Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800905-44.2024.8.19.0060.
AUTOR: GLADIS CARDOSO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação Revisional ajuizada porGLADIS CARDOSOem face deBANCO DO BRASIL S/A, visando a restituição dos valores referentes ao PASEP, no montante deR$ 39.558,53 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos. Narra a parte Autora que é servidora pública aposentada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, possuindo cadastramento junto ao Programa de Formação do Servidor - PASEP. Relata que obteve junto ao Banco Réu extrato da conta vinculada ao PASEP, oportunidade em que constatou que na época de sua aposentadoria recebeu valor muito inferior ao devido. Afirma que o Banco Réu não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte Autora. Instruem a inicial os documentos vinculados aos índices 164122413 a 1164122426. O Banco do Brasil, em sua Contestação apresentada no índice 176970072, postula pelo reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, passa-se ao exame da prescrição do direito invocado pela Autora no que tange à revisão de seu PASEP. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou os Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387, tendo se firmado as seguintes teses: Tema 1.150: " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete aoprazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Tema 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Como visto, assiste razão à parte Autora quanto ao prazo decenal previsto no Artigo 205 do Código Civil. No entanto, diversamente do que expõe a parte Autora em sua inicial, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é da EMISSÃO DO EXTRATO, mas sim dosaque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 2214879 - PE (2025/0185830-7 - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA julgado em 12/12/2025) Nota-se que o comprovante de pagamento da parte Autora, índice 164122417, revela que sua aposentadoria ocorreu em 12 de dezembro de 1997, há quase QUARENTA ANOS ATRÁS. O extrato bancário da conta PASEP mantida pela parte Autora revela o saque do saldo residual da conta em 07 de janeiro de 1998 - página 02 do índice 176970078, data em que tomou inequívoca ciência do valor inserto em sua conta PASEP. A própria parte Autora relata em sua inicial e réplica: "verificou-se que a época da aposentadoria, recebeu valor muito inferior ao que lhe era devido" "Após longos anos de serviço público, a parte autora solicitou ao réu os extratos detalhados de sua conta vinculada ao PIS e constatou a existência de valores irrisórios, o que lhe causou grande dano, buscando a reparação por meio da presente ação." Nesse contexto, ainda no ano de 1998 a parte Autora já tinha ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit Ius). Como visto, somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte autora, em 16 de julho de 2024, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP. Quer isto dizer que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição com a EMISSÃO DO EXTRATO importaria na IMPRESCRITIBILIDADE da demanda, ao passe que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição. Assim, diante o lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em 07 de janeiro de 1998 e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado já ratificou as sentenças proferidas por este Juízo em feitos semelhantes, reafirmando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional configura-se a partir do saque dos valores disponíveis na conta individual, conforme se extrai das seguintes Apelações, dentre inúmeras outras proferidas: (i) 0800388-39.2024.8.19.0060: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA AUTORAL. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ - Apelação nº 0800388-39.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA - 20ª Câmara de Direito Privado). Em seu voto, o eminente Desembargador assim fundamentou: "Nesse contexto, a autora efetuou o saque em 14/06/2006, devendo esta data ser identificada como a marco inicial do prazo prescricional, pois foi quando tomou ciência do saldo inferior ao devido, sendo despiciendo que tenha sido alertada posteriormente pela possibilidade de eventos lesivos, não cabendo a exegese de reabertura do prazo contado da data da solicitação de extratos ou atos de investigação, de sorte que ao ajuizar a presente ação em 01/07/2024, ultrapassado está o prazo prescricional de 10 (dez) anos estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil, sendo correto o pronunciamento judicial que declarou a prescrição, não merecendo retoque a sentença." (ii) 0800394-46.2024.8.19.0060 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÕES DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA GERIDA PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEMA 1150 DO STJ. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. APELANTE QUE EFETUOU O SAQUE DOS VALORES EM 04/01/2008, POR OCASIÃO DA SUA APOSENTADORIA, SENDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 02/07/2024, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, DEVENDO SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Apelação nº 0800388-39.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. VALÉRIA DACHEUX - 6ª Câmara de Direito Privado). (iii) 0800404-90.2024.8.19.0060 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DO PASEP E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO DA REQUERENTE PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO DANO EM JULHO/2009. EXTRATO DE 2024 QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONTA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES QUE NÃO É OPONÍVEL AO BANCO RÉU. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJRJ - Apelação nº 0800404-90.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - 12ª Câmara de Direito Privado). (iv)0800522-66.2024.8.19.0060 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL VISANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP. Sentença julgou extinto o processo nos termos do Artigo 487, inciso II, do CPC, declarando prescrita a pretensão autoral. APELO DA PARTE AUTORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento de que o prazo prescricional para pleitear indenização por má gestão do saldo do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do desfalque pelo titular da conta vinculada. No caso concreto, a parte autora realizou o saque do saldo da aposentadoria na conta vinculada ao PASEP em 16/07/2009, momento em que tomou ciência do montante existente e se iniciou o prazo prescricional para questionar eventual irregularidade. A disponibilização do saque integral do saldo do PASEP, a partir de 19 de agosto de 2019, prevista no art. 4º, (sec) 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, não interfere no termo inicial da prescrição, pois não há nos autos comprovação de que a parte autora teve impedimento ao acesso ao saldo anteriormente. Diante do ajuizamento da ação apenas em 13/08/2024, verifica-se o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos entre o saque e a propositura da demanda, configurando a prescrição, razão pela qual tem-se como correta a sentença que reconheceu a prescrição. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - Apelação nº 0800522-66.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO- 21ª Câmara de Direito Privado). (v) 0800564-18.2024.8.19.0060 Apelação Cível. Processo Civil. Ação de restituição de valores referentes ao PASEP c/c compensação por danos morais. Sentença de improcedência liminar. Prescrição. Irresignação do Demandante. Pretensão restitutória dos desfalques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP que prescreve em 10 (dez) anos, tendo por termo inicial para contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos descontos. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, do Superior Tribunal de Justiça. Apelante que tomou ciência dos desfalques em 2002, quando se aposentou e sacou o saldo existente. Reconhecimento da prescrição decenal que se impõe. Precedentes. Manutenção da Sentença. Fixação de verba honorária. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ - Apelação nº 0800564-18.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA - 12ª Câmara de Direito Privado). (vi) 0800568-55.2024.8.19.0060 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4. Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Nona Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, sala 519, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010 Tel: + 55 21 3133-5178 2 recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5. O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6. Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.(TJRJ - Apelação nº 0800568-55.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA - 9ª Câmara de Direito Privado). (vii) 0800423-96.2024.8.19.0060 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. 1-Autor sacou o valor contestado em sua conta PASEP no anode 2013, tendo a demanda sido proposta somente em 2024.2- Conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ, o prazoprescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danoshavidos em razão dos desfalques em conta individualvinculada ao PASEP é contado a partir da ciência do titular.3- Ciência que ocorreu quando do saque em 2013, pelo queresta prescrita a pretensão. Precedentes TJRJ.DESPROVIMENTO DO RECURSO..(TJRJ - Apelação nº 0800423-96.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES - 14ª Câmara de Direito Privado). (viii) 0800488-91.2024.8.19.0060 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA PORDANO MORAL E MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO DOSVALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL.LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONALDECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃOCONSUMADA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.1. Cinge-se a demanda sobre a responsabilidadedecorrente da má gestão do banco-réu derivada danão aplicação dos índices de juros e de correçãomonetária na conta do Pasep da autora.2. A sentença reconheceu a prejudicial de mérito daprescrição e julgo extinto o processo, nos termosdo artigo 487, inciso II, do Código de ProcessoCivil, declarando prescrita a pretensão autoral.3. Insurge-se a parte autora pretendendo seja anuladaa sentença a fim de ser afastada a prejudicial demérito da prescrição aplicada pelo juízo a quo, como retorno dos autos à origem para o regularprocessamento.4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150, firmou as seguintes teses: (i) o Banco doBrasil possui legitimidade passiva ad causam parafigurar no polo passivo de demanda na qual sediscute eventual falha na prestação do serviçoquanto a conta vinculada ao Pasep, saquesindevidos e desfalques, além da ausência deaplicação dos rendimentos estabelecidas peloConselho Diretor do referido programa; (ii) apretensão ao ressarcimento dos danos havidos emrazão dos desfalques em conta individualvinculada ao Pasep se submete ao prazoprescricional decenal previsto pelo artigo 205 doCódigo Civil; e (iii) o termo inicial para a contagemdo prazo prescricional é o dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalquesrealizados na conta individual vinculada ao Pasep.5. Nesse passo, a pretensão ao ressarcimento dosdanos havidos em razão dos desfalques em containdividual vinculada ao Pasep se submete ao prazoprescricional decenal previsto pelo artigo 205 doCódigo Civil.6. Conforme o princípio da actio nata, o curso doprazo prescricional do direito de reclamar inicia-sesomente quando o titular do direito subjetivoviolado passa a conhecer o fato e a extensão desuas consequências.7. Portanto, conforme assentado pela Corte Superior,o termo inicial para a contagem do prazoprescricional é o dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalquesrealizados na conta individual vinculada ao Pasep.8. No caso, o cotejo probatório coligido aos autosrevela que o saque do saldo residual da conta sedeu em 19 de maio de 2008, momento em quehouve a inequívoca ciência do valor a serlevantado, surgindo, a partir de então, a presunçãorelativa de que fora fornecido para autora osextratos da sua conta, até mesmo para conferir aexatidão do valor que sacou.9. Portanto, essa é a data em que a autora teveciência do saldo supostamente incompatível.10. Nesse contexto, ainda no ano de 2008, a parteautora já tinha ciência do valor pago a título dePASEP e, naquele momento, já poderia tersolicitado a emissão do respectivo extrato, a fim dese apurar alguma irregularidade.11. A tese defendida no sentido de que o termoinicial de contagem da prescrição deve ser a datade emissão do extrato do PASEP, que no caso,ocorreu em 24 de julho de 2024, não mereceprosperar.12. Não se perde de vista que a parte autorapoderia ter tido acesso à movimentação de suaconta pelos diversos meios disponibilizados pelobanco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com ademanda em momento anterior ao implemento doprazo prescricional.13. Portanto, o dies a quo do prazo prescricionaldecenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou emmaio de 2008, quando a autora, se dirigiu a umadas agências do réu para sacar os valoresdepositados em sua conta, momento em que sedeu conta de que as quantias disponíveis nãocorrespondiam ao esperado.14. Pretensão autoral alcançada pela prescrição,vez que a ação somente foi ajuizada em 05.08.24,após decorrido o prazo legal.15. Recurso conhecido e desprovido.(TJRJ - Apelação nº 0800488-91.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. MÔNICA MARIA COSTA - 1ª Câmara de Direito Privado). (ix) 0800538-20.2024.8.19.0060 Apelação cível. Ação indenizatória. Autor quepretende a restituição de valores relativos aoprograma PASEP. Reconhecimento daprescrição e extinção do feito com resolução domérito. Possibilidade. Art. 332, (sec) 1º, do CPC.Aplicação do Tema 1150 do STJ. Prazoprescricional decenal para pleitearressarcimento dos danos havidos em razão dosdesfalques em conta individual vinculada aoPASEP, contado a partir da ciência do titular.Art. 205 do Código Civil. Jurisprudência doTJ/RJ. Acerto da sentença. Recurso conhecido edesprovido. (TJRJ - Apelação nº 0800538-20.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - 8ª Câmara de Direito Privado). (x) 0800574-62.2024.8.19.0060 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. I - Caso em exame: 1. Ação revisional, visando a restituição dos valores referentes ao PASEP, no montante de R$ 75.921,12 (setenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e doze centavos). II- Questão em discussão: 2. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional. III- Razões de decidir: 3. Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em agosto de 2024, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré. 4. Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 5. Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6. Apelante que efetuou o saque dos valores em 25/11/1997, tendo a presente ação sido distribuída em 02/09/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. IV - Dispositivo: 7. Negativa de provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: arts. 189, 205 e 206 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: tema nº 1.150 STJ (0800394-46.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). (0800388- 39.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) (TJRJ - Apelação nº 0800574-62.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA, DES. MONICA SARDAS, julgado em13 de março de 2025) (xi) 0800561-63.2024.8.19.0060 BANCO DO BRASIL. PASEP. LEGITIMIDADE. PRECRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO QUANTO A ESTA QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. I. Caso em exame: Recomposição de valores do Pasep e danos morais. A sentença, aplicando o parágrafo 1º, do Artigo 332, do Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição. Apela a autora alegando error in judicando e requer a nulidade da sentença. Em contrarrazões, o apelado alega ilegitimidade passiva e requer a manutenção da sentença quanto à prescrição. II. Questão em discussão: Analisar o termo inicial da prescrição e a legitimidade passiva do réu. III. Razões de decidir: Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep. Prescrição decenal. Ciência do dano em 2006. Extrato de 2024 demonstra ausência de alteração na conta. Prescrição operada. Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco. Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB. IV. Dispositivo: Recurso desprovido.(TJRJ - Apelação nº 0800561-63.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em13 de março de 2025). (xii) 0800584-09.2024.8.19.0060 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR MEIO DA QUAL SE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUE DO SALDO DE APOSENTADORIA REALIZADO NO ANO DE 2008. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ - Apelação nº 0800584-09.2024.8.19.0060- Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR - 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em13 de março de 2025). (xiii) 0800585-91.2024.8.19.0060 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL.DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Apelação, objetivando reforma da sentença que julgou o feito extinto, com julgamento do mérito, diante do reconhecimento daprescrição decenal da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal no caso em tela éo saque do saldo residual da conta da autora quando de sua aposentadoria; e (ii) houve prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação de decisão-surpresa que deve ser afastada, pois ademandante defendeu na petição inicial a inexistência deconsumação da prescrição, de modo que se manifestoupreviamente à prolação da sentença sobre a prescrição.4. De acordo com o tema nº 1.150 do STJ "o termo inicial para acontagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizadosnaconta individual vinculada ao PASEP." 5. O termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos nãoé a emissão do extrato, mas sim do saque do saldo residual daconta da autora quando de sua aposentadoria, ocorrida em 14/05/2008, em obediência ao princípio da segurança jurídica. 6. Saque do saldo residual da conta PASEP da autora que ocorreu em 19 de maio de 2008. Demanda que foi ajuizada em 05de setembro de 2024. Consumada a prescrição decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.(TJRJ - Apelação nº 0800585-91.2024.8.19.0060 - Juiz Sentenciante: ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA - Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAAD - 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em17 de fevereiro de 2025). Aplica-se, ao caso em tela, o disposto noINCISO IIe Parágrafo 1º do Artigo 332 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto,RECONHEÇO A PREJUDICIAL DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃOeJULGO EXINTO O PROCESSOnos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça ora deferida na forma do Parágrafo 3º do Artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SUMIDOURO, 11 de fevereiro de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular