Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000948-72.1998.8.20.0100 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo F D C DA COSTA Advogado(s): FERNANDA BARROS DE MEDEIROS ROCHA CARNEIRO, VIVIANNE BARROS TORRES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO OBJETO DA LIDE. TRANSCURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo apelante em desfavor da F D C DA COSTA, julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição do título executivo representado por NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL 98/01559-1. Em suas razões recursais apresentadas no Id. 25673133, a parte recorrente alega que não houve prescrição intercorrente no presente caso. Defende que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são exigidos os seguintes requisitos: suspensão do processo por insucesso das medidas executivas, inércia do exequente por mais de 5 anos e intimação pessoal da exequente para promover as diligências necessárias. Alega que não houve inércia de sua parte, uma vez que tomou todas as providências cabíveis quando instada a agir e que não foi intimada pessoalmente durante o período de paralisação processual, o que, segundo a jurisprudência consolidada, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, a parte recorrente ressalta que a intimação pessoal do credor é imprescindível para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, e que, na ausência dessa intimação, não há como reconhecer a prescrição no curso da execução. Ao final, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, com intuito de que seja anulada a sentença que reconheceu a prescrição e determinado o prosseguimento regular da ação de execução. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 25673138 pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Nona Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial (Id. 26126139). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, o recurso em exame pretende a reforma da sentença que julgou extinto o feito executivo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, após a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo este o caso dos autos. A irresignação recursal não comporta provimento. O Código de Processo Civil dispõe que quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e, uma vez decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, a qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ouvidas as partes (artigo 921). Registre-se, neste ponto, que embora o CPC/1973 não trouxesse disposição expressa a esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já acolhia a tese da prescrição intercorrente sob a vigência da codificação revogada, seguindo regramento semelhante, inclusive com fundamento na aplicação analógica da Lei de Execução Fiscal. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/05/2021, DJe 31/05/2021 – grifos acrescidos). Cumpre destacar que a decretação da prescrição intercorrente não depende, exclusivamente, da constatação de uma atuação proativa ou não do credor no intuito de satisfazer o seu crédito, sendo, ao revés, aferida de forma objetiva a partir do transcurso do prazo prescricional iniciado após o prazo de suspensão do processo, sem que nesse interregno haja a efetiva indicação de bens penhoráveis. Na espécie, infere-se que o banco apelante interpôs a ação de execução de título extrajudicial em 15/07/1998, tendo como objeto uma nota de crédito comercial 98/01559-1. De acordo com a sentença, concluiu-se pela falta de efetividade da execução, o que adoto como razões de decidir: “Ocorre que, numa análise detida de todas as páginas do processo, não consta em nenhuma delas comprovação do cumprimento da referida decisão determinando a penhora nos autos do inventário do de cujus. Por conseguinte, todos os atos voltados para a satisfação do crédito não obtiveram sucesso. Com efeito, compulsando o caderno processual, é notória a atuação deste juízo no escopo de propiciar a efetiva satisfação do crédito, tendo em vista que, ao longo destes anos, todos os requerimentos do exequente foram devidamente apreciados. Nesse contexto, conclui-se que a falta de efetividade da execução por lapso temporal considerável, no caso 6 (seis) anos ou mais, pode ser considerada como inércia, a desaguar no reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo este o caso dos autos. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, ao invés de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.” Por essa razão, ausente a indicação/localização de bens penhoráveis desde então, a execução encontra-se prescrita, razão pela qual se impõe a extinção do processo, não merecendo retoques o entendimento adotado na sentença recorrida. Nessa mesma linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP 1604412/SC) DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0004198-51.2005.8.20.0106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTADA. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão para cobrança de dívidas provenientes de instrumento particular. 2. No caso em tela, efetivamente ocorreu a prescrição quinquenal do título que lastreou a exordial, pois se verifica que o inadimplemento data de 2009 e a ação foi extinta em 2019, com destaque para a previsão contratual expressa de exigibilidade antecipada da dívida em caso de inadimplemento, de modo que o termo inicial é a data em que o direito é exigido, já que inexitosa a citação. Com efeito, entre o inadimplemento da dívida e o julgamento da demanda transcorreram 10 (dez) anos, de modo que mesmo subtraindo o período da suspensão, já houve o decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. 3. Precedente TJPR (13ª C.Cível - 0011889-83.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2019). 4. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000231-73.2012.8.20.0131, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/04/2020) Por todo o exposto, sem necessidade de maiores ilações, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.