Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA DE FATIMA FERNANDES e outros (6) Parte ré: RAIMUNDO MATIAS DE OLIVEIRA e outros (6) SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100460-35.2016.8.20.0120 Parte
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico movida, inicialmente, por Maria de Fatima Fernandes em face de Raimundo Matias de Oliveira, Damiana Nasario de Figueiredo Oliveira e Maria das Graças Fernandes Vieira. Na inicial, a autora aduz que é herdeira do falecido Raimundo Matias Brasil, que deixou como herança um imóvel situado na Rua José Fernandes de Sá, nº 07, Luís Gomes/RN, adquirido em meados de 1980 e mantido na sua posse até o seu falecimento em 2013, mas registrado em nome dos requeridos Raimundo Matias de Oliveira e Damiana Nasario de Figueiredo Oliveira, respectivamente, irmão e cunhada do falecido. O falecido deixou os seguintes herdeiros: Maria de Fatima Fernandes (autora), José Claudionor Fernandes, Raimundo Clóvis Fernandes, Luís Carlos Fernandes (herdeiro falecido que deixou como herdeiros Maria Leda Fernandes (viúva), Corá Dantas Fernandes (interdita) e Felipe Dantas Fernandes), Maria do Céu Fernandes da Silva (falecida no curso do processo, deixando como herdeiros Maria Solange Fernandes Da Silva, Francisco Sonaldo Fernandes Da Silva e Soraia Fernandes Da Silva) e João Cláudio Fernandes. Alega que o bem do espólio foi vendido em 2015 para Maria das Graças Fernandes Vieira sem anuência de todos os herdeiros, sendo assim, requer a nulidade da compra e venda para que o imóvel seja partilhado nos autos do inventário nº 0100351-21.2016.8.20.0120 (suspenso até decisão definitiva nestes autos). Deferida a gratuidade de justiça (id. 51498251 - Pág. 15). Citada, a ré Maria Das Graças Fernandes Vieira contestou, defendendo a validade do negócio, pois o imóvel foi adquirido dos proprietários registrados em cartório. Narrou que o negócio foi intermediado por João Cláudio Fernandes, que também é herdeiro do espólio, o qual lhe garantiu que todos os herdeiros estavam de acordo com a venda. Aduz que realizou diversas benfeitorias no imóvel. Requereu a improcedência da demanda e a denunciação da lide para incluir João Cláudio Fernandes (id. 51498268). A autora impugnou a contestação apresentada por Maria das Graças Fernandes Vieira (id. 51498274). A lide foi denunciada para incluir o herdeiro João Cláudio Fernandes na demanda (id. 51498629). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (id. 51498633). Foi designada audiência de conciliação para esclarecer se todos os herdeiros concordaram com a venda do imóvel, mas não foi possível a sua realização em razão da ausência dos herdeiros Felipe Dantas Fernandes e Raimundo Clóvis Fernandes. Os herdeiros que estavam presentes (além da autora que também é herdeira), Maria do Céu Fernandes Da Silva, João Cláudio Fernandes e José Claudionor Fernandes, foram citados para contestar a ação (id. 51498635). O herdeiro João Cláudio Fernandes contestou a ação, defendendo que o imóvel não é do espólio, pois foi adquirido por ele em 1997. Sustenta que vendeu o bem de forma regular a Maria das Graças Fernandes Vieira (id. 51498639). A herdeira Maria do Céu Fernandes Da Silva aduziu que vendeu o seu quinhão sobre o bem do espólio ao seu irmão João Cláudio Fernandes por R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e Raimundo Clóvis Fernandes teria feito o mesmo, mas o adquirente não fez o pagamento, o que motivou o ajuizamento da ação de cobrança nº 0100473-34.2016.8.20.0120 (extinta por desistência) (id. 51498641). O herdeiro José Claudionor Fernandes pediu habilitação e procedência da ação nos termos da inicial (id. 51498645). O herdeiro Felipe Dantas Fernandes pediu habilitação (id. 51498653). Designada audiência de instrução e julgamento, o ato cancelado em razão do óbito do réu Raimundo Matias de Oliveira (id. 51498659 - Pág. 10). O processo foi extinto sem resolução de mérito (id. 5853478). Foram acolhidos embargos de declaração afastando a extinção sem resolução de mérito (id. 82555209). A herdeira Maria do Céu Fernandes da Silva faleceu (id. 88863407). O herdeiro Francisco Sonaldo Fernandes da Silva pediu habilitação nos autos (id. 100061668). Decisão regularizando os polos da ação (id. 101650619). