Público baseou a denúncia nos relatórios e laudos de análise encartados aos movs. 1.3 dos autos nº 0017092-33.2020.8.16.0013 e movs. 75.42, 82.12 e 85.33 dos presentes autos. Os relatórios de movs. 1.3 dos autos nº 0017092-33.2020.8.16.0013 e 85.33 dos presentes autos, analisaram as conversas extraídas dos aparelhos eletrônicos apreendidos na residência de REGINALDO. O relatório produzido pela Delegacia de Estelionato e encartado ao mov. 75.42, trata do conteúdo dos celulares apreendidos na residência de REGINALDO (mov. 1.31). No mov. 82.12, foi consignado o laudo pericial dos celulares Xiaomi, modelos Redmi 7 e Redmi Note 8, apreendidos na residência de REGINALDO, conforme se infere do auto de exibição e apreensão (mov. 1.31). Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 36 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Na ausência de provas que não possuam relação direta com a diligência considerada nula, impõe-se a absolvição dos réus REGINALDO NEUBER, BRUNO DOS SANTOS FARIA, LUAN SANTOS DA SILVEIRA, LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA em relação ao delito de lavagem de capitais descrito no décimo primeiro fato da denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia. Com relação ao 1º fato narrado na denúncia, absolvo REGINALDO NEUBER, BRUNO DOS SANTOS FARIA, LUAN SANTOS DA SILVEIRA, LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA e JOÃO ANTÔNIO MORAIS DA SILVA das imputações previstas no artigo 288 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com relação aos fatos 02, 03, 04, 05 e 06, absolvo os réus REGINALDO NEUBER e BRUNO DOS SANTOS FARIA das imputações previstas no artigo 171 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com relação ao 7º fato narrado na denúncia, absolvo REGINALDO NEUBER das imputações previstas no artigo 333 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com relação ao 8º fato narrado na denúncia, condeno o réu REGINALDO NEUBER nas sanções previstas no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal. Com relação ao 9º fato narrado na denúncia, absolvo o réu REGINALDO NEUBER das imputações previstas no artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com relação ao 10º fato narrado na denúncia, absolvo o réu REGINALDO NEUBER das imputações previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 37 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com relação ao 11º fato narrado na denúncia, absolvo REGINALDO NEUBER, BRUNO DOS SANTOS FARIA, LUAN SANTOS DA SILVEIRA e LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA das imputações previstas no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno REGINALDO NEUBER ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cumpre apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. De antemão, busca-se evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena, baseados em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição que conferem o mesmo valor a todas as circunstâncias, independentemente das nuances do caso concreto. Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, 2 ferem o princípio da individualização da pena. Assim, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena 3 proporcional ao fato, à luz das contemporâneas teorias expressivas da pena, que direcionam 2 “A fórmula de análise das circunstâncias judiciais não deve ser através da elaboração de duas colunas, de débito e de crédito, meramente quantitativo, nem tampouco meramente matemático, dividindo a diferença entre a pena máxima e a mínima pelo número de circunstâncias. Essas posturas não proporcionam a correta individualização da pena.” (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013. p. 886). 3 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences. Oxford: Bloomsbury, 2017; DUFF, R. Antony. Punishment, communication, and community. New York: Oxford University Press, 2001; FEINBERG, Joel. The expressive function of punishment. In: TONRY, Michael (Ed.). Why punish? How much? A reader on punishment. Oxford: Oxford University Press, 2011; HÖRNLE, Tatjana. Teorías de la pena. Trad. Nuria Pastor Muñoz. Bogotá: Universidad Extrenado de Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 38 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral. Considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, observa-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da pena ao Ordenamento Jurídico brasileiro. A título exemplificativo, o “Desert Model”, desenvolvido por von Hirsch, preconiza que a pena deverá ser individualizada preponderantemente de acordo com a gravidade dos fatos, respeitando a proporcionalidade retributiva, porém admitindo certa variação na quantificação da sanção em busca de objetivos 4 preventivos. O critério adotado por este Juízo para estabelecer o grau de aumento ou diminuição incidente em cada circunstância analisada, seja ela de natureza subjetiva ou objetiva, encontra o seu substrato na culpabilidade (Strafzumessungschuld) e na proporcionalidade pelo fato. Pontua-se que se trata de uma impropriedade afirmar que os elementos e as elementares do delito não possam ser utilizados como parâmetro orientador na determinação judicial da pena, sob o argumento de que se incorreria em bis in idem. Isso porque, o injusto culpável não é um conceito estanque, uma vez que traz consigo dimensões graduáveis que variam de acordo com o nível de afetação do caso concreto e com a 5 intensidade da agressão ao bem jurídico. Colombia, 2015. 4 VON HIRSCH, Andreas. ASHWORTH, Andrew. Proportionate sentencing: exploring the principles. Oxford: Oxford University Press, 2005, p. 12 a 33. 