Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815262-28.2024.8.19.0028.
AUTOR: RAUL GERALDO MENEZES OLIVEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum entre as partes acima relacionadas. Este juízo, na DECISÃO de id. 170689607, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sob as penas do art. 290 do CPC. Regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, conforme se constata através da certidão retro. É o relatório. Passo a decidir. Diante da inércia da parte demandante em cumprir a determinação judicial, deve a Inicial ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Verifica-se, pelo exame dos presentes autos, que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, da decisão que determinou o recolhimento das custas e da taxa judiciária devidas. No entanto, não procederam ao recolhimento dos emolumentos devidos, de forma que se impõe o indeferimento da petição inicial, com o cancelamento do feito na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Registre-se que "o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 257 do CPC, equivale ao indeferimento da inicial e está, assim, sujeito à disciplina do art. 284 e respectivo parágrafo único do CPC, e não dos incisos II, III e (sec) 1º do art. 267 do CPC. Independe, pois, da intimação pessoal da parte, sendo suficiente a prévia intimação de seu patrono via Diário Oficial" (TJERJ. TERCEIRA CAMARA CIVEL. Rel. Des. DES. FERNANDO FOCH LEMOS. Proc. nº 0003531-13.2010.8.19.0205 - Julgamento: 01/04/2011). Diante do novo Código de Processo Civil, aplica-se o entendimento acima exposto ao presente caso, uma vez que o sentido da lei permanece o mesmo, tendo havido apenas a mudança dos artigos legais. Face ao exposto e com fundamento nos arts. 321 parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o cancelamento do feito na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, isento-a, no entanto, ao pagamento da taxa judiciária, em virtude do Aviso TJ nº57 de 29/06/2010. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve expedição de mandado citação do réu. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. MACAÉ, 10 de setembro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular