Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Ministério Público
Embargante: Josemar Bandeira Pessoa Advogado: Dr. Igor de Castro Beserra – OAB/RN 12.881
Embargante: David Galvão Ezequiel Advogado: Dr. Jean Carlos da Costa – OAB/RN 16.204
Embargados: Rafael Carlos de Oliveira Pereira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja Def. Público: Dr. Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins
Embargado: Renier de Assis Lira Advogado: Dr. Igor de Castro Beserra – OAB/RN 12.881 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUANTO AOS RÉUS RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA, RENIER ASSIS DE LIRA E MARCO ANTONIO FIGUEIREDO PANTOJA. INEXISTÊNCIA. RÉUS ABSOLVIDOS ANTE A AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENDIDAS DROGAS EM SEU PODER. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS OPOSTOS POR JOSEMAR BANDEIRA PESSOA: PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. RÉU QUE, A DESPEITO DE NÃO SER FLAGRADO NA POSSE DE ENTORPECENTES, ATUAVA EM NÚCLEO CRIMINOSO PARA A VENDA DE DROGAS, APREENDIDAS COM OS DEMAIS INTEGRANTES DO NÚCLEO. EMBARGOS OPOSTOS POR DAVID GALVÃO EZEQUIEL: ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA A DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. PRETENSA OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DAS INTERCEPTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTE MENÇÃO NO SENTIDO DE QUE O RÉU TRAFICAVA ENQUANTO ESTAVA PRESO NA CADEIA PÚBLICA DE NATAL - RAIMUNDO NONATO. RECURSOS INTERPOSTOS COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOA ATACÁVEIS PELA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Josemar Bandeira Pessoa, David Galvão Ezequiel e pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento aos apelos de Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, absolvendo-os da prática do crime de tráfico de drogas; conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Ranclécia Barboza, majorando a fração referente ao tráfico privilegiado para o patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena concreta e definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo da Execução; conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Francisco Roberto Basílio de Moura, retificando o cálculo da pena após o concurso material, fixando-a em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, estendendo ainda os efeitos ao corréu Tercio Bruno de Oliveira; conheceu e deu parcial provimento ao recurso de David Galvão Ezequiel, para restituir o aparelho gravador de imagens da marca Intelbras; e conheceu e negou provimento aos apelos de Tercio Bruno de Oliveira e Josemar Bandeira Pessoa, nos termos do voto do Relator. Em suas razões, ID. 20991468, o Ministério Público sustentou que o julgado foi omisso ao deixar de examinar com profundidade as interceptações telefônicas envolvendo os réus Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, a fim de condená-los pelo crime de tráfico de drogas. Em contrarrazões, ID. 22386528 e 24407916, os embargados requereram o conhecimento e desprovimento dos embargos ministeriais. Por sua vez, Josemar Bandeira Pessoa, ID. 21115027, apontou a existência de obscuridade e omissão na decisão Colegiada, na medida em que foi condenado pelo crime de tráfico mesmo não tendo sido apreendido consigo material entorpecente. David Galvão Ezequiel, ID. 21351154, alegou a existência de omissão, obscuridade e contradição no Acordão quanto à tese de bis in idem, porque já estaria sendo condenado novamente pelo mesmo fato. Sustentou, também, obscuridade quanto à afirmação de que o embargado traficava mesmo enquanto custodiado no Presídio Raimundo Nonato. Em contrarrazões, ID. 21586740 e 21586741, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento dos embargos defensivos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O Ministério Público afirmou a existência de omissão quanto à existência de provas suficientes para condenar os réus Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja pelo delito de tráfico, mesmo ausente apreensão de drogas em seu poder. Josemar Bandeira Pessoa apontou omissão no Acordão porque condenado pelo ausente prova da materialidade contra si. Por último, a defesa de David Galvão Ezequiel alegou a existência de omissão e contradição no Acordão quanto à tese de bis in idem, porque já havia sido condenado pelo mesmo crime de tráfico na Ação Penal n. 0116334-58.2018.8.20.0001, e obscuridade quanto à afirmação de que o embargado traficava mesmo custodiado no Presídio Raimundo Nonato. Apesar dos argumentos lançados pelas partes, vejo que, na verdade, o Acordão embargado não merece qualquer reparo. Quanto à tese ministerial, esta Câmara Criminal se manifestou, expressamente, sobre a impossibilidade de manter a condenação dos réus Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, pois, mesmo presentes interceptações telefônicas indicando a suposta atuação dos embargados no tráfico de drogas em um núcleo isolado, não foram colhidas provas concretas da materialidade delitiva, já que ausente apreensão de qualquer material entorpecente em seu poder. Requerem os apelantes Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja, nos mesmos termos, a absolvição do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de não restar comprovada a materialidade delitiva, uma vez que não houve a apreensão de entorpecentes em posse dos recorrentes. Razão lhes assiste. Da análise dos autos, observa-se que o magistrado a quo entendeu por comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, quanto aos apelantes acima mencionados, somente com base nas interceptações telefônicas, uma vez que, conforme relatório feito pela autoridade policial, não foram encontradas drogas nas residências dos apelantes. Outrossim, conforme narrado na própria exordial acusatória, estes apelantes não possuem relação com os demais, atuando de forma isolada na prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em que pese existam indícios de que Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja comercializem entorpecentes, demonstrada pelas interceptações telefônicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão de drogas, ainda que somente com um dos agentes, desde que haja liame subjetivo entre eles, que não é ocaso quanto a estes recorrentes. Veja-se: [...] Logo, considerando que não houve a apreensão de drogas em poder dos apelantes, e que, pelas interceptações telefônicas, não se constatou o necessário liame subjetivo entre estes réus e os demais, imperiosa se faz absolvição de Rafael Carlos de Oliveira Pereira, Renier Assis de Lira e Marco Antonio Figueiredo Pantoja pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme requerido pela defesa. No que diz respeito à alegação de obscuridade e omissão feitas por Josemar Bandeira Pessoa, o Acordão não se descuidou em esclarecer que mesmo ausente apreensão de drogas ilícitas em seu poder, existia um liame subjetivo entre o embargante e os réus David Galvão Ezequiel e Francisco Roberto Basilio de Moura, com quem foram apreendidas drogas ilícitas. Aliás, o Acordão foi claro ao destacar que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter firmado entendimento de que a materialidade do tráfico de drogas exige a apreensão de entorpecentes, esta apreensão não é necessária com relação a todos os agentes, desde que haja liame subjetivo entre eles, o que foi evidenciado no caso. Por fim, David Galvão Ezequiel alegou a existência de omissão e contradição no Acordão quanto à tese de bis in idem, porque já havia sido condenado pelo mesmo crime de tráfico na Ação Penal n. 0116334-58.2018.8.20.0001. No entanto, além de não vislumbrar qualquer vício no julgado embargado, porque devidamente enfrentadas as provas da autoria e materialidade, o caso objeto deste processo se refere a fato ocorrido em 29.04.2017, ao passo em que na Ação Penal n. 0116334-58.2018.8.20.0001 o fato criminoso apurado ocorreu em 23.11.2018. Portanto, inexiste dupla condenação pelo mesmo fato. Não houve menção sobre a custódia do embargante no Presídio Raimundo Nonato no Acórdão ou na sentença condenatória. Analisando os exatos fatos trazidos pelas partes, a Câmara, fundamentadamente, deu consequência jurídica diversa da requerida pelos embargantes, o que não justifica integração, com consequente modificação, do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100717-24.2019.8.20.0001 Polo ativo RANCLECIA BARBOZA e outros Advogado(s): MARIA DA PIEDADE DA SILVA, JEAN CARLOS DA COSTA, VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ANA NERI VARELA LEAO DE MORAIS, IGOR DE CASTRO BESERRA, DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100717-24.2019.8.20.0001 Embargante/
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.