5 Neste sentido, manifesta-se a prestigiada doutrina nacional e estrangeira: “No plano do injusto, deve-se esclarecer primeiramente que os elementos ou as elementares dos tipos penais não são unidades estáticas que apenas constituem os pressupostos básicos da incriminação, mas sim conceitos graduáveis, ou seja, também constituem objeto da aplicação da pena. Isso não constitui violação da proibição da dupla valoração ou do ne bis in idem (...)” (TEIXEIRA, Adriano. Teoria da Aplicação da pena: fundamentos de uma determinação judicial da pena proporcional ao fato. São Paulo: Marcial Pons, 2015. p. 122). “Conforme a la fórmula estándar del BverfG y del BGH la pena adecuada a la culpabilidad tiene que orientarse a la gravidad del hecho y al grado de cupabilidad personal del autor. (...) El reconocimiento de que el injusto de um hecho es graduable, de que se trata de un concepto clasificatorio también há contribuido de forma Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 39 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A partir dessa premissa, em observância ao princípio da proporcionalidade e 6 inspirado no United States Sentencing Commission Guidelines, este Juízo utiliza uma escala de aumento e de diminuição de pena, que implica em cinco graus de afetação do caso concreto. Uma vez que o legislador não estabelece um percentual de variação da pena nas duas primeiras fases do sistema trifásico de individualização, utilizar-se-á os seguintes 7 parâmetros de aumento ou de diminuição: Nível de afetação: Percentual de aumento ou diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 1/8 (um oitavo) Grau 2 1/4 (um quarto) Grau 3 2/5 (dois quintos) Grau 4 3/5 (três quintos) Grau 5 3/4 (três quartos) Dessa forma, a adoção do presente método busca a correição da individualização da sanção, ao quantifica-la de modo proporcional ao fato e à culpabilidade do réu, justificada nas finalidades preventivas, repressivas e comunicativas das penas. esencial a esta evolución.” (HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidade: notas sobre la teoria de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003. p. 49). “En general, se puede afirmar que la gaduación de elementos que sirven para cualificar una determinada organización como un injusto penal de acuerdo con la formulación del concreto tipo penal deben afectar a la determinación o individualización de la pena.” (FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo. Retribución y prevención general: un estudio sobre la teoría de la pena y las funciones del derecho penal. Buenos Aires: B de F, 2007. p. 719). 6 UNITED STATES SENTENCING COMMISSION. Guidelines Manual, §3E1.1, 2018. 7 Na primeira fase da dosimetria da pena, o percentual incidirá sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, de forma independente em cada circunstância judicial. Na segunda fase, analisar-se-á inicialmente o grau de afetação de cada agravante e atenuante, para em um segundo momento se aplicar a regra do art. 67 do Código Penal em caso de concurso de circunstâncias. Quanto à terceira fase, na quantificação das majorantes e minorastes serão aplicados os percentuais fornecidos em lei. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 40 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1. Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, tendo em vista possuir condenação pela prática anterior ao presente delito, mas cuja pena já foi extinta há mais de cinco anos (autos 035.05.002748-9 – Juízo de Angra dos Reis/RJ – extinção da pena em 28/07/2015). O réu foi condenado pelo delito de estelionato, porém há um lapso temporal considerável em relação à data dos fatos julgados neste processo. Assim, o nível de afetação desfavorável é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 03 meses de reclusão. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: normais ao delito, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: normais ao delito, motivo pelo qual a afetação permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 03 meses de reclusão, fixando a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 41 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3. Causas de aumento ou de diminuição Não incidem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. 4. Pena definitiva Considerando os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 anos e 03 meses de reclusão. 5. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima 8 corporal. Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 31 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o 8 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 42 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 6. Regime inicial Fixo regime inicial aberto de cumprimento da pena, estabelecendo as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h até as 6h e nos dias de folga; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7. Substituição da pena privativa de liberdade Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 8. Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 77, inciso II, do Código Penal. 9. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 43 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Concedo ao réu REGINALDO NEUBER o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de ter respondido ao processo nesta condição, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. 5.2 Por fim, em atenção ao inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal, entendo não haver que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não foram juntadas aos autos comprovantes para se estabelecer eventuais danos sofridos pelo Banco C6. 5.3 Quanto à fiança prestada nos autos pelo réu, proceda-se na forma do artigo 9 10 647 do Código de Normas e art. 336 do Código de Processo Penal. 5.4 Proceda-se a restituição do notebook Acer apreendido nos autos, mediante termo de devolução. 5.5 Autorizo a destruição da fatura NET e do RG em nome de Luiz Carlos Nascimento dos Santos, mediante termo nos autos. 5.6 Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a destinação dos bens apreendidos, quais sejam: R$ 51.200,00 referente ao leilão do veículo BMW, 17 cartões bancários, 25 cheques bancários e 03 cartões bancários em nome de REGINALDO. 5.7 Com o trânsito em julgado desta sentença: 9 Art. 647. No caso de condenação, o réu levantará o saldo que sobejar, deduzidas as custas processuais, a pena de multa e eventual montante devido à vítima. 10 Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 44 de 45 PODER JUDICIÁRIO 2ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se guia de execução, formando-se os autos de execução de pena; d) na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, seja dada ciência da parte dispositiva ao ofendido/vítima do crime, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; e) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 09 de novembro de 2023. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto Autos nº 0001438-39.2020.8.16.0196 Página 45 de 45
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:04
Entrega em carga/vista
10/11/2023, 16:04
Destinação Parcial
10/11/2023, 16:03
Procedência em Parte
10/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:39
Destinação Parcial
12/07/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:10
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:58
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:57
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 16:05
Petição (Alegações finais)
06/06/2023, 16:53
Confirmada
06/06/2023, 00:42
Petição (Alegações finais)
29/05/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Em razão do decurso do prazo sem manifestação (cf. mov. 789 e 790), notifiquem-se novamente os procuradores constituídos dos acusados João Antônio e Lourrainny para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos à OAB/PR para a análise de possível falta profissional e de multa. 2. Em caso de nova inércia, notifiquem-se pessoalmente os acusados para constituir novo procurador, em 24h (vinte e quatro horas). 3. No silêncio ou caso não sejam os réus localizados em seus endereços, notifique-se o defensor nomeado no mov. 09.1 para apresentar alegações finais em favor dos acusados. 4. Salvo se ocorrer algum incidente, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Dil. necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2023 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:50
Mero expediente
25/05/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 15:20
Petição (Alegações finais)
23/05/2023, 21:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:31
Petição (Alegações finais)
22/05/2023, 21:46
Petição (Alegações finais)
20/04/2023, 18:52
Confirmada
20/04/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:53
Confirmada
10/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Concedo ao Ministério Público o prazo de vinte dias para apresentação de alegações finais. 2. Com base no princípio da isonomia, defiro o mesmo prazo sucessivo à defesa. 3. Int. 4. Dil. necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2022 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
30/08/2022, 17:31
Mero expediente
30/08/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:33
Confirmada
12/08/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
01/08/2022, 15:02
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:02
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:00
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:00
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:59
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:59
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Notifique-se a defesa a respeito dos documentos acostados no mov. 757, podendo haver manifestação em cinco dias. 2. Nada sendo requerido, cumpra-se o item 4 de mov. 752.1. 3. Int. 4. Dil. necessárias. Curitiba, 5 de julho de 2022 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 17:53
Confirmada
05/07/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:18
Mero expediente
05/07/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:42
Confirmada
01/07/2022, 00:12
Documento (Certidão)
28/06/2022, 13:41
Confirmada
26/06/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. A audiência foi realizada por videoconferência (cf. mov. 750.1). 2. O acusado JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA exerceu o seu direito de permanecer em silêncio, tendo o seu interrogatório dispensado a pedido da sua defesa. 3. Abra-se vista ao Ministério Público, para análise e juntada de documentos, com prazo de 5 dias. 4. Após, atualizados os antecedentes criminais do réu por meio do sistema oráculo, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 5. Dil. necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2022 Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
20/06/2022, 17:12
Mero expediente
20/06/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:45
Mandado
17/06/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:57
Confirmada
14/06/2022, 00:08
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Conforme requerido pela agente ministerial (mov. 737.1, item I), notifique-se a defesa da ré Lourrainny Kandicy Alexandre Silva para que se manifeste sobre o mov. 733.1. p. 27, e informe o atual endereço da acusada. 2. Defiro o pedido de mov. 737.1, item II. Juntem-se aos autos os antecedentes da acusada oriundos do Estado de Goiás. 3. Int. 4. Dil. necessárias. Curitiba, 3 de junho de 2022 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:01
Mero expediente
03/06/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:23
Confirmada
03/06/2022, 10:23
Confirmada
03/06/2022, 00:07
Entrega em carga/vista
02/06/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Conforme requerido pelo agente ministerial (mov. 728.1), notifique-se a defesa do réu João Antônio Morais da Silva para que, em cinco dias, se manifeste sobre o mov. 717.1 e informe o atual endereço do acusado. 2. Int. 3. Dil. necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2022 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:43
Mero expediente
23/05/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:22
Confirmada
19/05/2022, 11:55
Entrega em carga/vista
18/05/2022, 13:19
Ato ordinatório
18/05/2022, 12:18
Confirmada
17/05/2022, 18:54
Confirmada
17/05/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:52
Confirmada
17/05/2022, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:27
Entrega em carga/vista
16/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:07
Confirmada
25/02/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. A audiência não se realizou, devido às ausências das vítimas Ana e Francisco e do réu João Antônio. 2. As partes insistiram na oitiva das vítimas ausentes. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/6/2022, às 14h00min. 4. Depreque-se a notificação do réu João. A despeito da carta precatória, proceda-se contato por aplicativo Whatsapp com o citado acusado e com a vítima Francisco (cf. mov. 699.1), evitando-se, com relação ao ofendido, a expedição de carta precatória. 5. Vista ao Ministério Público para fornecer o atual endereço de Ana. 6. Int. 7. Dil. necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 18:26
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2022, 18:26
Mero expediente
24/02/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:52
Mandado
24/02/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
23/02/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:13
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:57
Ato ordinatório
19/02/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:27
Mandado
17/01/2022, 21:10
Mandado
17/01/2022, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 15:09
Confirmada
12/01/2022, 13:41
Mandado
07/01/2022, 19:10
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Confirmada
25/12/2021, 00:07
Confirmada
16/12/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:03
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 07:09
Confirmada
15/12/2021, 07:08
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 22:26
Confirmada
14/12/2021, 22:20
Ato ordinatório
14/12/2021, 17:54
Expedição de documento (Carta precatória)
14/12/2021, 17:50
Ato ordinatório
14/12/2021, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:18
Entrega em carga/vista
14/12/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:29
Destinação Parcial
13/12/2021, 17:28
Destinação Parcial
13/12/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público, devendo o destinatário do ofício cumprir a ordem em vinte dias. 2. Observe a Secretaria a certidão da página 5 de mov. 644.1. 3. Dil. necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Mero expediente
17/11/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 21:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:40
Apensamento
03/11/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES UNISYS BRASIL LTDA Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. A audiência foi realizada por videoconferência. 2. Defiro o ingresso dos procuradores da vítima como assistentes de acusação (cf. mov. 631.2). 3. O Ministério Público insistiu na oitiva das vítimas ausentes. 4. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/2/2022, às 14h00min. 5. Determino a condução coercitiva da vítima Francisco, a qual deverá comparecer ao fórum para a realização de audiência de forma semipresencial e arcar com os custos da diligência. Caso não compareça ou se oculte, será instaurada investigação por crime de desobediência e aplicada multa. 6. Contate-se a vítima Ana Lúcia por Whatsapp. Caso ela responda e confirme a participação na próxima audiência, certifique-se. Na hipótese contrária, depreque-se sua notificação com o intuito de comparecer ao fórum da cidade onde reside para a realização do ato diretamente com este juízo na data acima. 7. Providencie-se o rápido cumprimento da restituição deferida nos autos n. 0019898-07.2021.8.16.0013. 8. Int. 9. Dil. necessárias. Curitiba, 27 de outubro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
27/10/2021, 16:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/10/2021, 15:59
Mero expediente
27/10/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:54
Ato ordinatório
27/10/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:00
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:40
Confirmada
15/10/2021, 12:37
Mandado
15/10/2021, 12:09
Confirmada
13/10/2021, 14:24
Mandado
13/10/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 08:59
Confirmada
26/09/2021, 00:46
Confirmada
26/09/2021, 00:45
Confirmada
26/09/2021, 00:44
Apensamento
24/09/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:06
Confirmada
22/09/2021, 13:48
Mandado
21/09/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:10
Confirmada
21/09/2021, 14:07
Mandado
21/09/2021, 11:41
Mandado
20/09/2021, 19:56
Mandado
20/09/2021, 19:54
Ato ordinatório
20/09/2021, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:33
Mandado
17/09/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:19
Confirmada
17/09/2021, 15:18
Confirmada
17/09/2021, 15:13
Confirmada
16/09/2021, 19:13
Confirmada
16/09/2021, 19:12
Documento (Certidão)
16/09/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:30
Confirmada
16/09/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 19:07
Confirmada
15/09/2021, 19:07
Ato ordinatório
15/09/2021, 17:44
Ato ordinatório
15/09/2021, 17:18
Ato ordinatório
15/09/2021, 17:18
Ato ordinatório
15/09/2021, 17:17
Ato ordinatório
15/09/2021, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Carta precatória)
15/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Carta precatória)
15/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:43
Entrega em carga/vista
15/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 14:51
Cadastramento
17/08/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:07
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:30
Confirmada
09/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Indefiro o pedido de mov. 543.1, na forma do parecer ministerial. Apesar de não ser mais funcionário da empresa vitimada, a oitiva de Luiz Felipe Gonçalves Marques interessa ao processo. 2. A empresa poderá pleitear sua inclusão como assistente de acusação, na forma do artigo 286 do Código de Processo Penal. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. 4. Int. 5. Dil. necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:05
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:04
Mero expediente
28/07/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:39
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:24
Confirmada
27/07/2021, 16:26
Entrega em carga/vista
27/07/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:42
Confirmada
24/07/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:54
Confirmada
22/07/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 20:31
Confirmada
20/07/2021, 13:23
Entrega em carga/vista
20/07/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. A audiência foi realizada por videoconferência. 2. O Ministério Público insistiu na oitiva das vítimas ausentes. A defesa desistiu de Viviane. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2021, às 14h00min. 4. Junte-se aos autos a carta precatória expedida para a notificação de Cristhiano devidamente cumprida. 5. Depreque-se novamente a notificação de Luiz Felipe (ou notifique-se-o diretamente por meio digital), alertando-o de que se não ingressar ao sistema de videoconferência irá responder por crime de desobediência. 6. Manifeste-se o Ministério Público a respeito da atual localização de Ana, Cristhiano e Francisco (este último com telefone conhecido nos autos). 7. Int. 8. Dil. necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
19/07/2021, 17:04
Mero expediente
19/07/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 14:24
Confirmada
19/07/2021, 14:24
Confirmada
19/07/2021, 14:23
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
19/07/2021, 14:20
Mandado
19/07/2021, 13:58
Documento (Certidão)
19/07/2021, 11:15
Mandado
19/07/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:49
Mandado
16/07/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:21
Confirmada
14/07/2021, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Devem os defensores dos acusados Reginaldo e João se manifestar em dois dias a respeito da atual localização dos réus, sob pena de prisão preventiva por descumprimento de medida cautelar (cf. mov. 13.1 dos autos 0004987-87.2021.8.16.0013). 2. Manifeste-se o Ministério Público a respeito da atual localização da vítima Ana Lúcia (cf. mov. 512.1). 3. Int. 4. Dil. necessárias. Curitiba, 13 de julho de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
13/07/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:49
Mero expediente
13/07/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:01
Mandado
13/07/2021, 16:02
Apensamento
13/07/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 23:42
Confirmada
12/07/2021, 14:52
Entrega em carga/vista
12/07/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:27
Mandado
10/07/2021, 12:33
Ato ordinatório
06/07/2021, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 16:53
Ato ordinatório
06/07/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 20:20
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:31
Confirmada
05/07/2021, 14:51
Confirmada
05/07/2021, 00:45
Confirmada
05/07/2021, 00:44
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Compulsando-se os autos verifica-se que o endereço completo do réu Bruno dos Santos Faria é Rua Rosa Rigoni Landal, n. 526, ap. 21, bloco 7, Cidade Industrial, Curitiba/PR (cf. mov. 95.2). Notifique-se o acusado em tal localização. 2. Int. 3. Dil. necessárias. Curitiba, 1º de julho de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Mandado
01/07/2021, 22:50
Mero expediente
01/07/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:32
Mandado
30/06/2021, 16:56
Confirmada
29/06/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 14:23
Confirmada
29/06/2021, 14:22
Mandado
29/06/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Diante do peticionamento retro, não há necessidade de notificação pessoal da ré Lourrainny. 2. Anote-se o endereço e telefone atualizados (cf. mov. 475.1). 3. No mais, aguarde-se o cumprimento da providência determinada no item 4 da decisão de mov. 426.1. 4. Int. 5. Dil. necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Mero expediente
28/06/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 16:44
Ato ordinatório
28/06/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:11
Confirmada
28/06/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Ciente da desistência da testemunha Guilherme Luiz Dias (cf. mov. 465.1). 2. No mais, aguarde-se o cumprimento das providências determinadas no despacho anterior. 3. Dil. necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Confirmada
25/06/2021, 18:15
Confirmada
25/06/2021, 18:15
Mero expediente
25/06/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 22:37
Confirmada
24/06/2021, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 20:56
Confirmada
24/06/2021, 20:55
Confirmada
24/06/2021, 20:47
Ato ordinatório
24/06/2021, 18:04
Ato ordinatório
24/06/2021, 17:55
Ato ordinatório
24/06/2021, 17:32
Ato ordinatório
24/06/2021, 17:31
Ato ordinatório
24/06/2021, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 17:27
Expedição de documento (Carta precatória)
24/06/2021, 17:26
Expedição de documento (Carta precatória)
24/06/2021, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:40
Entrega em carga/vista
24/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:32
Confirmada
23/06/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Cumpra-se conforme requerido pela agente ministerial no item I do mov. 423.1, dispondo a defesa do prazo de cinco dias para resposta. 2. Caso seja informado o endereço da acusada Lourrainny, notifique-se a ré no local indicado pelas procuradoras constituídas. 3. Em caso de inércia das defensoras de Lourrainny, retornem os autos conclusos para análise da revelia da acusada. 4. Em relação ao acusado João, notifique-se por meio do contato mencionado no item II do mov. 423.1. 5. Dil. necessárias. Curitiba, 22 de junho de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:04
