Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: GERCINA GALDINO DA SILVA. Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha.
Apelado: BANCO DAYCOVAL S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO. O BANCO DAYCOVAL S/A peticionou (ID 25522410) chamando o feito à ordem sob o fundamento de que após a sentença de ID 21626714, prolatada em 25/08/2023, opôs Embargos de Declaração (ID 21626716) em 01/09/2023, contudo, o feito foi remetido à Segunda Instância e distribuído ao Gabinete desta Julgadora em 11/09/2023 sem que os referidos aclaratórios tivesse sido julgados, havendo clara nulidade processual. Ao final “requer seja CHAMADO O FEITO À ORDEM, de forma a reconhecer a evidente nulidade processual configurada nos autos, e que se proceda com a devolução do processo ao juízo de primeira instância para apreciação dos Embargos de Declaração opostos, em virtude do princípio do devido processo legal, por medidas de direito e de inteira justiça”. É o relatório. Decido. Examinando o caderno processual, verifico que GERCINA GALDINO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face do BANCO DAYCOVAL, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 9.701,67 (nove mil setecentos e um reais e sessenta e sete centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) meses de R$ 204,19 (duzentos e quatro reais e dezenove centavos), com data de inclusão em 03/03/2021, registrado sob o nº. 50-8571625/21, aduzindo que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado e, assim, pleiteou a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Examinando o mérito da lide, a Juíz a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral “para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 50-8571625/21, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida”, bem como impor o “pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença”, decisum proferido em 25/08/2023. Não satisfeitos com o provimento jurisdicional acima descrito, o banco demandado opôs embargos de declaração (ID 21626717), enquanto que a demandante interpôs apelação cível (ID 21626725) pugnando pela majoração do dano moral, tendo sido ofertado contrarrazões ao apelo (ID 21626728) pela instituição financeira a qual, neste momento, nada trata sobre a ausência de apreciação dos embargos de declaração, tampouco de possível nulidade devido a esta omissão. O feito foi encaminhado ao Segundo Grau de Jurisdição sem a análise dos aclaratórios, tendo sido distribuído ao meu Gabinete, momento em que a Segunda Câmara Cível julgou a Apelação Cível em 28/11/2023 majorando o dano moral, cuja ementa transcrevo abaixo (ID 22474442): “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM REPARATÓRIO A SER ELEVADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA DECORRENTE DE CONTRATO NÃO FIRMADO ENTRE PARTES. EXAME GRAFOTÉCNICO A ATESTAR A FALSIDADE DA APELO ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. FRAUDE CONFIGURADA. CONHECIDO E PROVIDO”. O banco réu teve, novamente, oportunidade falar sobre a ausência omissão no julgamento dos aclaratórios opostos no primeiro grau no momento da interposição dos embargos de ID 22720343, porém apenas menciona sobre possíveis obscuridades e omissões no Acórdão Embargado, ficando mais uma vez silente sobre a nulidade pela falta de exame do primeiro embargos opostos no primeiro grau. Vejo que os aclaratórios de ID 22720343 foram rejeitados conforme ementa transcrevo abaixo: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS”. Ultrapassada duas oportunidades para ter mencionada possível nulidade, suscitou novos aclaratórios (ID 24608142) alegando existir “omissão quanto ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos em ID 21626717, posto que o processo foi remetido ao juízo de segundo grau sem a devida análise e apreciação necessária, sendo patente a necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau”, tendo sido proferida a decisão de ID 25169635 sob a qual, até o presente momento, não foi manejado qualquer recurso. Entendo, pois, que o caso se amolda, nitidamente, à nulidade de algibeira que é aquela na qual a defesa suscita eventual nulidade não arguida no momento oportuno, a fim de avantajar-se do suposto vício de forma oportuna no futuro, sendo considerada por boa parte da jurisprudência, como oportunista e de conveniência, posto que apresentada em situação processual que lhe seja mais favorável. Não se pode olvidar que o Processo Civil brasileiro se pauta, dentre outros princípios, pela instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo não é um fim em si mesmo. Em verdade, o processo nada mais é do que o instrumento através do qual se busca tutelar o direito material debatido, de maneira tal que as formas preestabelecidas só devem prevalecer se o fim para o qual elas foram desenvolvidas não lograrem ser atingidos. Muito embora vislumbre que não houve julgamento dos embargos de declaração opostos no primeiro grau, é certo que, mesmo sendo admitida hipoteticamente a nulidade sustentada pelo postulante, o Superior Tribunal de Justiça há muito rechaça a prática antieconômica e desleal de omissão da parte em suscitar determinada nulidade na primeira ocasião em que lhe couber falar no processo, deixando para arguí-la em momento futuro, de acordo com os seus interesses. Com efeito, o saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros cunhou na jurisprudência brasileira a chamada “nulidade de algibeira” ou “de bolso”, conduzindo o STJ a uma posição de absoluto repúdio ao oportunismo processual da parte, que somente suscita determinado vício se e quando lhe convém. Senão vejamos os precedentes abaixo ementados: "AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A suposta nulidade absoluta somente foi trazida pela parte recorrente em agravo regimental, após provido o recurso especial da parte recorrida, constituindo inovação recursal. Precedentes. 2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 3. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso"" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 4. "A mera alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu atestados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua má-fé" (AgRg no AREsp 353.692/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015). 5. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg na PET no AREsp n° 204.145/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 23.06.2015 – destaquei). Este Egrégio Tribunal tem precedentes neste sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL OFERTADA PELA PARTE ADVERSA. EMBARGANTE QUE COMPARECEU AOS AUTOS, INTERPONDO, INCLUSIVE, SEU PRÓPRIO APELO. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A NULIDADE NO PRIMEIRO MOMENTO QUE TEVE OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, PERMANECENDO INERTE. REPÚDIO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA À NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Muito embora vislumbre que não houve intimação específica para se manifestar sobre o recurso de apelação cível interposto pela parte autora, é certo que a parte demandada, ora embargante, compareceu aos autos logo após, inclusive interpondo o seu próprio apelo.- Ademais, mesmo sendo admitida hipoteticamente a nulidade sustentada pela embargante, o Superior Tribunal de Justiça há muito rechaça a prática antieconômica e desleal de omissão da parte em suscitar determinada nulidade na primeira ocasião em que lhe couber falar no processo, deixando para arguí-la em momento futuro, de acordo com os seus interesses”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801178-33.2023.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS PELA PARTE ADVERSA. DECISÃO QUE APENAS CORRIGIU ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, EX OFFICIO, NOS TERMOS DO ART. 494, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SENSÍVEL. EXECUTADOS QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA A NULIDADE NO PRIMEIRO MOMENTO QUE TIVERAM OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, PERMANECENDO INERTES. REPÚDIO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA À NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. - Muito embora vislumbre que não houve intimação específica para se manifestar sobre os embargos declaratórios, é certo que estes se referiram apenas um erro material, que pode ser corrigido até mesmo de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC. - Ademais, mesmo sendo admitida hipoteticamente a inviabilidade sustentada pelos agravantes, o Superior Tribunal de Justiça há muito rechaça a prática antieconômica e desleal de omissão da parte em suscitar determinada nulidade na primeira ocasião em que lhe couber falar no processo, deixando para arguí-la em momento futuro, de acordo com os seus interesses”. (TJRN – AI n] 0801213-10.2022.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Terceira Câmara Cível, julgado em 25/08/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU OS AUTORES, ORA RECORRENTES, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL NA PROCURAÇÃO AD JUDICTIA DA AGRAVADA. PERDA DE OUTRAS OPORTUNIDADES PARA SUSCITAR A NULIDADE NO FEITO PRINCIPAL. NULIDADE QUE, CASO EXISTENTE, SERIA SUPRÍVEL A QUALQUER MOMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATITUDE RECHAÇADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ/AGRAVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO SUPERADO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA FICTA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVADA E DE NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DE QUALQUER DAS PARTES SOMENTE PODE OCORRER DE FORMA EXPRESSA E INEQUÍVOCA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII do CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0804387-32.2019.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 06/04/2021 – destaquei). Portanto, ainda que se admita a ausência de julgamento dos embargos de declaração de ID 21626716, não se sustentam as razões recursais acerca da nulidade processual, tendo em vista que a parte embargante quedou-se inerte na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, deixando de apresentar qualquer irresignação, para somente fazê-lo após o julgamento ser-lhe desfavorável. Por todo o exposto, rejeito a pretensão do postulante. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator (em substituição)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801143-53.2021.8.20.5100. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
29/07/2024, 00:00