Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806334-33.2024.8.19.0014.
AUTOR: DANIELLI PIRES E SILVA FERNANDES, RAFAEL DE SOUZA CAMPOS FERNANDES
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alegam os autores que adquiriram junto à ré quatro passagens aéreas com destino a Cartagena (Colômbia), pelo valor total de R$ 14.240,40. Afirmam que não conseguiram chegar ao aeroporto em tempo hábil, o que ocasionou a perda do voo de ida e que ao entrarem em contato com a ré, tiveram o embarque no próximo voo disponível negado, e foram informados que em razão do não comparecimento, o trecho de retorno foi automaticamente cancelado. Diante disso, relatam que foram compelidos a adquirir novas passagens, no montante de R$ 19.303,07. Requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça e, em sede prejudicial, a prescrição. No mérito, sustenta a ocorrência de culpa exclusiva dos autores. É o breve relato. Passo à fundamentação. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, porquanto o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição, independentemente do recolhimento de custas, taxas ou despesas. Segue-se à análise da prescrição: O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao julgar o tema nº 210: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." Assim, aplicam-se as convenções de Varsóvia e Montreal em relação aos pedidos de indenização por danos materiais. Nesse sentido, as referidas convenções internacionais preveem no art. 35: "O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte." Os voos em tela foram adquiridos para o dia 27/02/2022 (ida) e 05/03/2022 (volta); a presente demanda foi distribuída no dia 07/04/2024. No entanto, processo anterior foi ajuizado em11/05/2022, sob o nº 0802500-90.2022.8.19.0014, extinto sem julgamento do mérito. Sustentam os autores que se operou a interrupção da prescrição, pois teria ocorrido a citação em 30/09/2022. Segundo dispõe o inciso I, do art. 202, do Código Civil, é causa de interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que da "interpretação conjugada das normas dos artigos 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação" (STJ. REsp 1777632/SP. Relator Ministro MOURA RIBEIRO. TERCEIRA TURMA - Julgamento: 25/06/2019 - Data da publicação: 01/07/2019). Contudo, em consulta e detida análise do processo 0802500-90.2022.8.19.0014, verifica-se que a citação não se consumou, a despeito da realização de duas diligências em endereços distintos. O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação do devedor, desde que esta seja realizada dentro do prazo e conforme a forma prevista na lei processual (artigo 240, (sec)2º, do CPC). Na ausência de citação válida nos prazos e formas legais, o despacho que ordenou a citação não pode ser considerado causa interruptiva da prescrição. A Súmula 106 do STJ não se aplica, uma vez que a demora na citação não decorreu de falha do serviço judiciário. Logo, no caso concreto, devem ser consideradas as datas dos voos -27/02/2022 (ida) e 05/03/2022 (volta) como termo inicial, vez que não restou configurada acondição para o efeito interruptivo do prazo prescricional. Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal, quanto ao dano material objeto da presente. Passo a analisar o mérito em relação ao pedido de condenação da parte ré em danos morais, sobre o qual não se aplica o Tema nº 210 do STF. É firme e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de queconfigura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida. Vejamos o REsp. nº 1.699.780/SP: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DO TIPO IDA E VOLTA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, TENDO EM VISTA A NÃO UTILIZAÇÃO DO BILHETE DE IDA (NO SHOW). CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, XI, XV, E (sec) 1º, I, II E III, E 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM A AQUISIÇÃO DAS NOVAS PASSAGENS (DANOS MATERIAIS). FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada neste feito consiste em saber se configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 2. Inicialmente, não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias. 3. Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 4.A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual. 4.1. Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida" (CDC, art. 39, I). 4.2. Tratando-se de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. 5. Tal o quadro delineado, é de rigor a procedência, em parte, dos pedidos formulados na ação indenizatória a fim de condenar a recorrida ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição da segunda passagem de volta (danos materiais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. 6. Recurso especial provido. Outrossim, entende a Corte Superior que a conduta abusiva de cancelar o voo de retorno em caso de não comparecimento no voo de ida, viola os direitos da personalidade do consumidor, e, portanto, enseja condenação em danos morais. Nesse sentido, veja o AgInt no AREsp. nº 1.447.599/RJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. Nesse ponto, amparado no princípio da proporcionalidade e razoabilidade fixo a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$8.500,00 para cada Autor. Posto isso,julgo extinto o processo com resolução do méritopara: 1- Reconhecer a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2- Julgar parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a cada um dos autores, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Sem custas ou honorários (Lei 9099/95, art. 55) Fica intimado o condenado de que o não cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, implicará multa de 10% prevista no artigo 523, (sec)1º do CPC (enunciado 13.9.1. AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016), independente de nova intimação. Na hipótese de adimplemento espontâneo, com consequente quitação da parte contrária, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Com o cumprimento das obrigações contidas na sentença, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de março de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)