Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: D P B AVICULTURA - COMERCIO VAREJISTA DE OVOS - EIRELI ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, RODRIGO FALCONI CAMARGOS, JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY, NICOLAS DE SOUZA FALCONI
EMBARGADO: ENGEO ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDA - ME ADVOGADO: MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800541-58.2020.8.20.5145
Trata-se de embargos de declaração opostos por DPB AVOCULTURA – COMÉRCIO VAREJISTA DE OVOS EIRELI contra decisão de Id 20726075, que negou seguimento ao recurso, ante a sua inadmissibilidade. 2. Aduziu a parte embargante, em suas razões (Id 21207181), que a decisão monocrática foi omissa ao não considerar a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a manutenção da decisão que nega seguimento a um recurso manifestamente inadmissível se enquadra na normativa de "julgar recurso", o que demandaria a aplicação do referido dispositivo legal. 3. Por fim, solicita o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais fixados em primeira instância. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no Id 21624752. 5. É o relatório. Decido. 6. Conheço dos embargos. 7. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8. No caso em análise, verifica-se que os embargos visam suprir uma omissão relativa à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 9. Com razão. 10. A omissão apontada refere-se à não aplicação da majoração dos honorários advocatícios, apesar da manifestação expressa da parte embargante e da disposição legal que exige a revisão dos honorários em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. 11. O Tema 1059 do STJ esclarece que a decisão que analisa a admissibilidade do recurso está sujeita à majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do CPC, mesmo que o recurso seja considerado inadmissível ou seja negado. 12. Este entendimento consolida que o trabalho realizado pelo advogado no grau recursal deve ser remunerado independentemente do resultado da admissibilidade do recurso. 13. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação não abordou a questão da majoração dos honorários advocatícios. 14. Essa omissão desconsidera tanto a norma expressa no CPC quanto a jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1059, o que prejudica o direito do embargante de ser remunerado adequadamente pelo trabalho adicional realizado. 15. Portanto, a decisão monocrática deve ser retificada para incluir essa majoração, assegurando a justa remuneração pelo esforço recursal empreendido. 16.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e modificar a decisão anterior, tão somente para incluir a majoração dos honorários advocatícios recursais, no percentual de 2% (dois por cento) para os já fixados em primeiro grau, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantendo seus demais termos. 17. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8
15/05/2024, 00:00