Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140, ANDERSON MEDEIROS SOARES - MA12128, JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679 Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. CNPJ: 33.923.798/0002-83, Advogado do(a)
REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823471-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL PETRONILO DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CARTÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL PETRONILO DA SILVA, em desfavor de BANCO MASTER S.A. (fundado com o nome de BANCO MÁXIMA S.A.), todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu o requerente que é aposentado junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) junto a sua aposentadoria, referentes a parcelas de um empréstimo consignado no valor de de R$ 1.939,20 (mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), por ele não contratado. No total, o autor, entre 01/11/2022 e 25/10/2023 (quando ajuizou a ação), teria desembolsado indevidamente a quantia de R$ 1.720,44 (mil, setecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos). Nesse viés, requereu a nulidade das cláusulas abusivas do contrato; a suspensão dos descontos; a repetição do indébito; o benefício da justiça gratuita; e também a indenização por danos morais. A gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova já foram deferidas previamente. O pedido de antecipação de tutela foi previamente indeferido. Citado, o réu alegou que a parte autora se beneficiou diretamente dos recursos disponibilizados pelo Banco Réu; que o contrato celebrado possui validade e regularidade e que inexiste necessidade de estabelecer a inversão do ônus da prova e dos danos morais e materiais. Alegou ainda que o autor se intenta, na verdade, de revisão contratual, transformando o contrato em um “empréstimo consignado tradicional”. O Banco réu apresentou reconvenção em face da parte autora pretendendo a condenação do reconvindo na devolução do valor de R$ 1.279,09 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e nove centavos) e da impossibilidade de reajuste da parcela nos termos requeridos pelo autor. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de inépcia da petição inicial, além da condenação por litigância de má-fé. A parte autora não manifestou ou apresentou réplica à contestação. Intimadas à produção de prova, parte ré requereu prova pericial contábil; já a parte autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora. II.I DAS PRELIMINARES II.I.I.Da inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios. Frise-se que resta claro o pedido da parte autora a partir da alegação de que não contratou. Portanto, rejeito a preliminar arguida. II.I.II Da Prevenção O demandado arguiu a prevenção da presentação ação em relação ao Processo nº 0816760-64.2023.8.20.5106, que tramita na 2ª Vara Cível dessa Comarca, pois no seu entender há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir. Entretanto, em consulta realizada aos autos do processo mencionado, observamos a identidade entre as partes, mas o objeto da ação é um outro contrato. Inclusive sentença já foi proferida e a alcançou o trânsito em julgado. Não seria o caso de litispendência ou de coisa julgada, pois não houve reprodução entre as ações. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. II.I.III- Impugnação à justiça gratuita De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II.I.IV – Da litigância de má-fé O demandado alegou que ao deduzir pretensão infundada em Juízo, a parte autora incorreu nas práticas previstas em Lei como litigância de má-fé. Entretanto, atento ao que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil, não vislumbramos que qualquer das situações ali descritas possa ser atribuída à parte autora. Portanto, rejeito o pedido do réu nesse sentido. II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). O autor não impugnou o contrato junto pelo réu no evento de Id 113720262 - Pág. 1 e seguintes; instrumento esse que conta com sua assinatura digital e selfie. Portanto, considerando ainda o pedido reconvencional, fixo como pontos controversos da lide: a) se o montante do crédito autoral ora questionado, é devido; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. II. III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira. Desta forma, o ônus da prova já foi previamente deferido, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS III.I PERÍCIA CONTÁBIL A prova pericial é importante para que fique esclarecido o montante do crédito autoral ora questionado e calculado o valor da restituição, se devida ao autor. Determino a realização de perícia contábil/financeira e nomeio a Belª Miriam Cardoso de Oliveira Andrade. Em seguida: 1 - intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação realizada e indicarem assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4.1 - a Secretaria Unificada Cível deverá veicular a intimação das partes com antecedência mínima de 15 dias; 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já autorizado o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários em favor do perito; 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e voltem-me conclusos para sentença. 7 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)