Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0813215-29.2024.8.19.0207.
AUTOR: DOUGLAS FRANCISCO JOSE
RÉU: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. 1.Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2.O procedimento previsto na Lei 14.181/2021 possui fase inicial de jurisdição voluntária, em que o consumidor superendividado, elabora proposta de pagamento de suas dívidas de consumo com prazo máximo de pagamento em 5 anos. Portanto, descabe em tal fase a análise/imposição de suspensão de descontos por parte do juízo. Note-se que, antes de ser designada a audiência de conciliação na qual será apresentado o plano de pagamento elaborado pelo consumidor, deve ser realizada análise da situação financeira deste a fim de verificar se a parte autora de fato se enquadra no conceito de superendividada estabelecido no Decreto 11.150/2022: “Art. 2° Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. (...) Art. 3° No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. O referido decreto exclui ainda da aferição da preservação e de não comprometimento do mínimo existencial as despesas decorrentes de operação de crédito consignado. Após reconhecida a situação de superendividamento, é designada audiência de conciliação e, caso não haja acordo entre as partes, inicia-se o procedimento de jurisdição contenciosa em que o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Assim sendo, deve ser emendada a inicial e apresentados documentos faltantes, conforme delineado abaixo. 3. Emende-se a inicial, apresentando peça única e substitutiva, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar as despesas de consumo do autor para cálculo do mínimo existencial; b) informar o que contratou com cada réu e o valor da dívida; c) observar que eventual limitação de descontos sobre os rendimentos do autor somente será possível caso os credores concordem com tal proposta ou, em caso de repactuação compulsória, descabendo qualquer análise de requerimento nesse sentido de modo liminar. 4.Deve o autor apresentar ainda os seguintes documentos: a) faturas de operadora de telefonia e fornecedores de gás, água e esgoto; b) comprovação dos alegados gastos com alimentação e escola (id 164124128); c) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)