Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805019-66.2019.8.20.5106 Polo ativo DANIELA COSTA DA FONSECA Advogado(s): ISAAC ALCANTARA ALVES registrado(a) civilmente como ISAAC ALCANTARA ALVES Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO EMENTA: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ficou demonstrado nos autos que a autora foi devidamente informada sobre as condições do seguro. 2. A perícia judicial demonstrou que a autora apresenta limitações funcionais, mas não está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas. 3. A prova pericial possui presunção de imparcialidade e rigor técnico, prevalecendo sobre os laudos médicos apresentados pela autora. 4. A negativa da seguradora em pagar a indenização foi fundamentada em avaliação pericial robusta e imparcial, não configurando má-fé ou abuso, o que afasta o pedido de indenização por danos morais. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por DANIELA COSTA DA FONSECA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 24662658), que, nos autos da Ação de Indenização pela Demora na Concessão da Certidão de Tempo de Serviço c/c Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0805019-66.2019.8.20.5106) proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte da representação judicial da Fazenda Pública, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 2. A autora opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à interpretação da cobertura contratual e ao dever de informação por parte da seguradora. Os embargos foram rejeitados pelo juízo a quo, que reafirmou os fundamentos da sentença de improcedência. 3. Nas razões recursais (Id. 24662659), a parte apelante requereu o provimento do apelo para reformar da sentença, sob a alegação de que a sentença não considerou a falta de clareza e informação adequada sobre a cobertura de "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença" no momento da contratação do seguro, o que viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A apelante argumenta que o conceito de "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença" não foi devidamente explicado e que a interpretação restritiva aplicada pela seguradora e pelo juízo de primeiro grau não corresponde ao entendimento comum de invalidez. 5. A apelante contesta a conclusão da perícia judicial, apresentando laudos médicos que atestam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando o pagamento do capital segurado. 6. Requer, pois, indenização por danos morais em razão da negativa indevida da seguradora em pagar a indenização contratada, o que lhe causou sofrimento e dificuldades financeiras. 7. Em sede de contrarrazões, a parte apelada rebateu o recurso e postulou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença (Id. 24662662). 8. Instada a se manifestar, Dra. Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id. 24787009). 9. É o relatório. VOTO 10. Conheço do apelo. 11.
Trata-se de apelação cível interposta diante da inconformidade da sentença que julgou improcedente a demanda, considerando que a prova pericial evidenciou que a parte não se encontrava em estado de invalidez. 12. A prova pericial é um meio de prova essencial para verificar a existência de invalidez funcional permanente total por doença. 13. A perícia realizada concluiu que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, conforme requerido pela cobertura do seguro. 14. O princípio da segurança jurídica exige que as decisões judiciais sejam coerentes e previsíveis, baseadas em provas robustas e inequívocas. 15. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os consumidores têm direito a informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados (art. 6º, III, CDC). 16. No entanto, a sentença destacou que a autora foi informada das condições gerais do seguro, incluindo a definição de "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença". 17. A perícia médica concluiu que a autora possui capacidade laborativa residual, o que afasta a alegação de desconhecimento da cobertura. 18. A prova pericial realizada nos autos é clara ao concluir que a autora não se encontra em estado de invalidez funcional permanente total por doença. Conforme consta no laudo pericial, "a autora apresenta limitações funcionais, mas não se encontra incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas." A conclusão pericial é fundamentada em exames médicos detalhados e na avaliação clínica da autora, afastando a necessidade de pagamento do capital segurado. 19. Embora a autora tenha apresentado laudos médicos que atestam sua incapacidade, estes devem ser ponderados com a prova pericial judicial, que possui presunção de imparcialidade e maior rigor técnico. 20. A negativa da seguradora em pagar a indenização foi baseada na avaliação pericial que concluiu pela capacidade laborativa da autora. 21. A negativa administrativa não pode ser considerada indevida quando amparada em prova técnica robusta e imparcial. 22. No caso em análise, não há elementos que comprovem má-fé ou abuso por parte da seguradora. 23. Neste viés, acolho as razões de decidir do juízo monocrático: No curso da instrução processual, a fim de averiguar a condição médica da autora, foi determinada a produção de prova pericial, restando evidenciado que a demandante não se encontra em estado de invalidez, conforme se depreende do laudo hospedado no ID de Nº 98896127, observando-se a seguinte conclusão: “A periciada apresenta sequela traumática definitiva de acidente típico em membro inferior direito com incapacidade parcial estimada de 35%. Já a invalidez relacionada à doença não foi caracterizada.” (grifo nosso) Logo, diante da inexistência de invalidez funcional, torna-se injustificado o recebimento do prêmio securitário na modalidade “INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA”. Ora, diante da necessidade de utilização de prótese no quadril, em decorrência de queda, resta claro que a demandante possui mobilidade reduzida, o que pode resultar em incapacidade parcial para realização de determinadas atividades, porém, o pleito aqui discutido faz referência à indenização por incapacidade funcional em decorrência de doença, o que não se verifica, conforme a perícia médica e pelo que a segurada não faz jus ao recebimento do prêmio securitário. Nesse sentido, verifico que a negativa da cobertura emitida pela Seguradora ré está em consonância com o estado de saúde da demandante, pelo que, não verifico qualquer abusividade na conduta da empresa. De outro lado, ante o estado de capacidade da autora, convenço-me que os pleitos indenizatórios iniciais não merecem prosperar, sendo devida a negativa de cobertura contratual, emitida pela Seguradora demandada. 24. Bem se vê, pois, que a sentença de primeiro grau considerou adequadamente os aspectos legais e contratuais relativos ao dever de informação e à interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor. 25. A perícia judicial demonstrou que a autora não se encontra em estado de invalidez funcional permanente total por doença, conforme exigido pelo contrato de seguro. 26. A ausência de má-fé por parte da seguradora na negativa da indenização também afasta o pedido de danos morais. 27. Logo, não há qualquer modificação a se operar na sentença. 28.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do apelo e nego-lhe provimento. 29. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade judiciária. 30. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO 10. Conheço do apelo. 11.
