Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804417-49.2023.8.19.0002.
AUTOR: MIRIAM VARGAS NUNES NETO, LUCIANO ANDRE DOS SANTOS NETO, G. N. N., B. N. N.
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. MÍRIAM VARGAS NUNES NETOe seu maridoLUCIANO ANDRÉ DOS SANTOS NETO,por si e representando os interesses de seus filhosmenores impúberesG. N. N.eB. N. N.,ajuizaramAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face deAEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA,alegando que adquiriram bilhetes aéreos de voos aperados pela empresa demandada - reserva nº SO4UN3 - para realizar viagem, no dia 28/01/2023, saindo de Orlando (EUA), às 13h45min, com conexão na cidade de Bogotá (Colômbia), às 21h40min e destino final na cidade do Rio de Janeiro (chegada dia 29/01, às 06h15min), conforme documentos que instruem a inicial. Relatam que no trecho Bogotá >Rio de Janeiro, operado pela empresa demandada -, os requerentes despacharam 04 (quatro) bagagens, sendo 01 (uma) mala para cada um. Que, ao desembarcarem na cidade do Rio de Janeiro (em 29/01/2023), foram surpreendidos com a informação de que suas bagagens - todas as 04 (quatro) - haviam sido extraviadas, sem que houvesse qualquer notícia acerca do paradeiro das mesmas. Aduzem que tal situação causou demasiada insegurança, preocupação, frustração e transtornos a todos, sobretudo porque - tendo em vista que voltavam de Orlando (Disney) -, as malas continham presentes e itens recém adquiridos de custo consideravelmente elevados. Requerem a inversão do ônus da prova; a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, sem prejuízo da condenação nos ônus sucumbenciais. Petição inicial e documentos insertos nos indexadores 45887843/46038302. Emenda à petição inicial em id. 56699008 para que a Ré seja condenada em danos morais no valor de R$10.000,00 para cada Autor, perfazendo o total de R$40.000,00. Recebida a emenda à petição inicial em id. 97491479. Determinada a citação da parte ré em despacho proferido em id. 118272893. Em sua Contestação de id. 123541243, acompanhada de documentos, a ré alegou, como preliminar, a inaplicabilidade do CDC ante a aplicabilidade da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910); no mérito, ausência de responsabilidade civil da ré, extravio temporário de bagagem que foi localizada e posteriormente entregue aos autores, prazo para restituição de bagagem em conformidade com o preconizado no art. 32 da Resolução 400 da ANAC; a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais; do "quantum" na remota condenação ao pagamento de indenização por danos morais; impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer seja julgada improcedente a presente demanda. A ré informa em id. 142785646 não ter mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide. Réplica no id. 145526206, tendo os autores informado que o extravio dito temporário das bagagens durou por mais de 30 dias. Parecer do MP em id. 264857981 opinando pela suspensão do processo com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STJ que trata sobre a matéria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização exclusivamente por danos morais proposta por consumidores, sob a alegação de falha na prestação do serviço pela ré, em razão de extravio temporário de bagagens, em viagem internacional de Orlando (EUA) ao Rio de Janeiro. A hipótese é de responsabilidade de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90, ante a relação de consumo existente entre as partes. Desta feita, mister a prova de ocorrência do dano e do nexo causal entre esse e a conduta da ré. De se dizer, primeiro, que o Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF de fato não se aplica ao extravio de bagagem, pois o referido tema do Supremo é restrito a atrasos, cancelamentos e alterações de voo decorrentes exclusivamente decaso fortuito externoouforça maior(como condições climáticas extremas). Diante disso, plena razão assiste aos autores em suas razões expendidas em id. 277987648, motivo pelo qual reconsidero a decisão proferida em id. 272833067. No mérito, verifica-se da inicial e documentos que os autores fizeram uma viagem internacional com toda a família com destino a Disney. Aduzem que ao desembarcarem de volta no Rio de Janeiro provindos de Orlando (EUA), tiveram a notícia que todas as quatro bagagens foram extraviadas, somente sendo restituídas cerca de trinta dias depois. Na contestação, a ré alegou que, em síntese, que não possui responsabilidade civil, já que o extravio de bagagem foi temporário, dentro do prazo para restituição de bagagem, estabelecido no art. 32, (sec)2º, inciso II, da Resolução 400 de 2018, da ANAC, que prevê que, extraviada a bagagem em um voo internacional, sua restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias, sendo evidente a ausência de prejuízo. A contratação dos serviços de transporte da ré e o extravio de bagagens restaram incontroversos nos autos. Advirta-se que o STF, ao fixar a tese em sede de repercussão geral no RE 636.331 e ARE 766.618, firmou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF), todavia se aplica ao dano material. No caso em tela, tenho que restou configurada a ocorrência do dano moral aos autores, o qual prescinde de prova, sobretudo porque a ré possui o compromisso de transportar os seus passageiros e suas bagagens, sendo uma obrigação de resultado, em que o transportador se obriga a executar o serviço de modo plenamente satisfatório, atendendo às legítimas expectativas do passageiro. Além disso, o extravio temporário da bagagem configura fortuito interno, integrando o risco do negócio jurídico explorado pela ré, tendo responsabilidade diante da falha na prestação de serviços. Neste sentido: 0814609-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 29/01/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM R$ 8.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO, COM INCREMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A hipótese versa sobre dano moral decorrente de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, com restituição dos itens ao consumidor no último dia da viagem. 2. A controvérsia consiste em determinar se o caso vertente é subsumível à Convenção de Montreal ou ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Discute-se, outrossim, a ocorrência do dano moral
no caso vertente, e sua valoração. 4. Tema de repercussão geral nº 210 do Supremo Tribunal Federal. 5. O contrato de transporte estabelece obrigação de resultado, em que o transportador se obriga a executar o serviço de modo plenamente satisfatório, atendendo às legítimas expectativas do passageiro. 6. Extravio temporário da bagagem que configura fortuito interno, integrando o risco do negócio jurídico explorado pela ré. 7. Dano moral configurado. Verba indenizatória majorada para R$ 15.000,00, em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ Assim, diante do critério da razoabilidade, levando-se em conta a vedação legal ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, representa uma justa indenização, já que os transtornos com o extravio das bagagens por cerca de trinta dias, que continham os souvernirs da viagem à Disney e, obviamente, com forte impacto nas crianças, decerto prejudicou toda a viagem de retorno da família. Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvo o feito com apreciação do mérito eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,para condenar a ré pagar o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, que deverá ser acrescido dos juros legais de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, passando a incidir exclusivamente a Taxa Selic a partir de 1º/09/2024 (REsp n.º 1.795.982-SP), sem a correção monetária para evitar a dupla incidência, da data da citação até a data da publicação da sentença (cf. Súmula 362 do STJ), tudo em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, quando então ocorrerá a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC e aos juros encontrados deve ser acrescentada correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, assim o fazendo pela nova redação do art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec) 1º, ambos do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 18 de maio de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular