Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: AUTOR: ZILA PEREIRA DE ANDRADE, MARIA ADELAIDE DA SILVA, DEBORA PEREIRA DA SILVA, DJAIR PEREIRA DA SILVA, DJARIO PEREIRA DA SILVA, DAVI PEREIRA DA SILVA, DJANETE PEREIRA DA SILVA, DINA PEREIRA DA SILVA, DELMA PEREIRA DA SILVA, ODILIA PEREIRA DA SILVA, OZENITA PEREIRA DA SILVA, HOZANA PEREIRA DA SILVA, HOZANIRA PEREIRA DA SILVA, ELIAS PEREIRA DA SILVA, JOSUE PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA DE MELO DA SILVA, CLODOALDO ESTEVAM DE ANDRADE SOBRINHO, LUIZ OLIVEIRA DA ROCHA, NEUZITA FELIPE SOARES Parte
executada: REU: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ZILA PEREIRA DE ANDRADE, MARIA ADELAIDE DA SILVA, DEBORA PEREIRA DA SILVA, DJAIR PEREIRA DA SILVA, DJARIO PEREIRA DA SILVA, DAVI PEREIRA DA SILVA, DJANETE PEREIRA DA SILVA, DINA PEREIRA DA SILVA, DELMA PEREIRA DA SILVA, ODILIA PEREIRA DA SILVA, OZENITA PEREIRA DA SILVA, HOZANA PEREIRA DA SILVA, HOZANIRA PEREIRA DA SILVA, ELIAS PEREIRA DA SILVA, JOSUE PEREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA DE MELO DA SILVA, CLODOALDO ESTEVAM DE ANDRADE SOBRINHO, LUIZ OLIVEIRA DA ROCHA, NEUZITA FELIPE SOARES e como executado(s) MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA). (2) Oficie-se ao Primeiro Ofício de Notas de Parnamirim/RN para retirar a averbação de indisponibilidade que recai sobre o imóvel descrito no Ofício ID 61242228- p. 52, que foi determinado por este juízo, através da decisão ID 61242228 - p.50; (3)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0120030-15.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 47.258,10 (quarenta e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais dez centavos) o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: <https://apps.tjrn.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/>. Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (4) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (5) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de agosto de 2024. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)