Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 393: Indefiro porquanto não houve intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do julgado./r/r/n/nFls. 388: Anote-se o início da execução./r/r/n/nIntime-se o executado, na forma do art. 513, §2º. do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-os que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%./r/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.