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 115290102). Alegações finais da autora (id. 115860874), da ré Maria das Graças Fernandes (id. 117241504) e do réu João Claudio Fernandes (id. 117608725). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual e não havendo questões processuais pendentes, passo ao imediato julgamento do mérito da demanda. Inicialmente, cumpre salientar que o art. 104 do CC elenca os requisitos necessários para que um negócio jurídico seja válido: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável, sendo que a ausência de qualquer dos pressupostos gera a nulidade absoluta, como aduz o artigo 166 do mesmo diploma legal: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. O ato jurídico para ser válido, deve preencher os requisitos elencados no artigo supracitado, sendo eles, agente capaz; objeto lícito, possível, determinável ou determinado; e forma prescrita ou não defesa em lei. Vale dizer que o elemento essencial é a existência da vontade. Mas para ser considerado válido, um negócio jurídico deverá apresentar um agente capaz para que possa expressar esse consentimento. Quando o objeto é impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade física é aquela que emana das leis físicas ou naturais. Esta impossibilidade deve ser absoluta, ou seja, alcançar todos os indivíduos, pois se for relativa, alcançando apenas o devedor, não constitui obstáculo ao negócio jurídico. A impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, como por exemplo, a herança de pessoa viva disposto no art. 426 do CC. Por fim, a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei, por exemplo, no caso de compra e venda de imóveis com valor acima de trinta vezes o maior salário mínimo, é fundamental a existência de escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 166 e seguintes do Código Civil. No presente caso, a autora argumenta a nulidade da compra e venda do imóvel situado na Rua José Fernandes de Sá, nº 07, Luís Gomes/RN feita pelos vendedores Raimundo Matias de Oliveira e Damiana Nasário de Figueiredo Oliveira a compradora Maria Das Graças Fernandes Vieira, conforme título de id. 51498251 - Pág. 12 e 13. A autora defende que o referido imóvel pertencia ao seu falecido pai, Raimundo Matias Brasil, mas era registrado em nome dos mencionados vendedores (irmão e cunhada do falecido). Desse modo, a compra e venda seria nula, pois não foi realizada com anuência dos herdeiros do falecido. Pediu que o imóvel seja reintegrado ao acervo do espólio para a posterior partilha. A ré Maria das Graças Fernandes Vieira argumenta que adquiriu o bem de quem era o proprietário registral, desconhecendo totalmente a controvérsia sobre a propriedade do imóvel. Afirmou que, desde a compra, exerce todos os poderes de proprietária sobre o bem sem qualquer oposição, tendo inclusive realizado diversas benfeitorias (reformas). Pediu que seja mantido a compra e venda. Conforme decisão, foi admitido como denunciado o herdeiro João Cláudio Fernandes, o qual seria o responsável por intermediar a compra e venda do imóvel. Em suas alegações, o herdeiro defendeu que é comerciante e adquiriu o imóvel em questão para si, mas nunca registrou em seu nome por ter confiança em seu tio. Sendo assim, sustentou que o imóvel nunca foi de Raimundo Matias Brasil. De logo, verifico que toda a prova reunida nos autos conduz à conclusão de que o imóvel, de fato, pertencia ao falecido Raimundo Matias Brasil, que inclusive era domiciliado e faleceu nesta residência em 08/08/2013, conforme endereço descrito na certidão de óbito de id. 51498251 - Pág. 11. No mesmo sentido são as alegações dos réus Raimundo Matias de Oliveira e Damiana Nasário de Figueiredo Oliveira (irmão e cunhada do de cujus), os quais afirmaram expressamente em sede de contestação que o imóvel era de Raimundo Matias Brasil e que somente foram procurados para retirar o imóvel do seu nome em meados de 2015, quando o herdeiro João Cláudio Fernandes