Trata-se de apelação cível interposta diante da inconformidade da sentença que julgou improcedente a demanda, considerando que a prova pericial evidenciou que a parte não se encontrava em estado de invalidez. 12. A prova pericial é um meio de prova essencial para verificar a existência de invalidez funcional permanente total por doença. 13. A perícia realizada concluiu que a autora não se encontra incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, conforme requerido pela cobertura do seguro. 14. O princípio da segurança jurídica exige que as decisões judiciais sejam coerentes e previsíveis, baseadas em provas robustas e inequívocas. 15. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os consumidores têm direito a informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados (art. 6º, III, CDC). 16. No entanto, a sentença destacou que a autora foi informada das condições gerais do seguro, incluindo a definição de "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença". 17. A perícia médica concluiu que a autora possui capacidade laborativa residual, o que afasta a alegação de desconhecimento da cobertura. 18. A prova pericial realizada nos autos é clara ao concluir que a autora não se encontra em estado de invalidez funcional permanente total por doença. Conforme consta no laudo pericial, "a autora apresenta limitações funcionais, mas não se encontra incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas." A conclusão pericial é fundamentada em exames médicos detalhados e na avaliação clínica da autora, afastando a necessidade de pagamento do capital segurado. 19. Embora a autora tenha apresentado laudos médicos que atestam sua incapacidade, estes devem ser ponderados com a prova pericial judicial, que possui presunção de imparcialidade e maior rigor técnico. 20. A negativa da seguradora em pagar a indenização foi baseada na avaliação pericial que concluiu pela capacidade laborativa da autora. 21. A negativa administrativa não pode ser considerada indevida quando amparada em prova técnica robusta e imparcial. 22. No caso em análise, não há elementos que comprovem má-fé ou abuso por parte da seguradora. 23. Neste viés, acolho as razões de decidir do juízo monocrático: No curso da instrução processual, a fim de averiguar a condição médica da autora, foi determinada a produção de prova pericial, restando evidenciado que a demandante não se encontra em estado de invalidez, conforme se depreende do laudo hospedado no ID de Nº 98896127, observando-se a seguinte conclusão: “A periciada apresenta sequela traumática definitiva de acidente típico em membro inferior direito com incapacidade parcial estimada de 35%. Já a invalidez relacionada à doença não foi caracterizada.” (grifo nosso) Logo, diante da inexistência de invalidez funcional, torna-se injustificado o recebimento do prêmio securitário na modalidade “INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA”. Ora, diante da necessidade de utilização de prótese no quadril, em decorrência de queda, resta claro que a demandante possui mobilidade reduzida, o que pode resultar em incapacidade parcial para realização de determinadas atividades, porém, o pleito aqui discutido faz referência à indenização por incapacidade funcional em decorrência de doença, o que não se verifica, conforme a perícia médica e pelo que a segurada não faz jus ao recebimento do prêmio securitário. Nesse sentido, verifico que a negativa da cobertura emitida pela Seguradora ré está em consonância com o estado de saúde da demandante, pelo que, não verifico qualquer abusividade na conduta da empresa. De outro lado, ante o estado de capacidade da autora, convenço-me que os pleitos indenizatórios iniciais não merecem prosperar, sendo devida a negativa de cobertura contratual, emitida pela Seguradora demandada. 24. Bem se vê, pois, que a sentença de primeiro grau considerou adequadamente os aspectos legais e contratuais relativos ao dever de informação e à interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor. 25. A perícia judicial demonstrou que a autora não se encontra em estado de invalidez funcional permanente total por doença, conforme exigido pelo contrato de seguro. 26. A ausência de má-fé por parte da seguradora na negativa da indenização também afasta o pedido de danos morais. 27. Logo, não há qualquer modificação a se operar na sentença. 28.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do apelo e nego-lhe provimento. 29. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade judiciária. 30. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
06/09/2024, 00:00