Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804227-59.2021.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCO HUMBERTO DE ARAUJO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO DE FORMA LEGAL COM INFORMAÇÕES CLARAS DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO HUMBERTO DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN (Id. 22552721), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0804227-59.2021.8.20.5101), proposta em desfavor da MULTIMARCA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., julgou improcedente a demanda, bem como condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões recursais (Id. 22552723), o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para desconstituir o negócio jurídico celebrado, condenando a parte apelada ao pagamento dos danos morais. 3. Contrarrazoando (ID. 22552727), a apelada refutou os argumentos do recurso e, ao final, pleiteou o seu desprovimento. 4. Instado a se pronunciar, Dr. Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição legal na Sétima Procuradoria, declinou de sua intervenção no feito (Id. 22742349). 5. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA 6. A apelada arguiu que a apelação interposta deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 7. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 8. Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na inicial. 9. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 10. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO 11. Conheço do apelo. 12. Vê-se, no presente caso, que a irresignação recursal corresponde ao inconformismo quanto à improcedência dos pedidos formulados na exordial quanto a nulidade do contrato firmado entre as partes. 13. No presente caso, pretende o apelante desconstituir o negócio jurídico celebrado com a apelada, argumentando que foi oferecido um contrato de empréstimo, sendo que realizou um contrato de consórcio. 14. Em face disso, convém analisar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como sob o prisma das normas que disciplinam os negócios jurídicos. 15. A par do que preconiza o Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." 16. Diante da dicção legal, facilmente se chega a conclusão de que não assiste razão ao apelante, uma vez que ante os fundamentos fáticos/jurídicos e os elementos probatórios, é providência inevitável o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 17. Ademais, a ausência de informações precisas e claras pode conduzir o consumidor ao equívoco, caracterizando a propaganda enganosa. 18. A publicidade enganosa é disciplinada pelo art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. [...] § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço." 19. Acresça-se a isto, que mesmo não sendo um direito absoluto, sempre é exercitável em qualquer relação de consumo, sendo possível reconhecer, na espécie em exame, a verossimilhança necessária em relação à propaganda enganosa que teria sido veiculada, quando do reconhecimento de dolo e indução ao erro, capaz de gerar a indenização por danos morais. 20. Documentos indicam que o apelante teve o acesso às informações do que estava sendo contratado, tendo o instrumento contratual disposto as informações de forma clara e com destaque que se tratava de um contrato de participação em grupo de consórcio. 21. Além disso, em ligação telefônica o apelante confirmou que tinha ciência da contratação de um consórcio e que não havia garantia da data da contemplação. 22. No caso em apreço, as provas indicam que não houve falha na prestação de informações claras e precisas por parte do apelado. 23. Nessa direção, aponto o julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO, EIS QUE TERIA SIDO OFERTADO QUE O LANCE REALIZADO ASSEGURARIA A CARTA DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS PROBANTES A EVIDENCIAR QUE O DEMANDANTE TINHA CIÊNCIA DE QUE A CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO OCORRERIA SOMENTE POR SORTEIO OU LANCE LIVRE, INEXISTINDO GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO GARANTIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA DO AUTOR. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CPC DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 3% (TRÊS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858400-42.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 25. No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majoro para 11% (onze por cento) os já fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 26. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JÚNIOR Relator 1 Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
08/07/2024, 00:00