solicitou a transferência do título de propriedade para Maria das Graças Fernandes Vieira, afirmando que todos os herdeiros estavam de acordo (id. 51498276 - Pág. 6). A testemunha Maria de Lourdes Félix Albuquerque afirmou igualmente que o imóvel era de propriedade de Raimundo Matias Brasil, sendo fato público na cidade (id. 115290102). Por fim, a testemunha Francisco Fontes Neto afirmou que, ao tempo da compra e venda do imóvel, foi procurado pelo herdeiro João Cláudio Fernandes para redigir alguns recibos de pagamentos referente a compra de quinhões hereditários sobre o espólio em questão, constando nos recibos como beneficiários outros dois herdeiros. Entretanto, a testemunha não esclareceu outras circunstâncias relacionadas a formalização desses recibos, como data e valor, se os quinhões foram efetivamente comprados e pagos e se a compradora de algum modo participou dessa negociação (id. 115290102). Desse modo, evidencia-se que o imóvel de endereço supramencionado pertencia ao falecido Raimundo Matias Brasil. A tese de que o bem pertencia ao herdeiro denunciado João Cláudio Fernandes está isolada nos autos, desprovida de lastro probatório mínimo e, portanto, não merece acolhimento. No entanto, o fato de o imóvel ter pertencido ao falecido, por si só, não conduz à nulidade da compra e venda, pois o negócio jurídico foi realizado observando todos os requisitos legais, notadamente, com respeito ao requisito forma, já que a compradora adquiriu o imóvel de quem efetivamente possui o respectivo título público. O princípio da segurança jurídica, no direito registral e notarial, está elencado no artigo 1º da Lei nº8. 935/94 que afirma que os registros têm uma objetividade, dentre outras, a de promover segurança nos atos jurídicos. No caso dos autos, o que se vê é que o falecido buscou ocultar o patrimônio próprio ao manter o registro da propriedade em nome do irmão, em detrimento do princípio da segurança jurídica buscado pela existência do registro público. A desídia do falecido em registrar o bem em nome próprio não pode prejudicar o direito do terceiro que legitimamente adquiriu o bem, vez que comprou o bem de quem detinha o respectivo registro de propriedade, privilegiando assim a segurança jurídica registral. Ademais, não ficou demonstrada má-fé da compradora, pois ausente provas de que tinha ciência sobre a existência de controvérsia sobre a propriedade do bem. Destaco que alegação de má-fé, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tais questões devem ser sustentada em prova robusta. Nesse passo, vejo que, in casu, a alegada má-fé não foi provada e, por outro lado, a documentação juntada pelo réu, especialmente a escritura pública de compra e venda, confirma toda a negociação que se formalizou entre as partes, não se apresentando, nela, qualquer irregularidade. A má-fé, obviamente, é matéria que deve ser cabalmente provada nos autos, e assim sendo, se alegação da autora acerca de má-fé quando da assinatura de contrato de compra e venda do imóvel sub judice não se encontra amparada em qualquer prova, inafastável a sua rejeição, sendo de notar que lhe competia, por força de lei, produzir prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200070696001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020). Frise-se que a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento não indicou, ainda que minimamente, a ocorrência de má-fé da compradora na aquisição do bem. Destaque-se que ela pagou o preço acordado com os proprietários registrais. Assim, não pode, aqui, prevalecer a tese de que o contrato de compra e venda, realizado entre as partes, seria nulo, pois a propriedade foi negociada por quem detinha o título público e a má-fé da compradora não foi comprovada. Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Assim, concluo que o contrato foi regularmente firmado entre as partes e, portanto, merece ser mantido, restando aos herdeiros prejudicados o direito de perseguir o ressarcimento de quem tenha efetivamente se beneficiado com a venda do imóvel. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
27/05/2024, 00:00