Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101694-12.2016.8.20.0101.
Autora: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO VALE e CARLOS BATISTA VALE Parte Ré: EUNICE SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de ação de usucapião proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO VALE e CARLOS BATISTA VALE, através da Defensoria Pública Estadual, em face do ESPÓLIO DE DORGIVAL VICENTE DE LIMA, inicialmente representado por JOÃO PAULO DE LIMA SILVA. Busca a parte autora, com o presente feito, a declaração de propriedade em relação a um beco com 50 centímetros de largura e 11 metros de cumprimento, o qual separa a sua casa da residência do demandado. Segundo alega a promovente, na inicial, o referido beco foi adquirido pelo seu genitor José Batista de Araújo, aos 29 de outubro de 1997, pelo montante de Cr$1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros). Observa-se que o demandado João Paulo de Lima Silva, antes mesmo de ser regularmente citado, ofertou a contestação de 70930717, oportunidade em que indicou os herdeiros do espólio, uma vez que aquele se trata de neto do falecido Dorgival Vicente de Lima. A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó não manifestaram interesse no feito, conforme petições apresentadas, respectivamente, nos Ids 80278812, 80754892 e 81419257. No curso da demanda, foram citados os confinantes Eunice Santos (Id 80105516 - Pág. 1), João Bosco Vale De Araújo (Id 80554576 - Pág. 1) e Gilma de Oliveira Vale (Id 80555795 - Pág. 1), bem como os demandados Djanira de Lima Araújo (Id 95320516), Daniel Cezar de Lima (Id 95469911), Francisco de Assis Lima (Id 95701378), José Vicente de Lima (Id 97809075 - Pág. 1) e Daniely Sandra de Lima (Id 115874823 - Pág. 1). Quanto ao requerido Dorges Alexandre de Lima Silva, restou informado no feito que o referido é falecido (certidão de óbito de Id 112528102 - Pág. 2), e a requerida Terezinha Lima do Nascimento não localizada, consoante Id 106413264 - Pág. 1. Na sequência, a Defensoria Pública Estadual apresentou a petição de Id 117203797, na qual ventilou que parte das pessoas indicadas pelo Sr. João Paulo de Lima Silva não seriam, de fato, herdeiros do espólio Dorgival Vicente De Lima, a exemplo de Dorges Alexandre de Lima Silva, cujo assento de óbito indica, como genitores, as pessoas de José Messias da Silva e Maria das Graças de Lima. Instado a se manifestar acerca do grau de parentesco das pessoas que indicou em sua contestação com o falecido Sr. Dorgival Vicente De Lima, o demandado João Paulo de Lima Silva aduziu, no Id 119462012, que Djanira de Lima Araújo, José Vicente de Lima, Francisco de Assis Lima e Terezinha Lima do Nascimento são filhos de Dorgival Vicente de Lima, ao passo que Dorges Alexandre de Lima Silva, Daniel Cezar de Lima e Daniely Sandra de Lima seriam netos do de cujus. Ocorre que os autores apresentaram a petição de Id 123441172, na qual informaram que, ao realizarem consultas no Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), restaram comprovadas somente as filiações de Djanira Carmelita de Lima Araújo e José Vicente de Lima. Assim, determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidões de nascimento ou outros documentos de identificação em relação às pessoas de Francisco de Assis Lima e Terezinha Lima do Nascimento. Cumpra-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - USUCAPIÃO Parte
24/06/2024, 00:00