Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SILVEIRA ADVOGADO: GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES E OUTROS RECORRIDA: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA, WILDMA MICHELINE DA CÂMARA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825326-94.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 27252420) interposto por MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SILVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 18594567) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. MORA NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971 DO STJ NÃO APLICADO AO CASO EM EXAME. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL ESPECÍFICA NO CONTRATO COM O PROPÓSITO DE PUNIR A VENDEDORA E COMPENSAR A COMPRADORA EM RAZÃO DA MORA NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO IDENTIFICADO DE ACORDO COM O TEMA 966 DO STJ E A SÚMULA 35 DESTE TRIBUNAL. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM OS LUCROS CESSANTES. HIPÓTESE VEDADA NO CASO EXAMINADO. VALOR DA MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DO LOCATIVO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 970 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CLÁUSULA QUE REGULAMENTA A PUNIÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. GASTO DO TEMPO E DA COMPETÊNCIA DO COMPRADOR PARA RESOLVER PROBLEMAS DECORRENTES DE FALHAS DO PRODUTO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUANDO DEVERIA DIRECIONAR ESTE MESMO TEMPO AO DESENVOLVIMENTO DA SUA PERSONALIDADE E À PROMOÇÃO DA SUA DIGNIDADE. FATOS QUE SUBSIDIAM OS DANOS MORAIS. VALOR DA REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram rejeitados os da parte recorrente e acolhidos os da parte recorrida (Id. 20827223). Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NAS APELAÇÕES CÍVEIS. OMISSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MOVIDO PELA INCORPORADORA. CONSTATAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL REGIDO PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ACRÉSCIMO DE MAIS 180 NO PRAZO DE ENTREGA DAS CHAVES. MORA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSUMIDORA. VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CPC NÃO IDENTIFICADOS. JULGADO QUE SE RESTRINGE AOS LIMITES DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS. CORTE REVISORA QUE NÃO SE PRESTA À FUNÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTA. DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SERVEM AO APRIMORAMENTO DA DECISÃO, MAS NÃO À SUA MODIFICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA. MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SILVEIRA opôs novos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos, sem efeitos infringentes (Id. 24602701). Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTATAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM OS LUCROS CESSANTES. EQUIVOCADA TRANSCRIÇÃO DE RAZÕES DE DECIDIR ESTRANHA AO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A EQUIVALÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL E DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUE IMPEDIU A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS COM BASE NO TEMA 970 DO STJ. MULTA FIXADA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO E NÃO APENAS SOBRE AS PARCELAS PAGAS OU DO SALDO DEVEDOR. PERIODICIDADE MENSAL E NÃO UMA ÚNICA VEZ. LUCROS CESSANTES BASEADOS EM PESQUISA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR NO MERCADO NÃO CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DA DEMORA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ QUE ADOTA COMO VALOR RAZOÁVEL DOS LUCROS CESSANTES O PERCENTUAL DE 0,5% A 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL POR MÊS DE ATRASO. MULTA CONTRATUAL PREVIAMENTE ESTIMADA NO PERCENTUAL DE 0,30% INCIDENTE SOBRE O VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO QUE SE APROXIMA DO VALOR DO LOCATIVO CALCULADO NO PERCENTUAL DE 0,50% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL SENDO SUFICIENTE PARA INDENIZAR O COMPRADOR NO PERÍODO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Publicada a decisão, foram novamente opostos aclaratórios pela parte recorrente que, desta vez, restaram rejeitados (Id. 26631488). Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM OS LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA EQUIVALÊNCIA DO VALOR DO LOCATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DO RECURSO ADEQUADO PARA ASSEGURAR O DIREITO QUE ENTENDE POSSUIR. INSISTÊNCIA NA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE IMPLICA NA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE ATÉ 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A MULTA SERÁ ELEVADA EM ATÉ 10%, NOS TERMOS DO § 3º DO MESMO ARTIGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente a violação e interpretação divergente do art. 402 do Código Civil (CC/2002); bem como ofensa ao art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015).. Preparo recolhido (Id. 27252422 e 27252421). Contrarrazões apresentadas (Id. 27900583). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos artigos supramencionados, sob argumento de que o julgado não se manifestou sobre o princípio da impugnação específica, assentou o acórdão recorrido que (Id. 26631488): Não há omissão quanto ao princípio da impugnação específica, eis que no acórdão encontra-se replicado trecho da contestação no qual retrata o questionamento da COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA quanto à ausência de provas dos danos materiais (lucros cessantes) no período da demora, nos termos que seguem: “na contestação, a empreendedora suscitou a ausência de provas dos lucros cessantes e o Juízo de origem decidiu não haver provas do prejuízo material no período e, de fato não há, pois, claramente, o valor da locação de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)diz respeito a uma pesquisa de mercado realizada em 2021 que não reflete o valor de locação no período da demora (30/12/2016 a 27/05/2019). A conclusão do julgado pela ausência de provas do valor do locativo está fundamentada na Súmula 35 deste Tribunal, cujo teor orienta como parâmetro dos lucros cessantes, a título de aluguéis, a média do aluguel que o comprador deixaria de pagar no período da demora. (30/12/2016 a 27/05/2019). E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria ou, ainda, sobre o arbitramento dos lucros cessantes em valor inferior ao locativo mensal, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, cabe ao réu, em prestígio ao princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, alegar na contestação toda a matéria de defesa. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, tendo em vista que este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 4. Adotar entendimento diverso acerca da ausência de insurgência de matéria quando do oferecimento da contestação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.390/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LUCROS CESSANTES. LOCATIVO MENSAL. VALOR INFERIOR. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ. 4. Tendo a cláusula penal moratória a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e sendo estabelecida em valor equivalente ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes 5. Não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que os lucros cessantes foram fixados em valor inferior ao locativo mensal, sem a revisão de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.337.368/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Registre-se o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania de que o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 /STJ. Precedentes. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] 8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9
15/11/2024, 00:00