Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801455-39.2016.8.20.5121 Polo ativo RN ECONOMICO EMPRESA JORNALISTICA LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, MATEUS RICARDO RODRIGUES DE SOUSA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS FIRMADOS COM O INTUITO DE FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E TEORIA DA IMPREVISÃO. AÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PREVISTOS NO ARTIGO 335 E 336, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR-SE DO CREDOR O RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONSIGNAÇÃO DE FORMA DIVERSA DO PACTUADO, QUANTO AO PRAZO, LUGAR E PARÂMETROS ESTIPULADOS NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo RN Econômico - Empresa Jornalística Ltda. contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0801455-39.2016.8.20.5121, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a ora recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 23429658), a empresa jornalística suscitou a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, alegando que o magistrado incorreu em erro ao não admitir a produção de prova pericial contábil que seria crucial para demonstrar a inviabilidade econômica do cumprimento integral da obrigação e a razoabilidade do plano de pagamento proposto. Além disso, a empresa invoca a teoria da imprevisão, alegando que a crise econômica tornou o contrato excessivamente oneroso, e aplica a legislação consumerista para inverter o ônus da prova. No mérito, pediu seja reformada a sentença, afirmando que incide na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova no caso dos autos, bem como que não existe mora, pois a apelante optou por utilizar a consignação extrajudicial, conforme carta de consignação em pagamento dirigida ao apelado e pretende reaver o pacto (empréstimo) entabulado entre as partes desde a sua origem, alegando que diante da sua atual financeira, não detém condições para cumprir com o pagamento, porém com a majoração dos honorários sucumbenciais. Em sede de contrarrazões (ID 23429664), o Banco do Brasil S/A pediu seja mantida a sentença. Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de opinar no feito por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID 24625019, expedido pelo CEJUSC - 2º Grau. É o relatório. VOTO Suscitou o apelante a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que, no caso dos autos, confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual transfiro para aquela oportunidade a sua análise. Superado esse ponto, conheço do recurso. Pelo que consta dos autos, a parte RN Econômico - Empresa Jornalística Ltda. ajuizou uma Ação de Consignação em Pagamento em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando que mantém um relacionamento envolvendo diversas operações, porém, em decorrência da crise de 2009 passou a sofrer com diversos problemas financeiros, buscando revisar os seus contratos bancários, a fim de evitar a inadimplência e o vencimento antecipado, indicando o valor de R$ 547.572,75 (quinhentos e quarenta e sete mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), pretendendo efetuar o depósito em 180 (cento e oitenta) parcelas. Relatou que tentou a consignação extrajudicial dos valores, porém inexplicavelmente a instituição financeira recusou os depósitos, razão pela qual ingressou com a presente ação. A Consignação em Pagamento é a forma do devedor desvencilhar-se de sua obrigação, quando diante das circunstâncias o credor não puder ou não quiser receber o pagamento válido, como estabelece o Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Como estabelecido no art. 336 do Código Civil: “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”. Em primeiro lugar, registre-se que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor na espécie, temos que se as linhas de crédito foram tomadas por pessoa jurídica, é razoável concluir que, não havendo prova contrária, a destinação dos créditos atendeu ao propósito de fomento da atividade comercial da empresa. Sendo assim, a destinação do crédito tomado para a exploração de ramo comercial da empresa naturalmente a torna incompatível com o conceito legal de consumidor final: (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013; AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Como exposto na sentença, a pretensão do autor não encontra ressonância em nenhuma das hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento, pois não há como exigir-se do credor o recebimento dos valores em consignação de forma diversa do pactuado, “quanto ao prazo, lugar e parâmetros estipulados no contrato” e, ainda como estabelecido na sentença: Desta feita, é visível que o demandante deseja adimplir de maneira diversa daquela primitivamente estipulada, pois apesar de mencionar não desejar discutir os termos do contrato, busca outra forma de parcelamento e cômputo. Muito embora se possa admitir que, em sede de ação revisional, que haja consignação em pagamento como decorrência natural e fática do pedido principal de revisão do contrato, jamais a consignação pode envolver pedido principal