Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO/r/r/n/r/n/n1 -
Cuida-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Claudiane de Oliveira Marqui e os réus Banco do Brasil S/A, Nubank - NU pagamentos S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Itaú Unibanco S/A, tendo a autora narrado o seguinte na inicial./r/r/n/n2 - A autora é correntista do Banco do Brasil./r/r/n/n3 - Em 25 de maio de 2021, por volta das 14h15, menos de trinta dias após o óbito de seu marido, a autora recebeu uma ligação de pessoa que se identificou como sendo funcionária do setor de fraudes do réu Banco do Brasil, passando a confirmar dados pessoais./r/r/n/n4 - A pessoa alegou que houve uma tentativa de compra com o cartão de crédito da autora aparentemente fora do padrão usual, solicitando que mantivesse contato com o atendimento antifraude do réu para receber as orientações para o cancelamento dos cartões./r/r/n/n5 - A autora manteve o contato e, superado o atendimento eletrônico, uma atendente confirmou seus dados e informou que estariam usando seu cartão para diversas tentativas de compra e que, para evitar novas fraudes e diante das restrições da pandemia, o réu recolheria os cartões da autora por intermédio de um funcionário da FEBRABAN./r/r/n/n6 - Compareceu uma pessoa à sua residência portando um crachá da FEBRABAN e recolheu quatro cartões de crédito e débito./r/r/n/n7 - Passadas duas horas, a autora foi surpreendida por mensagem de SMS do Itaú Unibanco comunicando a compra com um dos cartões recolhidos, momento em que a autora se deu conta de que houve um golpe, sofrendo um prejuízo de R$ 27.337,09 mediante utilização dos cartões vinculados ao Nubank, ao Itaú Unibanco e ao Santander./r/r/n/n8 - Pediu gratuidade, tutela provisória consistente em suspensão de negativação derivada de dívida realizada no período e, no mérito, a condenação da ré a lhe pagar R$ 27.337,09 relativamente ao prejuízo e R$ 27.000,00 por dano moral./r/r/n/n9 - Deferiu-se a gratuidade e determinou-se a emenda da inicial para a especificação dos débitos (id. 98)./r/r/n/n10 - Foi recebida a emenda, mas indeferida a tutela de urgência e determinada a citação (id. 153)./r/r/n/n11 - O Banco do Brasil S/A contestou (id. 428), tendo sustentado sua ilegitimidade 'ad causam' e a ausência de interesse processual, impugnado a gratuidade e, no mérito, que houve fato exclusivo da consumidora e de terceiro./r/r/n/n12 - O Banco Santander (Brasil) S/A também contestou (id. 187), tendo alegado sua ilegitimidade 'ad causam' e a existência de litisconsórcio passivo necessário, denunciado a lide e, no mérito, fato exclusivo da consumidora./r/r/n/n13 - O Itaú Unibanco S/A contestou (id. 264), tendo alegado o fato exclusivo da consumidora e de terceiros./r/r/n/n14 - Citada (id. 170), a ré Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento não contestou./r/r/n/n15 - Proferiu-se decisão de saneamento e organização processual (id. 561) na qual foi rejeitada a impugnação da gratuidade, indeferiu-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, rejeitou-se a denunciação da lide, rejeitaram-se as preliminares, declarou-se a revelia da ré Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e, declarado o processo saneado, deferiu-se a complementação probatória pelo depoimento da autora e oitiva de testemunhas./r/r/n/n16 - Produziu-se a prova oral (ids. 857 e 1.032), apresentando-se memoriais (ids. 1.038, 1.041, 1.048 e 1.064)./r/r/n/r/n/nII - FUNDAMENTOS/r/r/n/r/n/n17 - Tratando-se de relações de consumo em razão da adequação das participações contratuais aos tipos dos artigos 2º, 'caput', e 3º, ambos do CDC, o deferimento da responsabilização pretendida depende da presença dos pressupostos elencados no artigo 14 do CDC, o dano e seu nexo causal com conduta praticada pelos fornecedores, rompido por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros./r/r/n/n18 - A própria narrativa da inicial indica que a autora entregou os cartões e dados hábeis à sua utilização para pessoa desconhecida por orientação de outra que se passou por funcionário de um dos réus, circunstância que, sob minha leitura, é fato exclusivo da consumidora e de terceiro fraudador, apto e suficiente ao rompimento do nexo causal nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC./r/r/n/n19 - A respeito da devida facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, é bem de ver que essa facilitação não exonera o consumidor do ônus de prova mínima da alegação de que os réus efetivamente tenham contribuído para o golpe, inexistente nos autos (verbete 330 da súmula deste e. TJRJ)./r/r/n/n20 - Diante desse ambiente, penso que o prejuízo sofrido pela consumidora não tenha sido causado pelos réus, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos. Nesse sentido:/r/r/n/n'APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA ALEGA QUE FORA VÍTIMA DO 'GOLPE DO MOTOBOY'. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO DO APELO. NA ESPÉCIE, DISCUTE-SE SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RÉU POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AOS SEUS CLIENTES, ESPECIFICAMENTE QUANTO À GARANTIA DE SUA SEGURANÇA. CONFORME RELATADO PELA PRÓPRIA EM SUA EXORDIAL, BEM COMO EM SEDE POLICIAL (REGISTRO DE OCORRÊNCIA), A PARTE AUTORA FORA VÍTIMA DO 'GOLPE DO MOTOBOY', TENDO RECEBIDO LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE SUPOSTA FUNCIONÁRIA DO BANCO RÉU, INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE UMA COMPRA COM O SEU CARTÃO, NA CIDADE DE SÃO PAULO, SENDO ORIENTADO A LIGAR PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO. NA NOVA LIGAÇÃO, A ATENDENTE 'PEDIU A SENHA, O NÚMERO DO CARTÃO, ORIENTANDO PARA QUE A DECLARANTE FIZESSE UMA CARTA DE PRÓPRIO PUNHO CONCORDANDO COM UMA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL'. TUDO FOI COLOCADO EM UM ENVELOPE, INCLUSIVE O CARTÃO, E ENTREGUE A UM 'MOTOBOY'. INFORMA A AUTORA QUE DEPOIS OCORRERAM AS COMPRAS E EMPRÉSTIMOS. EM QUE PESE O INFORTÚNIO POR QUE PASSOU A PARTE AUTORA, NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELOS PREPOSTOS DO BANCO RÉU OU PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDE, 'IN CASU', A ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUE FUNDAMENTE A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU PELA INFELIZ LESÃO SOFRIDA PELA PARTE AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO.' (Relator Desembargador Cleber Ghelfenstein - c. 12ª Câmara de Direito Privado deste c. TJRJ - apelação 0015272-73.2021.8.19.0202 - julgamento em 19 de dezembro de 2023)/r/r/n/r/n/nIII - DISPOSITIVO/r/r/n/r/n/n21 - Julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários aos eminentes advogados dos réus que contestaram no equivalente a 12% sobre o valor da pretensão, um terço para cada qual, mas conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida./r/r/n/n22 - Publique-se. Intimem-se.