Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100794-37.2013.8.20.0100 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da execução movida por AKAILSON LENON SOARES DA SILVA. O executado foi intimado para pagamento voluntário em 18/04/2024, tendo o prazo de 15 dias úteis se encerrado em 13/05/2024, conforme certidão de ID 121272020. O depósito judicial para garantia do juízo foi realizado em 14/05/2024, no valor de R$ 738.270,56. Em sua impugnação, o executado alega necessidade de prévia liquidação de sentença ante a iliquidez do título, excesso de execução nos cálculos apresentados e incorreção nos índices de correção monetária utilizados pelo exequente. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à tempestividade da impugnação, o art. 525 do CPC estabelece que o prazo de 15 dias úteis para impugnar o cumprimento de sentença tem início após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou garantia do juízo. No caso em análise, tendo a intimação para pagamento ocorrido em 18/04/2024, com término do prazo em 13/05/2024, e a impugnação sido apresentada dentro do prazo legal subsequente, reconheço sua tempestividade. No mérito, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à multa do art. 523, §1º do CPC. O depósito judicial foi realizado em 14/05/2024, ou seja, após o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, que se encerrou em 13/05/2024 (ID 121272020). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o depósito intempestivo, ainda que realizado para fins de garantia do juízo, não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, pois esta decorre automaticamente do não pagamento no prazo legal. Quanto à alegada necessidade de prévia liquidação, tal argumento não prospera. A sentença transitada em julgado estabeleceu parâmetros objetivos para o cálculo do valor devido, determinando: a) a devolução dos valores efetivamente descontados da conta do autor, com correção monetária desde cada desembolso; b) juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; e d) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Sendo o título executivo líquido e certo quanto aos critérios de apuração do quantum debeatur, não há necessidade de prévia liquidação. Em relação ao alegado excesso de execução e incorreção dos índices de correção monetária, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente observaram rigorosamente os parâmetros fixados na sentença. O executado, embora tenha apresentado planilha de cálculo, utilizou critérios diversos daqueles estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto aos juros de mora e termo inicial da correção monetária, o que não pode ser acolhido, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, o valor apresentado pelo exequente está em consonância com os extratos bancários juntados aos autos, que comprovam os descontos efetivamente realizados, bem como respeita os índices de atualização determinados na sentença. Por fim, nos termos do art. 85, §1º do CPC, são devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o valor controvertido, considerando o trabalho realizado pelo advogado do exequente e a ausência de complexidade da causa. Considerando que o próprio executado realizou o depósito do valor que entende devido (R$ 738.270,56), reconhecendo-o como incontroverso, e tendo em vista o caráter alimentar da verba executada, a liberação deste montante é medida que se impõe, nos termos do art. 524, §2º do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e mantenho a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da impugnação. Determino a imediata expedição de alvará eletrônico para liberação do valor incontroverso de R$ 738.270,56 em favor do exequente, observando os dados bancários informados na petição de ID 134880361, devendo ser retidos os honorários contratuais de 20% em favor da advogada. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente, incluindo a multa do art. 523 do CPC e os honorários desta impugnação. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)