Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GETULIO MAIA DE LUCENA ADVOGADO: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0885648-46.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24872552), interposto por Getúlio Maia de Lucena, em face do acórdão de Id. 24154732, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24154732) restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO. TEMA 1085. JULGAMENTO PELO STJ. NÃO APLICABILIDADE PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, PACTUADOS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que a inobservância do comando legal tornou o feito prejudicado. Sem preparo recolhido, haja vista o deferimento do pedido do benefício da justiça gratuita (Id.21787490). Contrarrazões apresentadas, conforme certidão de Id. 25179239. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque, sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedentes Qualificados (REsp n.º 1863973/SP; REsp n.º 1877113/SP; REsp 1872441/SP) do STJ julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos a tese fixada no referido Precedente Vinculante: Tema 1085/STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão recorrido (Id. 24154732), vejamos: […] Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece guarida. No aspecto, ficou demonstrado através da documentação acostada aos autos que os descontos promovidos na folha de pagamento da parte agravante não ultrapassam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), razão pela qual é plenamente aplicável o Tema 1.085 do STJ que não reconhece, por analogia, a limitação encontrada no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. Tema 1.085 do STJ. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (STJ – REsp nº 1.863.973/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Turma – j. em 09/03/2022 - destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos do art. 932, IV, do CPC. [...] Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com a Tese Vinculante fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1085 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 12/4