de revisão contratual, uma vez que sua essência é o devedor entregar exatamente a prestação devida diante de dificuldades de ordem de recebimento no plano do credor. (Grifos acrescidos). Alegou o apelante que houve cerceamento de defesa porque não lhe foi permitida a realização de perícia, através da qual pudesse comprovar suas alegações. Entretanto, tal argumento não se sustenta porque, na ação de consignação em pagamento, o devedor deverá entregar exatamente a prestação devida. Por outro lado, também não se aplica a teoria da imprevisão, porém, ainda persiste o argumento anterior, diante da necessidade do pagamento das parcelas da dívida nos termos em que foi contratada em sede de consignação em pagamento. Na realidade, parece que o apelante pretende reformar os contratos livremente pactuados com o Banco do Brasil S/A, para modificar as parcelas e o seu montante e, ainda como exposto na sentença, “pretende juntar a dívida de diversos contratos e uma parcela única a ser paga conforme sua conveniência”. Dessa forma, conheço e nego provimento à Apelação Cível, porém majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO VOTO Suscitou o apelante a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que, no caso dos autos, confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual transfiro para aquela oportunidade a sua análise. Superado esse ponto, conheço do recurso. Pelo que consta dos autos, a parte RN Econômico - Empresa Jornalística Ltda. ajuizou uma Ação de Consignação em Pagamento em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando que mantém um relacionamento envolvendo diversas operações, porém, em decorrência da crise de 2009 passou a sofrer com diversos problemas financeiros, buscando revisar os seus contratos bancários, a fim de evitar a inadimplência e o vencimento antecipado, indicando o valor de R$ 547.572,75 (quinhentos e quarenta e sete mil quinhentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), pretendendo efetuar o depósito em 180 (cento e oitenta) parcelas. Relatou que tentou a consignação extrajudicial dos valores, porém inexplicavelmente a instituição financeira recusou os depósitos, razão pela qual ingressou com a presente ação. A Consignação em Pagamento é a forma do devedor desvencilhar-se de sua obrigação, quando diante das circunstâncias o credor não puder ou não quiser receber o pagamento válido, como estabelece o Código Civil: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Como estabelecido no art. 336 do Código Civil: “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”. Em primeiro lugar, registre-se que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor na espécie, temos que se as linhas de crédito foram tomadas por pessoa jurídica, é razoável concluir que, não havendo prova contrária, a destinação dos créditos atendeu ao propósito de fomento da atividade comercial da empresa. Sendo assim, a destinação do crédito tomado para a exploração de ramo comercial da empresa naturalmente a torna incompatível com o conceito legal de consumidor final: (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013; AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Como exposto na sentença, a pretensão do autor não encontra ressonância em nenhuma das hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento, pois não há como exigir-se do credor o recebimento dos valores em consignação de forma diversa do pactuado, “quanto ao prazo, lugar e parâmetros estipulados no contrato” e, ainda como estabelecido na sentença: Desta feita, é visível que o demandante deseja adimplir de maneira diversa daquela primitivamente estipulada, pois apesar de mencionar não desejar discutir os termos do contrato, busca outra forma de parcelamento e cômputo. Muito embora se possa admitir que, em sede de ação revisional, que haja consignação em pagamento como decorrência natural e fática do pedido principal de revisão do contrato, jamais a consignação pode envolver pedido principal de revisão contratual, uma vez que sua essência é o devedor entregar exatamente a prestação devida diante de dificuldades de ordem de recebimento no plano do credor. (Grifos acrescidos). Alegou o apelante que houve cerceamento de defesa porque não lhe foi permitida a realização de perícia, através da qual pudesse comprovar suas alegações. Entretanto, tal argumento não se sustenta porque, na ação de consignação em pagamento, o devedor deverá entregar exatamente a prestação devida. Por outro lado, também não se aplica a teoria da imprevisão, porém, ainda persiste o argumento anterior, diante da necessidade do pagamento das parcelas da dívida nos termos em que foi contratada em sede de consignação em pagamento. Na realidade, parece que o apelante pretende reformar os contratos livremente pactuados com o Banco do Brasil S/A, para modificar as parcelas e o seu montante e, ainda como exposto na sentença, “pretende juntar a dívida de diversos contratos e uma parcela única a ser paga conforme sua conveniência”. Dessa forma, conheço e nego provimento à Apelação Cível, porém majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.