Mero expediente
22/06/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Depreque-se a notificação da vítima para que ingresse ao sistema de videoconferência em audiência a ser realizada neste juízo. 2. Diante da certidão retro, vista ao Ministério Público. 3. Dil. necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:07
Confirmada
21/06/2021, 16:30
Entrega em carga/vista
21/06/2021, 16:16
Documento (Ofício)
21/06/2021, 15:42
Documento (Ofício)
21/06/2021, 15:40
Mero expediente
21/06/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 15:01
Documento (Certidão)
18/06/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 20:43
Confirmada
07/06/2021, 15:29
Entrega em carga/vista
07/06/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:40
Mandado
02/06/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. Tendo em vista a petição retro, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/7/2021, às 13h30min. 2. Int. 3. Dil. necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
27/04/2021, 18:23
de Instrução e Julgamento (cancelada)
27/04/2021, 18:22
deferimento
27/04/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:26
Cadastramento
20/04/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:34
Cadastramento
20/04/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:31
Confirmada
17/04/2021, 00:32
Ato ordinatório
16/04/2021, 15:29
Ato ordinatório
16/04/2021, 15:29
Ato ordinatório
15/04/2021, 10:23
Ato ordinatório
15/04/2021, 10:23
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
14/04/2021, 17:03
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
14/04/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:34
Ato ordinatório
13/04/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:32
Documento (Certidão)
12/04/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. No que tange ao parecer retro, cumpra-se o item 5 de mov. 374.1. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/5/2021, às 14h30min. 3. Deverá a Secretaria se atentar também à notificação da(s) testemunhas(s) de defesa. 4. Int. 5. Dil. necessárias. Curitiba, 9 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
09/04/2021, 17:06
Mero expediente
09/04/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 16:09
Documento (Certidão)
09/04/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:04
Confirmada
09/04/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:18
Ato ordinatório
09/04/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER 1. A audiência foi realizada por videoconferência. 2. O Ministério Público insistiu nas testemunhas não ouvidas nesta data. 3. Certifiquem-se as datas disponíveis no local onde os réus estão presos para a realização de videoconferência. 4. Em seguida, voltem os autos rapidamente conclusos. 5. Vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito da atual localização das testemunhas não ouvidas; caso os endereços sejam os mesmos, deverá a Secretaria providenciar as notificações na forma da determinação dos itens 8 e 9 de mov. 236.1. 6. A Dra. Jaqueline requereu a instauração de inquérito policial em face da testemunha Rodrigo, pois teria realizado flagrante preparado, além do que prestou falso testemunho, providência que foi indeferida, por ora, pois a ocorrência de tais delitos somente poderá ser avaliada após o término da fase instrutória. 7. Int. 8. Dil. necessárias. Curitiba, 8 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
08/04/2021, 18:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/04/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:05
Mero expediente
08/04/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 18:40
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER No mov. 352.1, os procuradores da testemunha Cássio Pagnoncelli requereram a decretação de sigilo de dados e informações pessoais da testemunha. Para tanto, alegaram que Cássio possui temor por sua vida, integridade e privacidade. Sucessivamente, pediram a omissão das informações da testemunha nos movs. 75.11, 75.30, 95.2 e 282.1, com limitação do acesso à defesa. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido formulado (cf. mov. 355.1). Na esteira do parecer ministerial, o pedido não merece acolhimento. A testemunha não trouxe aos autos elementos concretos para ensejar a efetiva suspeita de que a publicidade de suas informações acarretará perigo à sua integridade, mas alegações genéricas. Nesse sentido, caso haja alguma ameaça concreta comprovada, apta a excetuar a regra da publicidade dos atos processuais, a presente decisão poderá ser reanalisada. No mais, determino a oitiva da testemunha na forma do artigo 217, caput, do Código de Processo Penal. Ao Ministério Público para se manifestar a respeito das certidões retro. Aguarde-se a realização da audiência. Dil. necessárias. Curitiba, 6 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Confirmada
06/04/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:43
Entrega em carga/vista
06/04/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:42
Indeferimento
06/04/2021, 14:41
Mandado
05/04/2021, 21:22
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:17
Mandado
05/04/2021, 07:01
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 18:07
Confirmada
03/04/2021, 18:06
Entrega em carga/vista
30/03/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUCIA SILVA ALVES CICERO CALDEIRA CLAUDIA VICENTINI CRISTHIANO MARCELO ROMANO FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO LUIZ FELIPE GONÇALVES MARQUES Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER Ante o parecer ministerial retro, notifique-se a vítima Cristhiano Marcelo Romano via Whatsapp, por meio do número (11) 992708488, informando-lhe a data da audiência designada e as instruções para ingressar à videoconferência. Dil. necessárias. Curitiba, 24 de março de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Mero expediente
24/03/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 12:13
Confirmada
24/03/2021, 11:15
Mandado
24/03/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:11
Confirmada
23/03/2021, 18:18
Confirmada
23/03/2021, 15:42
Entrega em carga/vista
23/03/2021, 14:15
Confirmada
23/03/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:14
Mandado
23/03/2021, 12:10
Mandado
22/03/2021, 19:04
Ato ordinatório
22/03/2021, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2021, 13:56
Confirmada
21/03/2021, 00:09
Confirmada
21/03/2021, 00:09
Confirmada
21/03/2021, 00:09
Confirmada
21/03/2021, 00:09
Confirmada
21/03/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
20/03/2021, 14:42
Ato ordinatório
20/03/2021, 01:50
Expedição de documento (Carta precatória)
19/03/2021, 17:38
Confirmada
19/03/2021, 16:50
Ato ordinatório
19/03/2021, 16:06
Mandado
19/03/2021, 15:51
Confirmada
19/03/2021, 15:44
Entrega em carga/vista
19/03/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:54
Documento (Certidão)
18/03/2021, 16:36
Mandado
18/03/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:40
Confirmada
15/03/2021, 15:38
Entrega em carga/vista
15/03/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:30
Confirmada
15/03/2021, 14:29
Confirmada
15/03/2021, 14:29
Mandado
14/03/2021, 20:59
Mandado
12/03/2021, 20:03
Mandado
12/03/2021, 17:07
Ato ordinatório
12/03/2021, 15:42
Ato ordinatório
12/03/2021, 15:41
Ato ordinatório
12/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 15:35
Confirmada
12/03/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 15:28
Ato ordinatório
11/03/2021, 13:05
Ato ordinatório
11/03/2021, 13:04
Ato ordinatório
11/03/2021, 13:03
Ato ordinatório
10/03/2021, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 17:14
Mandado
10/03/2021, 16:33
Mandado
10/03/2021, 16:26
Mandado
10/03/2021, 16:25
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:31
Ato ordinatório
10/03/2021, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Carta precatória)
10/03/2021, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:08
Confirmada
10/03/2021, 11:11
Confirmada
10/03/2021, 11:02
Documento (Certidão)
10/03/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 10:25
Confirmada
10/03/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:23
Entrega em carga/vista
10/03/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:20
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:58
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:56
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:53
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:51
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:50
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:48
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:46
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:43
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:42
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:10
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 22:12
Ato ordinatório
26/02/2021, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER Ciente da renúncia de mandato de mov. 239.1 e 239.2. Notifique-se pessoalmente o réu Reginaldo Neuber para constituir novo procurador, em 24h (vinte e quatro horas). No silêncio ou caso não seja o réu localizado, observe-se a nomeação do item 3 de mov. 109.1 Dil. necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:33
Mero expediente
24/02/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 12:46
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER Ratifico o recebimento da denúncia, uma vez presentes as condições da ação e os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 397 do mesmo estatuto. Pela análise dos autos, percebe-se que a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente as condutas praticadas, em tese, pelos réus. Neste aspecto que reside a justa causa, pois a peça vestibular teve como suporte amplo material investigatório realizado em sede policial, merecendo os fatos serem apurados em juízo. Não é este, aliás, o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não do delito narrado na denúncia. Em que pesem as ponderações do defensor dos réus, observa-se que não há inépcia da denúncia. Isso porque a peça acusatória descreveu com detalhes o fato delituoso, com todas suas circunstâncias. Além disso, constatam-se a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, ainda, o rol das testemunhas. Desse modo, a denúncia cumpriu o estabelecido no artigo 41 do Código de Processo Penal. As demais teses aventadas relacionadas à alegação de falta de justa causa se confundem com o mérito e serão dirimidas após a necessária dilação probatória. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 8/4/2021, às 14h00min. Comuniquem-se os procuradores e o estabelecimento onde os réus estão presos. No mais, solicite-se ao estabelecimento prisional para que não promovam a transferência dos réus antes da realização da audiência. Considerando a informação de que dois acusados e cinco testemunhas residem em Morrinhos/GO e São Paulo (cf. mov. 234.1), determino a realização das oitivas das testemunhas e dos interrogatórios dos acusados por videoconferência diretamente com este juízo. Deprequem-se as notificações dos envolvidos, devendo os oficiais de justiça colher os telefones e endereços eletrônicos para propiciar o ingresso de todos ao sistema Microsoft Teams. Int. Dil. necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
23/02/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 17:00
Outras Decisões
23/02/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 15:56
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:37
Confirmada
22/02/2021, 15:36
Confirmada
21/02/2021, 00:59
Entrega em carga/vista
19/02/2021, 17:44
Petição (Resposta À acusação)
19/02/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:32
Documento (Certidão)
