Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803968-83.2024.8.19.0058.
AUTOR: SERGIO LUIZ LIMA CORREIA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro da produção de prova testemunhal mediante a designação de AIJ requerida pelas partes, dado que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. 2 - Defiro a inversãodo ônus daprova requeridapelo autor na exordial, eis quepresentes os requisitos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, em especial a hipossuficiência.Ressalte-se que aparte autora não está dispensada de apresentar, no mínimo, evidências relativas ao fato que fundamenta seu direito, em consonância com a Súmula nº 330 do TJRJ.Tendo em vista a inversão, defiro ao réu oprazo de cinco diaspara dizer sepretendeproduzir novasprovas.Intime-se. 3 - Nada mais havendo, retornem os autos conclusos para a sentença. SAQUAREMA, 19 de fevereiro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular