Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTES: CARLA DE PAIVA UBARANA DE ARAÚJO LEAL e GEORGE LUÍS DE ARAUJO LEAL ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO E OUTRO RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTE/RECORRIDO: RAFAEL GODEIRO SOBRINHO ADVOGADOS: CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA E OUTRO RECORRENTE/RECORRIDO: OSVALDO SOARES DA CRUZ ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO DESPACHO Em sendo fato público e notório o falecimento de um dos demandados da ação originária (Rafael Godeiro Sobrinho), impositiva a suspensão processual. E, como sabido, nos termos dos art. 313, I, do CPC[1] c/c o 687 e seguintes do CPC, proceder-se-á à habilitação da parte falecida, na instância em que estiver o processo (art. 689 do CPC[2]), por requerimento da parte, em relação aos sucessores do falecido, ou dos sucessores do falecido, em relação à parte. Assim, na especificidade, deve o órgão ministerial (autor da actio) promover a citação do espólio ou dos herdeiros, com o fim de que seja promovida a devida habilitação (art. 110[3], art. 313, § 2º, I[4] e art. 687[5], todos do CPC/2015). Isto posto, determino a suspensão do feito e a intimação da parte autora, a fim de que requeira aquilo que lhe for conveniente, para promover “a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros” (art.313, § 2º, I, do CPC/2015), observando o prazo de 2 meses. Após a habilitação do espólio ou dos sucessores, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador CLAUDIO SANTOS Vice-Presidente em substituição [1] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [2] Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo [3] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [4] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [5] Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810896-79.2017.8.20.5001
06/11/2024, 00:00