09/02/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001438-39.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001438-39.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 15/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná FRANCISCO DA SILVA PINTO NETO Réu(s): Bruno dos Santos Faria JOÃO ANTONIO MORAIS DA SILVA LOURRAINNY KANDICY ALEXANDRE SILVA LUAN SANTOS DA SILVEIRA REGINALDO NEUBER Ante o contido no petitório retro, à Secretaria para que verifique o andamento da carta precatória expedida no mov. 196.1. Confirmada a informação da defesa, observe-se a nomeação retro. Dil. necessárias. Curitiba, 3 de fevereiro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2021, 12:48
Mero expediente
03/02/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 15:39
Ato ordinatório
02/02/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:26
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:35
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:31
Confirmada
25/01/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 14:19
Confirmada
19/01/2021, 14:19
Confirmada
19/01/2021, 00:20
Confirmada
19/01/2021, 00:20
Confirmada
14/01/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 18:02
Entrega em carga/vista
14/01/2021, 18:02
Indeferimento
14/01/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:17
Confirmada
13/01/2021, 13:20
Entrega em carga/vista
13/01/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 18:50
Confirmada
12/01/2021, 14:07
Expedição de documento (Carta precatória)
12/01/2021, 12:59
Documento (Ofício)
11/01/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:15
Mero expediente
07/01/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/12/2020, 15:12
Documento (Ofício)
18/12/2020, 13:54
Documento (Ofício)
17/12/2020, 16:08
Documento (Certidão)
10/12/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:30
Confirmada
01/12/2020, 01:50
Ato ordinatório
01/12/2020, 01:35
Petição (Resposta À acusação)
29/11/2020, 23:21
Petição (Resposta À acusação)
26/11/2020, 14:55
Ato ordinatório
26/11/2020, 00:47
Ato ordinatório
26/11/2020, 00:45
Ato ordinatório
26/11/2020, 00:44
Petição (Resposta À acusação)
25/11/2020, 19:17
Cadastramento
25/11/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:56
Confirmada
24/11/2020, 15:03
Ato ordinatório
24/11/2020, 01:41
Mandado
21/11/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 16:36
Entrega em carga/vista
20/11/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:47
Ato ordinatório
18/11/2020, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:45
Mandado
17/11/2020, 15:24
Mandado
17/11/2020, 15:08
Documento (Certidão)
17/11/2020, 09:55
Mandado
16/11/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 19:15
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:56
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:55
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:53
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:52
Documento (Certidão)
13/11/2020, 09:50
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:40
Ato ordinatório
12/11/2020, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2020, 13:38
Expedição de documento (Carta precatória)
12/11/2020, 13:38
Documento (Termo de Compromisso)
11/11/2020, 17:38
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 17:22
Documento (Certidão)
11/11/2020, 17:11
Documento (Certidão)
11/11/2020, 17:09
Documento (Certidão)
11/11/2020, 17:08
Documento (Certidão)
11/11/2020, 17:07
Documento (Certidão)
11/11/2020, 17:06
Documento (Certidão)
09/11/2020, 17:26
Denúncia
09/11/2020, 17:16
Denúncia
09/11/2020, 17:15
Denúncia
09/11/2020, 17:15
Denúncia
09/11/2020, 17:14
Denúncia
09/11/2020, 17:14
Denúncia
09/11/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 15:13
Ato ordinatório
09/11/2020, 15:13
Ato ordinatório
09/11/2020, 15:03
Ato ordinatório
09/11/2020, 15:03
Ato ordinatório
09/11/2020, 11:16
Ato ordinatório
09/11/2020, 11:14
Ato ordinatório
09/11/2020, 11:10
Ato ordinatório
09/11/2020, 11:07
Ato ordinatório
09/11/2020, 11:02
Ato ordinatório
09/11/2020, 10:48
Ato ordinatório
09/11/2020, 10:48
Mudança de Classe Processual (TJBA)
09/11/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:09
Desapensamento
06/11/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:04
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:49
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2020, 19:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 20:16
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/10/2020, 10:16
Apensamento
16/10/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 21:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:04
Ato ordinatório
24/08/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:30
Entrega em carga/vista
15/05/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 13:29
Entrega em carga/vista
28/04/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:53
Ato ordinatório
24/04/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:29
Entrega em carga/vista
22/04/2020, 13:07
Mudança de Classe Processual (TJCE)
22/04/2020, 13:06
Ato ordinatório
22/04/2020, 07:45
Ato ordinatório
20/04/2020, 16:30
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
20/04/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:11
Recebimento
20/04/2020, 13:16
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
20/04/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 12:15
Remessa (em diligência)
20/04/2020, 10:41
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
19/04/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 17:12
Entrega em carga/vista
18/04/2020, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 23:32
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2020, 23:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 18:15
Entrega em carga/vista
18/04/2020, 15:40
Movimentação processual
18/04/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 11:49
Liberdade provisória
18/04/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 22:23
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 20:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 19:21
Documento (Informações)
17/04/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)